MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2723 , DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008

“Dispõe sobre a Instituição de Comissão para a Avaliação de Desempenho, durante o estágio probatório, dos servidores municipais investidos em cargo público de provimento efetivo, e dá providências correlatas”.

JOSE LOPES FERNANDES NETO, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas,

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

I- DISPOSIÇÔES GERAIS

Art. 1º A avaliação especial de desempenho do servidor público municipal investido em cargo público de provimento efetivo, durante o estágio probatório de 3(três) anos, nos termos do art. 41,§ 4º da Constituição Federal, realizarse-á em conformidade com o estabelecido nesta Lei.

Art. 2º Será instituída uma Comissão de Avaliação por Grupo Ocupacional, cada uma composta por 3 (três) servidores públicos estáveis, designados por ato do chefe do Executivo.

§ 1º Poderão fazer parte da Comissão de Avaliação, servidores ocupantes de cargos em comissão, desde que sejam estáveis em outro cargo do quadro de servidores da municipalidade.

§ 2º São considerados Grupos Ocupacional distintos:

I- Grupo Ocupacional Operacional;

II- Grupo Ocupacional Administrativo;

III- Grupo Ocupacional Universitário;

IV- Grupo Ocupacional do Magistério.

Art. 3º A Avaliação será feita pela sistemática de Fatores de Avaliação, conforme critérios específicos para os cargos de cada Grupo Ocupacional, a partir dos quais serão aferidas a assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade e eficiência dos servidores em estágio probatório.

II- FATORES DE AVALIAÇÃO POR GRUPO OCUPACIONAL

Art. 4º Para os cargos integrantes do Grupo Ocupacional Operacional serão utilizados os seguintes fatores de avaliação:

F1- Conservação e manutenção de equipamentos – determina em que medida demonstra o servidor responsabilidade para com a conservação e manutenção de equipamentos, ferramentas, utensílios e materiais que utiliza;

F2- Interesse pelo Trabalho – determina a produtividade, o grau de boa vontade e esforço pessoal no desempenho de suas atribuições, interesse em aperfeiçoar – se cada vez mais para assumir novos encargos e responsabilidades e assiduidade do servidor no desempenho de seu mister;

F3 – Colaboração com a equipe de trabalho – avalia a disciplina, relacionamento, disponibilidade e boa vontade do servidor para com sua equipe de trabalho;

F4 - Orientação e atendimento ao público – avalia o interesse e a capacidade do servidor em orientar e atender a população usuária dos serviços de sua área e da Administração em geral.

Art. 5º Para os cargos integrantes do Grupo Ocupacional Administrativo serão utilizados os seguintes fatores de avaliação:

F1 – Organização e controle – considera a habilidade do servidor para ordenar o trabalho e os recursos de que dispõe e a facilidade em manter em seqüência a execução e os resultados das tarefas sob sua responsabilidade;

F2 – Interesse pelo trabalho – determina a produtividade, o grau de boa vontade e esforço pessoal no desempenho de suas atribuições, o interesse em aperfeiçoar – se cada vez mais para assumir novos encargos e responsabilidades e a assiduidade do servidor no desempenho de seu mister;

F3 – Colaboração com a equipe de trabalho – avalia a disciplina, relacionamento, disponibilidade e boa vontade do servidor para com a sua equipe de trabalho;

F4 – Orientação e atendimento ao público – avalia o interesse e a capacidade do servidor em orientar e atender a população usuária dos serviços de sua área e da Administração em geral.

Art. 6º Para os cargos integrantes do Grupo Ocupacional Universitário serão utilizados os seguintes Fatores de Avaliação:

F1 - Decisão e iniciativa – avalia a capacidade e responsabilidade do servidor em planejar e elaborar roteiros e planos de execução de tarefas e serviços, bem como a capacidade de tomar decisões, assumindo – as, visando às prioridades e interesses do serviço;

F 2 – Interesse pelo trabalho – determina a produtividade, o grau de boa vontade e esforço pessoal no desempenho de suas atribuições, o interesse em aperfeiçoar – se cada vez mais para assumir novos encargos e responsabilidades e a assiduidade do servidor no desempenho de seu mister;

F 3 - Colaboração com a equipe de trabalho – avalia a disciplina, relacionamento, disponibilidade e boa vontade do servidor para com a sua equipe de trabalho;

F 4 - Orientação e atendimento ao público - avalia o interesse e a capacidade do servidor em orientar e atender a população usuária dos serviços de sua área e a da Administração em geral.

Art. 7º Para os cargos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério serão utilizados os seguintes Fatores de Avaliação:

F1 – Organização no trabalho – considera o preparo do educador na escolha de métodos adequados para o planejamento de suas atividades;

F2 – Responsabilidade no trabalho – analisa a seriedade no desempenho e o nível de dedicação que caracteriza o educador, bem com a importância que dá aperfeiçoamento de seu trabalho e a assiduidade do servidor no desempenho de seu mister;

F3 – Relações humanas – avalia no educador a capacidade de tratar com as pessoas que estão direta ou indiretamente envolvidas no processo educacional;

F4 – Comportamento funcional – avalia no educador a exatidão, a regularidade e a constância com que cumpre seus compromissos.

Art. 8º O servidor sujeito ao estágio probatório será submetido, no decorrer do mesmo, a 03 (três) avaliações de desempenho, nos prazos a seguir estabelecidos:

I – a primeira avaliação será realizada ao final do décimo segundo mês de exercício, relativamente aos 12 (doze) meses anteriores;

II – A segunda avaliação será realizada ao final do vigésimo quarto mês de exercício, relativamente aos 12 (doze) meses anteriores;

III – A terceira avaliação será realizada ao final do trigésimo sexto mês de exercício, relativamente aos 12 (doze) meses anteriores.

Parágrafo Único. Os servidores que atualmente se encontram em período de estágio probatório e não passaram qualquer avaliação serão analisados mediante consultas feitas perante departamentos e superiores hierárquicos ao avaliado que possam atestar os fatores dispostos na presente Lei.

Art. 9º O servidor nomeado em cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, que se encontrar em período de estágio probatório e que for designado a cargo em comissão; sendo às funções do cargo em comissão equivalentes ou superior ao cargo de provimento efetivo, será também avaliado, se tornando estável no cargo ao qual foi nomeado em virtude de concurso público, caso seja aprovado no estágio probatório.

Art. 10. Para cada um dos Fatores de Avaliação deverá ser determinado o grau de desempenho do servidor, no período correspondente, obedecendo ao seguinte padrão:

I – Grau insatisfatório – servidor que naquele fator não atingiu o mínimo de desempenho esperado para o cargo;

II – Grau Satisfatório - servidor que atingiu o mínimo do esperado para o cargo;

III – Grau Bom – servidor que naquele fator atingiu o desempenho esperado para o cargo.

Art. 11. À cada Grau de Avaliação corresponderá uma pontuação:

I – Grau Insatisfatório – será atribuído 0,25 (vinte e cinco décimos) pontos;

II – Grau Satisfatório – será atribuído 0,75 (setenta e cinco décimos) pontos

III – Grau Bom – será atribuído 1,25 (um inteiro e vinte e cinco décimos) pontos.

Art. 12. O resultado da Avaliação de Desempenho será expresso pelo total de pontos atribuídos ao servidor no período avaliado, a partir da somatória dos pontos obtidos em cada um dos Fatores de Avaliação correspondentes ao seu cargo.

Parágrafo único. Será considerado incapacitado o servidor ou inadequada a sua permanência no cargo público a que estiver investido quando não atingir ele, em qualquer das avaliações e na forma prevista no “caput” deste artigo, o resultado mínimo de 3,00 (três inteiros) pontos no período avaliado.

Art. 13. Apurados pela Comissão de Avaliação do respectivo Grupo Ocupacional, os resultados da avaliação serão comunicados ao Diretor da área de atuação do servidor, para emissão de relatório circunstanciado, ao Prefeito Municipal para homologação, e após serão enviados ao Setor de Recursos Humanos.

Parágrafo único. Considerado incapacitado o servidor ou inadequada a sua permanência no cargo a que estiver investido, aberta oportunidade de defesa ao avaliado, serão os autos enviados ao Chefe do Executivo para proferir despacho decisório sobre exoneração do servidor.

Art. 14. Ao servidor estável nomeado para novo cargo efetivo, se exonerado por não lograr aprovação no estagio probatório do cargo em avaliação, é assegurado o direito de ser reconduzido ao cargo que anteriormente ocupava.

Art. 15. Ficam fazendo parte integrante desta Lei as Fichas de Avaliação de Desempenho em anexo.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 05 de Novembro de 2008.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

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