O Poder Legislativo do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, aprovou, e eu PAULO CAMILO GUISELINI, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no Município de Viradouro o Programa de Inspeção Ambiental Veicular.
§ 1º Entende-se como Programa de Inspeção Ambiental Veicular da frota Municipal própria e terceirizada dos veículos em uso que transitam pelo município de Viradouro, com o objetivo de controlar as emissões de poluentes pela frota.
§ 2º A Inspeção Ambiental Veicular de que trata o “caput” deste artigo será feita na frota municipal dos veículos próprios e terceirizados automotores.
Art. 2º São objetivos do Programa de Inspeção Ambiental Veicular:
I – A redução da emissão de gases poluentes na atmosfera, melhorando a qualidade ambiental;
II – Promover a conscientização da população, com relação à questão da poluição do ar por veículos automotores;
III – A economia do gasto de combustível dos veículos com os motores devidamente regulados.
Art. 3º Fica estabelecida como frota municipal própria e terceirizada alvo do Programa de Inspeção Ambiental Veicular:
a) os ônibus, microônibus, vans, peruas kombi e carros do transporte coletivo urbano;
b) os ônibus, microônibus e vans, peruas kombi e carros do transporte de estudantes;
c) os veículos motocicletas, camionetas, caminhões e tratores.
Parágrafo único. A frota alvo de que trata o “caput” deste artigo poderá ser ampliada, a critério do Poder Executivo, em razão da experiência e resultados obtidos com a implantação do Programa de Inspeção Ambiental Veicular e das possibilidades e necessidades locais.
Art. 4º As inspeções obrigatórias deverão ser realizadas pela Divisão Municipal do Meio Ambiente ou por centros de inspeção devidamente qualificados.
Art 5º Caberá à Divisão Municipal do Meio Ambiente proceder à fiscalização e impedimento de circulação dos veículos que estiverem em desacordo com os padrões adotados.
Art. 6º Fica o Poder Público autorizado, através da Divisão Municipal do Meio Ambiente, em conjunto com os demais órgãos municipais, a promover campanhas educativas e de esclarecimento sobre a importância do Programa de Inspeção Ambiental Veicular.
Art. 7º Fica o Poder Público autorizado a receber de qualquer órgão público ou da iniciativa privada todo e qualquer equipamento ou aporte necessário à instalação e operacionalidade do Programa de Inspeção Ambiental Veicular.
Art. 8º As despesas decorrentes com a execução desta Lei serão apropriadas nas dotações constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 17 de julho de 2009.
PAULO CAMILO GUISELINI
PREFEITO MUNICIPAL