MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2814 , DE 22 DE SETEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a criação do Programa de Fomento a Atividade Econômica do Município de Viradouro (PROFAEV) e de incentivos para a instalação e/ou desenvolvimento das empresas no território do município.

PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no Município de Viradouro o Programa de Fomento a Atividade Econômica do Município de Viradouro (PROFAEV) e terá como objetivo:

I - o planejamento, a implantação, a ampliação, execução e coordenação e a administração dos Distritos Industriais;

II - a criação de incentivos a indústria, comércio e prestação de serviços e à agricultura.

Parágrafo único. O objetivo fundamental do PROFAEV será o resultado da combinação entre o aumento do número e da qualidade do emprego com geração de renda e o aumento da arrecadação municipal visando sempre a melhoria da qualidade de vida da população de Viradouro.

Art. 2º Fica criado o Conselho de Fomento a Atividade Econômica do Município de Viradouro (CONFAEV) que será presidido e nomeado pelo Prefeito Municipal, e composto pelas seguintes representatividades, que indicaram membros titular e suplente:

a) Associação do Comércio, Industrial e Agrícola de Viradouro;

b) Câmara Municipal de Viradouro;

c) Prefeitura Municipal de Viradouro, preferencialmente da área de Indústria e Comércio;

d) Empregados, indicados pela Comissão Municipal de Emprego;

e) Outras entidades afins.

§ 1º Poderão, ainda, serem convidadas pessoas físicas, profissionais liberais, com qualificação na área de atual do Conselho.

§ 2º O CONFAEV tem caráter consultivo e fiscalizador das atividades do PROFAEV, que será dirigido pelo Prefeito Municipal na administração direta, ou pôr pessoa jurídica de direito público ou privado por delegação direta da Chefia de Gabinete.

§ 3° Caberá ao CONFAEV auxiliar o Prefeito Municipal na analise de projetos, na emissão de pareceres, na proposição de incentivos e reforma tributária municipal que visem o desenvolvimento econômico de Viradouro e na fiscalização de execução dos projetos, programas e atividades do PROFAEV em todas as suas etapas, ficando assegurado aos membros do conselho, acesso a todos os documentos pertinentes aos assuntos tratados nesta lei.

Art. 3º Para execução dos objetivos, a administração municipal poderá realizar obras e praticar a prestação de serviços de qualquer natureza, por seus próprios meios e/ou através da iniciativa privada, desde que vinculados ao estimulo da atividade econômica e deverá desenvolver em especial as seguintes atividades:

I - Oferecer condições para criação, ampliação, e aperfeiçoamento do Parque Industrial Viradourense.

II - Incentivar a possibilidade e instalação permanente ou temporária de novas empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços.

III - Colaborar com a modernização, ampliação e localização racional de empresas já estabelecidas;

IV - Fomentar a diversificação do parque industrial.

V - Colaborar no sentido de aumentar a absorção e, se possível, eliminar a poluição ambiental no território municipal;

VI - Colaborar no sentido de aumentar a absorção e, se possível, colaborar no treinamento de mão-de-obra especializada ou não.

VII - Colaborar para o aproveitamento, ingresso e treinamento de deficientes físicos e mentais recuperáveis e adaptáveis as modalidades de trabalhos, bem como o aproveitamento de menores na atividade econômica;

VIII - Colaborar com a oferta de residências, atendendo a demanda habitacional que a criação do PROFAEV, através de seus Distritos Industriais, possam ocasionar;

IX - Colaborar para a criação e aperfeiçoamento dos programas educacionais de treinamento a atualização de todos os níveis, ligados direta ou indiretamente ao processo de desenvolvimento econômico do Município de Viradouro.

X - Receber, analisar e selecionar as propostas de empresas que pretenderem se localizarem nos Distritos Industriais e em áreas determinadas e/ou aprovadas pelo Executivo;

XI - Promover a instalação de serviços fundamentais ao bom atendimento e essenciais ao funcionamento das atividades, objeto desta Lei;

XII - A promoção por execução direta ou indireta, contratada ou conveniada, de qualquer obra atividade ou serviço compatível com aperfeiçoamento do parque industrial do município e de toda atividade econômica municipal.

Art. 4º O Poder Público Municipal oferecerá facilidades para programas de desenvolvimento econômico e para implantação de novas empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços, sempre que de interesse para o desenvolvimento da atividade econômica e que gerem a criação de empregos no território do município, ou para a ampliação daqueles já existentes, colocando à disposição dos interessados os incentivos de que trata a presente lei.

§ 1° A implantação de tais obras e serviços será feita na medida em que houver demanda efetiva, evitando-se despesas que não resultem em benefícios econômicos.

§ 2° Caberá ao Prefeito Municipal examinar e emitir parecer sobre a viabilidade de projetos sob o aspecto econômico e do ponto de vista de interesse social, mediante os pareceres do CONFAEV.

§ 3° Para determinar a viabilidade e a propriedade no atendimento serão consideradas as atividade que:

I - Arregimentem prioritariamente mão-de-obra no território do município;

II - Proporcionem o desenvolvimento paralelo de outros setores econômicos no município;

III - Contribuam para a formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra especializada;

IV - Contribuam para o imediato ou futuro aumento da arrecadação do município.

Art. 5º Fica o Executivo autorizado a adquirir ou desapropriar propriedades privadas, urbanas ou glebas rurais mediante procedimento adequado e com base nas leis vigentes, para instalação ou ampliação dos Distritos Industriais.

Art. 6º O Executivo poderá celebrar convênios e acordos com entidades do direito público ou privado, para a realização de obras e prestação de serviços compatíveis com o objetivo desta lei, inclusive de assessoria ou administração do projeto PROFAEV e dos Distritos Industriais.

Art. 7º Fica o Executivo autorizado a conceder por Decreto às empresas que vierem se instalar ou que estejam em processo de instalação no Município de Viradouro permanente ou temporariamente, a isenção total ou parcial dos tributos municipais, ou seja, qualquer incentivo fiscal de responsabilidade direta do Município pelo período máximo de 15 (quinze) anos, à partir do início de suas atividades.

Parágrafo único. Para concessão do beneficio constante no caput deste artigo será considerada a quantidade de empregos ofertados pela empresa, conforme segue:

a) 05(cinco) anos para oferta de até 10(dez) empregos;

b) 10(dez) anos para oferta de 11(onze) a 30(trinta) empregos;

c) 15(quinze) anos para oferta acima de 31(trinta e um) empregos;

Art. 8º Para a instalação de empresas no Distrito Industrial ou outra área municipal determinada pelo Executivo, após aprovação do Projeto pelo Prefeito Municipal, poderá o Município, mediante iniciativa do Executivo, ceder áreas em regime de comodato, sendo que esta situação deverá estar prevista obrigatoriamente no projeto elaborado pela empresa interessada.

§ 1° Entende-se como encargos as obrigações explicitadas em projeto que a empresa interessada se propõe realizar, que entre outros, no mínimo, deverão constar.

I - prazo para início da atividade;

II - natureza da atividade;

III - número mínimo de funcionários a serem alocados;

IV - Capital Social Integralizado e o montante e o prazo para o restante do Capital Social a ser integralizado;

V - Montante do Investimento no empreendimento;

VI - Certificado de regularidade de todos os tributos e contribuições Federais, Estaduais e Municipais.

§ 2° Além das exigências contidas no parágrafo anterior, deverão ser incorporados todos os aspectos do projeto que o Prefeito e o CONFAEV julgarem importantes, e, por conseguinte, terão a sua exigibilidade força de Lei.

§ 3° Retrocederá em favor do município e reincorporará ao seu patrimônio, sem qualquer ônus, se a empresa inadimplir no cumprimento dos encargos mencionados nesta Lei.

Art. 9º Poderão ter outros benefícios especiais, mediante autorização Legislativa, as empresas industriais e regeneração de resíduos em geral de reciclagem de materiais oriundos de usinas de lixo ou de atividades que de qualquer forma contribuam à redução do índice de poluição ambiental, assim como outras de reconhecida importância para industrialização ou interesse público.

Art. 10. Todos os benefícios previstos nesta Lei, estarão distribuídos de maneira justa e proporcional, sendo concedidos na observância das empresas:

I - que assegurarem o maior número de empregos diretos;

II - que assegurarem aproveitamento da mão-de-obra de deficientes físicos e mentais, bem como de menores carentes;

III - que tiverem, pela natureza e tamanho do empreendimento, necessidades maiores ou menores de área, sempre objetivando a maior utilização de mão-de-obra.

Art. 11. A administração municipal pelos próprios meios e/ou pela iniciativa privada, poderá, ainda, promover edificações de prédios industriais, comerciais ou destinados a serviço para posteriormente cedê-los, locá-los, arrendá-los, assegurando assim a instalação de empresas no município.

§ 1º Não havendo disponibilidade de prédios próprios ou impossibilidade de sua construção, poderá a administração municipal locá-los de terceiros e cedê-los a empresas em período de aprendizado de seus empregados.

§ 2º O prazo máximo de cessão a empresa, que deverá constar em termo próprio de comodato, será de 01(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, desde que comprovada à necessidade.

Art. 12. Poderá o executivo, após parecer favorável do CONFAEV, mediante autorização Legislativa, efetuar permutas de lotes terrenos, edifícios, pôr lotes, terrenos e edifícios de pessoas físicas ou jurídicas que queiram instalar nas áreas dos distritos industriais, comerciais e de serviços, desde que considerados úteis ao desenvolvimento industrial ou econômico do município, bem como a preservação do meio ambiente.

Art. 13. A Juízo do Executivo Municipal, poderão ser contratados serviços especializados de natureza técnica ou de consultoria, desvinculadas de relação empregatícia, quando a Prefeitura Municipal não tiver possibilidades de prestar serviços utilizando seu quadro de servidores.

Art. 14. As empresas interessadas deverão encaminhar Projeto dirigido ao Prefeito Municipal, devidamente instruído e fundamentado, que o encaminhará ao CONFAEV.

Art. 15. O Projeto do interessado deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:

I - Contrato Social e alterações devidamente registradas;

II - Balanço dos três últimos exercícios financeiros;

III - Certidão Negativa do Cartório de Protestos, em nome da empresa e dos sócios;

IV - Certidão Negativa expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca da empresa e dos sócios, dispensada essa dos sócios, inclusive a Certidão de Protestos, se tratarem de Sociedade Anônima, quando então tais documentos serão exigidos dos diretores;

V - O Capital Social Integralizado e o Capital Social a Integralizar;

VI - Uma declaração do montante do Capital de giro que irá investir no empreendimento;

VII - Declaração dos nomes e qualificação dos sócios e/ou diretores componentes da empresa;

VIII - Requerimento indicando os incentivos pleiteados;

IX - Declaração de que se submetem às exigências legais;

X - Certificado de regularidade de todos os tributos e contribuições Federais, Estaduais e Municipais;

XI - O projeto de construção, o memorial descritivo da mesma e o cronograma de edificação e o prazo a que se compromete iniciar as atividades;

XII - Descrição sintética do processo de fabricação dos equipamentos utilizados, dos resíduos industriais gerados e como serão tratados, uma declaração do mínimo de empregos que deverão ser criados e a descrição de sua qualificação técnica, se não for do comércio ou prestadora de serviços, quando então deverá decrescer sucintamente a atividade comercial, seus produtos ou espécie e quantidade de mão-deobra que utilizará na prestação dos serviços.

XIII - Uma declaração contendo um relato de todos os encargos a que se obriga a cumprir, estipulando os respectivos prazos em que estes deverão ser atingidos.

§ 1° O Prefeito Municipal em qualquer tempo ou fase de estudos ou de tramitação poderá solicitar outros documentos ou informações que julgar necessárias sob pena de não dar prosseguimento ao Projeto por não cumprimento da exigência ou então julgar deserta a proposta por parte do interessado ou interessada.

§ 2° Em se tratando da empresa em formação ou recém constituída, ficará dispensada da apresentação dos balanços dos anos que não se teve atividade.

§ 3° Não poderá gozar dos benefícios desta Lei, a empresa que não se achar capacitada a utilizar no mínimo 05 (cinco) empregados na fase inicial de funcionamento.

§ 4° Os benefícios desta Lei não serão concedidos a pessoas jurídicas em regime de que trata a Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.

Art. 16. Em todos os contratos que forem celebrados, deverão conter cláusulas prevendo o omisso e conseqüente reversão do imóvel ao patrimônio do município de Viradouro na hipótese de inadimplência pela empresa.

Art. 17. Qualquer matéria correlata a esta Lei que for encaminhada ao Prefeito Municipal, receberá parecer no máximo em 60 (sessenta) dias, prazo prorrogável por igual período, se o interessado tiver que apresentar novos documentos ou informações, quando então o mesmo será notificado.

Art. 18. O executivo adotará medidas e providências necessárias à execução das finalidades institucionais dos Distritos Industriais, com a devida urgência, principalmente no que diz respeito a eventuais desapropriações de imóveis.

Art. 19. As despesas com a aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias constantes no orçamento em vigência, suplementadas se necessário.

Art. 20. O Município consignará anualmente em seu orçamento, dotações destinadas ao necessário desenvolvimento do Distrito Industrial e as atividades do PROFAEV e do CONFAEV.

Art. 21. A criação ou reforma de Lei Municipal de uso e ocupação do solo, deverá ser adequada à legislação dos Distritos Industriais, enquadrando-a nas exigências da Secretaria do Meio Ambiente, de forma a garantir a viabilidade para fins de implantação ou ampliação de Distritos Industriais.

Art. 22. O Município, sempre que possível, poderá manter junto à sua administração, profissionais de assessoramento de Projetos, para prestar assistência às firmas instaladas ou que pretendam se instalar nos Distritos Industriais ou área municipal aprovada pelo Executivo.

Art. 23. Os incentivos fiscais que vierem a ser concedidos pelo presente Programa deverão observar todos os requisitos desta Lei, principalmente os seguintes:

I - Só poderão ser concedidos por lei específica, em obediência ao § 6º do artigo 150 da Constituição Federal;

II - Deverão observar o previsto no artigo 14, I e II da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal (Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000), principalmente no que se refere à necessidade de previsão orçamentária compensatória.

Art. 24. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 8º, 9º e 10 da Lei nº 2138, de 22 de fevereiro de 2002.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 22 de setembro de 2009.

PAULO CAMILO GUISELINI

PREFEITO MUNICIPAL

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