MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2711 , DE 26 DE AGOSTO DE 2008

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS - MELHOR CAMINHO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

JOSE LOPES FERNANDES NETO, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas,

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais, objetivando:

I - manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas;

II - controlar a erosão do solo agrícola.

Art. 2º Para consecução do Programa ora instituído caberá ao Município:

I - zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a:

a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento);

b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito da estrada.

II - zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade;

III - manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas;

IV - manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados.

Art. 3º São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais:

I - executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas;

II - evitar a dispersão ou o escoamento de excesso de água nas estradas municipais;

III - evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem como a retirada do material vegetal necessário à conservação e manutenção da estrada;

IV - evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo Município ao longo das estradas.

Art. 4º Aos infratores das disposições contidas nesta Lei serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as penalidades de:

I - advertência;

II - multa de 175 (cento e setenta e cinco) a 8.700 (oito mil e setecentos) UF - Unidades Fiscais, graduada em função do dano causado.

§ 1º As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvopastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou superiores hierárquicos.

§ 2º A autuação pelo Estado por infringência à Lei Estadual n. 6.171, de 4 julho de 1988, alterada pela Lei n. 8.421, de 23 de novembro de 1993, excluirá a autuação pelo Município em razão da mesma infração.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para execução do Programa “Melhor Caminho”, nos termos do Decreto Estadual n. 41.721, de 17 de abril de 1997.

Parágrafo único. O convênio a ser celebrado deverá observar a minuta-padrão (Anexo I), estabelecida pelo Decreto Estadual n. 41.721, de 17 de abril de 1997, que poderá ser alterada á critério dos conveniados, e que fica fazendo parte integrante desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 26 de agosto de 2008.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL