MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2725 , DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008

“AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E / OU NÃO TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIRADOURO, Estado de São Paulo, EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, no uso das suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os débitos tributários e/ou não tributários inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, originários de tributos e/ou preços, atualizados monetariamente pelo IPCA-IBGE, poderão ser pagos, em parcela única, até 23 de dezembro de 2008, com os benefícios de 100%(cem por cento) dos juros moratórios e da multa incidentes sobre o tributo e/ou preços públicos, nas seguintes condições:

Art. 2º Para as dívidas que se encontram em execução fiscal deverão ser quitados integralmente cada processo em andamento.

Art. 3º Para fazer jus aos benefícios previstos nesta Lei, os contribuintes que mantenham em curso processos administrativos ou judiciais, impugnando valores devidos, deverão renunciar aos feitos e confessar o débito.

Páragrafo único. O saldo devedor remanescente de parcelamento em processo de liquidação poderá ser alcançado pelos benefícios previstos no artigo 1º, observada as disposições do artigo 4º desta Lei.

Art. 4º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência da presente Lei, a título de juros moratórios ou multas.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2720/008.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 11 de Novembro de 2008.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

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