MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2817 , DE 23 DE OUTUBRO DE 2009

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas de Viradouro e dá outras providências.”

PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal Antidrogas de Viradouro, identificado pela sigla “COMADVI”, órgão colegiado com função consultiva, fiscalizadora e deliberativa que, integrando-se ao esforço nacional de prevenção às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

§ 1° Para os efeitos desta Lei, a sigla COMADVI e a palavra Conselho equivalerão à denominação Conselho Municipal Antidrogas de Viradouro;

§ 2° Ao COMADVI caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

§ 3º O COMADVI como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto n.º 5.912, de 27 de setembro de 2006 e efetuar cadastro junto a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD.

§ 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Redução da demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;

II - Droga como toda substância natural ou produto químico que em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química;

III - Drogas lícitas, destacando-se o álcool, o tabaco e os medicamentos;

IV - Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça.

Art. 2° Serão objetivos do COMADVI:

I - Formular e executar política municipal de prevenção sobre o uso indevido de drogas e recuperação de dependentes químicos;

II - Formular as políticas referentes aos problemas de uso e/ou abuso de substâncias psicoativas, incluindo as instâncias de prevenção primárias, secundárias e terciárias;

III - Instituir e desenvolver programa destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;

IV - Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;

V - Propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei;

VI - Promover e apoiar medidas, planos, programas e projetos que possam contribuir para a solução dos problemas concernentes ao uso de entorpecentes e substâncias que determinam dependência física ou psíquica;

VII - Promover a atuação coordenada e a integração dos órgãos municipais, de entidades particulares e a participação das comunidades em atividades destinadas à fiscalização, prevenção e combate sobre o uso de entorpecentes e seus efeitos no indivíduo e na sociedade;

VIII - Promover palestras sobre o uso de entorpecentes e seus efeitos no indivíduo e na sociedade;

IX - Promover intercâmbio de informações e propostas de outros órgãos afins, em nível regional, estadual e federal;

X - Viabilizar a recuperação de dependentes de drogas através do encaminhamento dos pacientes para clínicas especializadas e/ou centros de recuperação habilitados;

XI - Apoiar e supervisionar a implantação e funcionamento de centros de recuperação;

XII - Estimular e implementar ações de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes que determinem dependência física e psíquica;

XIII - Cadastrar, apoiar, orientar e auxiliar as entidades que no âmbito municipal desenvolvam atividades de prevenção ao uso de drogas;

XIV - Promover cursos de formação, capacitação e aperfeiçoamento de seus membros, sob a orientação de especialista na área;

XV - Propor inclusão de matérias que estabeleçam orientações preventivas aos alunos da rede municipal, sobre a natureza, causas e efeitos das substâncias entorpecentes ou análogas.

§ 1° O COMADVI deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizado o Prefeito, quanto ao resultado de suas ações;

§ 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas o COMADVI, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Conselho Estadual sobre drogas CONEN-SP permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

Art. 3° O COMADVI ficará assim constituído:

I - Presidente;

II - Secretário Executivo;

III - Membros.

§ 1° Os Conselheiros cujas nomeações serão publicadas na imprensa ou no local de costume do município terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução.

§ 2° Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o COMADVI poderá contar com a participação de consultores a serem indicados pelo presidente e nomeados pelo prefeito.

Art. 4° Integrarão o Conselho Municipal Antidrogas na qualidade de Conselheiros obrigatoriamente:

I - Um representante do Gabinete do Prefeito;

II - Um representante da Divisão Municipal de Educação;

III - Um representante da Divisão Municipal de Saúde;

IV - Um representante da Divisão Municipal de Esporte e Lazer;

V - Um representante da Divisão Municipal de Promoção e Assistência Social;

VI - Um representante do Conselho Tutelar;

VII - Um representante da Policia Civil;

VIII - Um representante da Polícia Militar do Estado – 33 BPMI;

IX - Um representante dos Professores da Rede Estadual;

X - Um representante do Grupo Amor-Exigente;

XI - Um representante da Pastoral da Juventude;

XII - Um representante da Juventude Evangélica;

XIII - Um representante do Ministério Público;

XIV - Um representante do Tribunal de Justiça - Comarca de Viradouro;

XV - Um representante da Classe dos Advogados, indicado pela 87ª Subseção da OAB/SP;

XVI – Um Representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Viradouro – ACIAV;

XVII - Um representante do Conselho Municipal de Segurança - CONSEG;

XVIII - Um representante do Centro de Recuperação de Alcoólatras – CEREA.

Parágrafo único. Após as indicações terem sido feitas pelas autoridades e representantes legais das entidades, o prefeito nomeará, mediante ato administrativo cabível, os membros do COMADVI.

Art. 5° O COMADVI ficará assim organizado:

I - Plenário;

II - Presidência;

III – Secretaria Executiva;

IV - Comitê FUNPRED.

Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMADVI será objeto do respectivo Regimento Interno, que também definirá a sua composição.

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal de Prevenção ao Uso de Drogas – FUNPRED, com o objetivo de possibilitar a obtenção e administração de recursos financeiros provenientes de doações, convênios, programas e projetos de que trata esta lei, os quais serão destinados ao desenvolvimento de ações, visando à prevenção, tratamento e reabilitação de dependentes, bem como atuar no controle e combate ao abuso de drogas, especificados na legislação federal e nos termo da política pública municipal sobre drogas.

Parágrafo único. O detalhamento da constituição e gestão do FUNPRED, assim como de todo aspecto que este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMADVI.

Art. 7º Os recursos obtidos pelo FUNPRED serão destinados exclusivamente para:

I - A realização de programas de prevenção ao abuso de drogas;

II - O desenvolvimento, em conjunto com diversos segmentos da sociedade, de projetos de formação profissional para tratamento e reabilitação de dependentes, bem como para controle de uso e tráfico de drogas;

III - Incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de drogas e aos seus familiares;

IV - A confecção de textos educativos para divulgação junto à comunidade, com informação sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas;

V - Outras atividades julgadas ou determinadas pelo COMADVI, para atendimento das despesas decorrentes de programa.

Art. 8º Serão recursos do FUNPRED:

I - As doações financeiras de instituições, entidades e pessoas físicas e jurídicas;

II - Os auxílios e as contribuições que lhes forem destinadas;

III - Os recursos provenientes de dotações orçamentárias do município ou em créditos adicionais;

IV - A doação ou disponibilização de bens, tais como veículos, equipamentos, material de consumo e permanente, combustíveis, entre outros.

V - Os resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

VI - Outros recursos que possam ser destinados ao FUNPRED.

Parágrafo único. Os recursos do FUNPRED destinar-se-ão, exclusivamente, ao pagamento de despesas relacionadas à atuação do COMADVI, e, particularmente, à implementação de programa municipal voltado à conscientização e esclarecimento ao público, bem como para a formação profissional sobre prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social.

Art. 9º A utilização dos recursos do FUNPRED serão fiscalizadas pelo COMADVI.

Art. 10. O FUNPRED, de natureza e individuação contábil, atuará por meio de liberação de recursos, observadas as seguintes condições:

I - Apresentação pelo beneficiário, de projetos ou planos de trabalho referentes aos objetivos previstos nesta Lei;

II - Demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos de trabalho e sua adequação aos objetivos de prevenção, tratamento e reabilitação dos dependentes, bem com repressão ao tráfico de drogas;

III - Enquadramento do projeto ou plano de trabalho pelo COMADVI.

Art. 11. O FUNPRED será gerido pelo órgão fazendário municipal, isto é, a Divisão Municipal de Finanças e Orçamento, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMADVI.

Art. 12. O detalhamento da constituição e gestão do FUNPRED, assim como de todo aspecto que este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMADVI.

Art. 13. Os demonstrativos financeiros e o funcionamento do FUNPRED obedecerão ao disposto na legislação vigente.

Art. 14. As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo prefeito, mediante indicação do presidente do COMADVI.

Art. 15. As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

Art. 16. O COMADVI providenciará a elaboração do seu Regimento Interno, submetendo-o ao prefeito para sua aprovação mediante ato pertinente.

Art. 17. O COMADVI providenciará as informações relativas à sua criação a SENAD e ao CONED, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.

Art. 18. O COMADVI, em sua primeira reunião, providenciará a elaboração do seu Regimento Interno, a ser submetido à apreciação e aprovação da autoridade competente.

Art. 19. Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e entrará em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 23 de outubro de 2009.

PAULO CAMILO GUISELINI

PREFEITO MUNICIPAL

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