MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2811 , DE 18 DE AGOSTO DE 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação de todos os acidentes de trabalho que as unidades de Pronto Atendimento médico atenderem, sejam elas de qualquer natureza, ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador de Bebedouro/SP, através da Vigilância Epidemiológica do município, que especifica e dá outras providências.

PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as unidades de Pronto Atendimento, seja da Rede Pública, Conveniada ou Privada ficam obrigadas a notificar a Vigilância Epidemiológica do Município, para ser encaminhadas ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador CEREST, através de Relatório de Atendimento aos Acidentes de Trabalho – RAAT, de todos os acidentes de trabalho que atenderem independente da natureza ou local.

Parágrafo único. Entende-se por Pronto Atendimento Médico todos os hospitais, postos de saúde públicos ou instalados em empresas, e as clinicas conveniadas ou particulares que atuam dentro do município de Viradouro/SP, e que atendam pacientes vitimas de acidentes de trabalho, independente de natureza ou local.

Art. 2º O Relatório de Atendimento ao Acidentado do Trabalho – RAAT – será preenchido em 02 (duas) vias, e entregue semanalmente a Vigilância Epidemiológica, no prazo máximo de 15 dias contados da ocorrência do fato. Sendo que 01 via deverá ser encaminhada pela Vigilância Epidemiológica ao CEREST de Bebedouro e a outra será arquivada na Vigilância Epidemiológica para serem tomadas as providências cabíveis.

Parágrafo único. O formulário RAAT será confeccionado pela Prefeitura Municipal e disponibilizado às Unidades de Pronto Atendimento Municipal, sendo adotado o modelo utilizado pelo CEREST de Bebedouro, com as alterações necessárias a fim de adequar o formulário a realidade do município.

Art. 3º Nos casos de acidentes de trabalho graves ou fatais, as unidades de Pronto Atendimento deverão encaminhar cópia de RAAT a Vigilância Epidemiológica via fax, no prazo máximo de 12 horas, a contar da entrada do trabalhador naquela unidade. A Vigilância, por sua vez, terá o mesmo prazo para encaminha ao CEREST de Bebedouro.

Art. 4º Em conformidade com as informações contidas no RAAT, o CEREST realizará o processamento das informações e promoverá, de modo articulado com a sociedade local e outras instituições, ações e programas preventivos e de promoção da Saúde do Trabalhador.

Art. 5º As informações epidemiológicas extraídas dos RAAT’s poderão ser tomadas públicas através de boletins e materiais em órgãos de divulgação, respeitando-se parâmetros éticos, de modo a não atingir pessoas ou organizações.

Art. 6º O não cumprimento do estabelecido na presente lei, será considerado infração à Legislação Sanitária e implicará sanções ao infrator, cabendo a Divisão Municipal de Saúde, através do setor de Vigilância Sanitária, a aplicação das sanções cabíveis.

Art. 7º Os casos omissos na presente lei, serão resolvidos pela Divisão Municipal de Saúde de Viradouro, Vigilância Epidemiológica e do Articulador da Saúde do Trabalhador; podendo o CEREST de Bebedouro/SP, bem como o Conselho Municipal de Saúde de Viradouro, serem consultados.

Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.

Art. 9º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 18 de agosto de 2009.

PAULO CAMILO GUISELINI

PREFEITO MUNICIPAL

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