MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2795 , DE 17 DE JULHO DE 2009

Dispõe sobre o “Programa de Inspeção Ambiental Veicular da frota Municipal própria e terceirizada”.

O Poder Legislativo do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, aprovou, e eu PAULO CAMILO GUISELINI, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no Município de Viradouro o Programa de Inspeção Ambiental Veicular.

§ 1º Entende-se como Programa de Inspeção Ambiental Veicular da frota Municipal própria e terceirizada dos veículos em uso que transitam pelo município de Viradouro, com o objetivo de controlar as emissões de poluentes pela frota.

§ 2º A Inspeção Ambiental Veicular de que trata o “caput” deste artigo será feita na frota municipal dos veículos próprios e terceirizados automotores.

Art. 2º São objetivos do Programa de Inspeção Ambiental Veicular:

I – A redução da emissão de gases poluentes na atmosfera, melhorando a qualidade ambiental;

II – Promover a conscientização da população, com relação à questão da poluição do ar por veículos automotores;

III – A economia do gasto de combustível dos veículos com os motores devidamente regulados.

Art. 3º Fica estabelecida como frota municipal própria e terceirizada alvo do Programa de Inspeção Ambiental Veicular:

a) os ônibus, microônibus, vans, peruas kombi e carros do transporte coletivo urbano;

b) os ônibus, microônibus e vans, peruas kombi e carros do transporte de estudantes;

c) os veículos motocicletas, camionetas, caminhões e tratores.

Parágrafo único. A frota alvo de que trata o “caput” deste artigo poderá ser ampliada, a critério do Poder Executivo, em razão da experiência e resultados obtidos com a implantação do Programa de Inspeção Ambiental Veicular e das possibilidades e necessidades locais.

Art. 4º As inspeções obrigatórias deverão ser realizadas pela Divisão Municipal do Meio Ambiente ou por centros de inspeção devidamente qualificados.

Art 5º Caberá à Divisão Municipal do Meio Ambiente proceder à fiscalização e impedimento de circulação dos veículos que estiverem em desacordo com os padrões adotados.

Art. 6º Fica o Poder Público autorizado, através da Divisão Municipal do Meio Ambiente, em conjunto com os demais órgãos municipais, a promover campanhas educativas e de esclarecimento sobre a importância do Programa de Inspeção Ambiental Veicular.

Art. 7º Fica o Poder Público autorizado a receber de qualquer órgão público ou da iniciativa privada todo e qualquer equipamento ou aporte necessário à instalação e operacionalidade do Programa de Inspeção Ambiental Veicular.

Art. 8º As despesas decorrentes com a execução desta Lei serão apropriadas nas dotações constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 9º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 17 de julho de 2009.

PAULO CAMILO GUISELINI

PREFEITO MUNICIPAL

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