MAICON LOPES FERNANDES, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 5º da Lei Municipal nº 2.145, de 09 de maio de 2002, os §§ 3º e 6º, com as seguintes redações:
"Art. 5º .....
.....
§ 5º No caso de débito tributário apurado em Processo Administrativo Fiscal (PAF), este poderá ser parcelado em, no máximo, 10 (dez) parcelas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 6º Não será permitido o parcelamento de débito proveniente de multa punitiva, por infração do Código Tributário Municipal.
§ 7º O contribuinte cujo débito for apurado em procedimento de ação fiscal, que não se enquadrar na regra prevista no § 5º, não poderá parcelá-lo, devendo efetivar sua quitação em parcela única."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 08 de junho de 2016.
MAICON LOPES FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL