MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2796 , DE 17 DE JULHO DE 2009

Disciplina arborização no Município de Viradouro e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VIRADOURO aprova e o PREFEITO MUNICIPAL, usando de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para os efeitos desta lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou a que venha existir no território do Município, tanto de domínio público, como privado.

Art. 2º Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécimes vegetais lenhosas, com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 0,05m (cinco centímetros).

Parágrafo único. Diâmetro à altura do peito é o diâmetro do caule da árvore à altura de, aproximadamente, 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo.

Art. 3º Consideram-se, também, para os efeitos desta lei, como bens de interesse comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em vias ou logradouros públicos.

Art. 4º Consideram-se de preservação permanente, as situações previstas na Lei Federal n° 4771, de 15/09/65, com as alterações e acréscimos das legislações supervenientes.

CAPÍTULO II

DA ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 5º Nas calçadas onde estão ou serão instalados equipamentos públicos, tais como redes de distribuição de energia elétrica, telefônica, telegráfica, água e outros fica o plantio restrito às arvoretas ou árvores de pequeno porte (até quatro metros de altura, em sua fase adulta) e nas calçadas que não possuam estes equipamentos ficam destinadas ao plantio de árvores de pequeno e médio portes (de quatro metros e de quatro a seis metros de altura na fase adulta, respectivamente).

Art. 6º Os novos loteamentos, somente poderão ser aprovados pela Prefeitura Municipal com calçadas de larguras mínimas conforme Lei Federal nº 10.257/2001 - O Estatuto da Cidade e a legislação municipal vigente, de forma a permitir a disposição contida artigo anterior.

Art. 7º Fica oficializado e adotado em todo o Município, como observância obrigatória, o “Guia de Arborização e Termo de Responsabilidade” elaborado pela Divisão Municipal de Meio Ambiente, no prazo máximo de 90 dias a partir da publicação desta Lei, para servir de referência ao planejamento integrado da arborização urbana e outros equipamentos e serviços.

Art. 8º Quando do plantio de árvores nas vias ou locais públicos pela Prefeitura Municipal, deverão ser adotadas as normas técnicas previstas na “Guia de Arborização e Termo de Responsabilidade” de que trata o artigo anterior.

Art. 9º O munícipe poderá efetuar nas vias públicas, às suas expensas, o plantio e replantio de árvores em frente à sua propriedade, mediante autorização por escrito do órgão municipal responsável pela arborização urbana, observadas as recomendações do “Guia de Arborização e Termo de Responsabilidade” e com o prévio assentimento do departamento competente, conforme resposta a requerimento formulado e protocolado pelo interessado.

Parágrafo único. O plantio realizado de forma inadequada, sem a observância do que dispõe este Artigo, implicará na substituição da espécie plantada, podendo o munícipe arcar com os custos decorrentes dos serviços.

Art. 10. As árvores existentes em vias ou logradouros públicos, cujo tamanho esteja em desacordo com os demais equipamentos públicos, deverão ser obrigatoriamente substituídas por espécimes adequados e de acordo com os preceitos da “Guia de Arborização e Termo de Responsabilidade” referido no artigo 7º , quando verificada a necessidade de sua remoção, de acordo com o artigo 16 desta lei.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, a Prefeitura Municipal:

1) promoverá o levantamento (inventário) quali-quantitativo da arborização urbana encontrada em vias e logradouros públicos do município, bem como mantê-lo-á atualizado;

2) desenvolverá campanhas públicas de esclarecimento sobre o assunto.

Art. 11. Não será permitida a utilização de árvores situadas em locais públicos para colocação de cartazes e anúncios, nem para suporte ou apoio de objetos de instalações de qualquer natureza.

Parágrafo único. Compete a Divisão do Meio Ambiente através de seus agentes, a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 12. As árvores localizadas em imóveis particulares, cujas raízes e ramos estiverem interferindo nos equipamentos públicos, poderão ser cortados até limite do plano vertical divisório com a área pública, seguindo as condições previstas no artigo 18 desta Lei.

Parágrafo único. Ficará sob a responsabilidade do proprietário do imóvel a correção da estabilidade e da estética da árvore podada, ou mesmo a sua remoção se assim for necessário por motivos fitossanitários ou de risco de queda, com a devida autorização do departamento competente, mediante requerimento formulado pelo interessado e respondido expressamente.

Art. 13. Os projetos de iluminação pública ou particular em áreas arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente, de modo a evitar futura poda, respeitado o disposto no artigo 8º.

Art. 14. Os interessados na aprovação de projetos de loteamentos ou desmembramentos de terras em áreas revestidas, total ou parcialmente por vegetação de porte arbóreo, deverão consultar a Divisão Municipal do Meio Ambiente, previamente, nas fases de estudos preliminares de execução do anteprojeto, visando um planejamento de forma a se estabelecer a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação existente.

Art. 15. Para aprovação de parcelamento do solo sob a forma de arruamento e loteamento, o interessado deverá apresentar na Divisão Municipal do Meio Ambiente à o projeto de arborização das vias públicas, indicando as espécies adequadas a serem plantadas, dentro de um planejamento consoante com os demais serviços públicos, cuja execução deverá ocorrer concomitantemente com as demais benfeitorias exigidas pelo Poder Público, para a aprovação referida, e em conformidade com o constante no artigo 7º desta lei.

CAPÍTULO III

DA SUPRESSÃO E DA PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO

Art. 16. A supressão ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos, só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:

I - Em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra a critério da Divisão Municipal do Meio Ambiente;

II - Quando o estado fitossanitário da árvore assim o justificar;

III - Quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda;

IV - Nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos permanentes ao patrimônio público ou privado;

V - Nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos;

VI - Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

VII - Quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial.

Art. 17. A realização de corte ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos, só será permitida para:

I - Funcionários da Prefeitura Municipal supervisionados pela Divisão Municipal de Meio Ambiente;

II - Soldados do corpo de bombeiro nas ocasiões de emergências em que haja risco iminente para a população ou patrimônio, tanto público quanto privado.

III - Funcionários de empresas concessionárias de serviço público, tecnicamente capacitados para tais atividades, supervisionados por profissionais habilitados e legalmente competentes:

IV – Particulares, empresas ou profissionais autônomos especializados, devidamente cadastrados nesta municipalidade e credenciados junto ao órgão municipal responsável pela arborização urbana.

a) mediante a obtenção de prévia autorização, por escrito, do titular do órgão responsável pelo planejamento urbano do município ou o titular da pasta cujas atribuições específicas contenham as de arborização urbana, dentro da estrutura orgânica do poder executivo (Parques e Jardins, Meio Ambiente, Serviços Públicos, etc.), aplica-se aos incisos III e IV;

b) com comunicação escrita posterior, à Divisão Municipal de Meio Ambiente, nos casos emergenciais, esclarecendo sobre o serviço realizado, bem como o motivo do mesmo, aplica-se aos incisos III e IV.

Art. 18. Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, científico e paisagístico, ou por sua condição de porta sementes.

§ 1º Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito ao Prefeito Municipal, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção.

§ 2º Para efeito deste artigo, compete à Divisão Municipal do Meio Ambiente:

a) emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação, ouvido o titular do órgão responsável pelo planejamento urbano do município, ou o titular da pasta cujas atribuições específicas contenham as de arborização urbana, dentro da estrutura orgânica do poder executivo (Parques e Jardins, Meio Ambiente, Serviços Públicos, etc.), após análise e parecer de equipe técnica legalmente competente;

b) cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte;

c) dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos.

§ 3º A imunidade ao corte poderá ser revogada nas hipóteses II, III e IV do artigo 16, embasada em laudo de equipe técnica legalmente competente lotada na Seção de Meio Ambiente e com a devida anuência do titular do órgão responsável pelo planejamento urbano do município.

Art. 19. Fica autorizada, em toda a rede de escolas públicas do município, a inclusão dentro do programa oficial de ensino, de um capítulo especial sobre Arborização Urbana, a fim de despertar a consciência preservacionista dos alunos em relação ao ambiente urbano.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 20. Além das penalidades previstas no Artigo 26 da Lei Federal n° 4.771 de 15/09/65 e nos artigo 49 da Lei Federal nº 9.605 de 12/02/1998, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas ou jurídicas, que infringirem as disposições desta lei e de seu regulamento no tocante ao corte da vegetação arbórea ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I - Multa no valor de 02(duas) Unidades Fiscal do Estado de São Paulo - UFESPs, por árvore abatida, com DAP (Diâmetro a Altura do Peito) inferior a 0,10m (dez centímetros);

II - Multa no valor de 04(quatro) Unidades Fiscal do Estado de São Paulo - UFESPs, por árvore abatida, com DAP de 0,10 a 0,30m (dez a trinta centímetros);

III - Multa no valor de 06 (seis) Unidades Fiscal do Estado de São Paulo - UFESPs, por árvore abatida, com DAP superior a 0,30m (trinta centímetros).

Art. 21. Ao infrator, tanto pessoa física como jurídica, das disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante à poda de vegetação de porte arbóreo, será aplicada multa no valor de 01 (uma) Unidades Fiscal do Estado de São Paulo - UFESPs, por árvore podada.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação das penalidades será considerado o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESPs, à época do pagamento.

Art. 22. Respondem solidariamente pela infração das normas desta lei, quer quanto ao corte, quer quanto à poda, na forma dos artigos 21 e 22:

I - O autor material;

II - O mandante; e

III - Quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.

Art. 23. As multas definidas nos artigos 20 e 21 desta lei, serão aplicadas em dobro:

I - No caso de reincidência das infrações definidas;

II - No caso de poda realizada na época da floração; e

III - No caso de poda realizada na época de frutificação ou após a frutificação, se houver interesse na coleta dos frutos ou sementes.

Art. 24. Se a infração for cometida por servidor público municipal, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.

Art. 25. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art. 26. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Viradouro, 17 de Julho de 2009.

PAULO CAMILO GUISELINI

PREFEITO MUNICIPAL

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