PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar palestras e oficinas sobre prevenção às drogas e DST/AIDS, nas atividades das escolas da rede pública e a firmar parcerias com instituições privadas de ensino fundamental e médio no município de Viradouro, para realização das referidas palestras e oficinas.
Art. 2º As palestras e oficinas deverão ter finalidades preventivas, educativas e de promoção do desenvolvimento psicossocial das crianças e adolescentes, pois serão dirigidas aos alunos da rede pública e particular de ensino, respectivos pais ou responsáveis e a comunidade.
Art. 3º Caberá a cada escola, em parceria com os Conselhos Municipal e Estadual da área em referência, Secretária Municipal de Saúde e Organizações Não Governamentais (ONGS) da área de prevenção as drogas, estabelecerem as diretrizes básicas para a adequação da metodologia do processo, podendo firmar , um acordo de cooperação técnica com os Conselhos Municipal Anti- Drogas, Estadual Sobre Drogas e Organizações Não Governamentais (ONGS), para a contratação de agentes de saúde e profissionais da área de educação, com formação específica na área de prevenção às drogas, para atuarem como palestrantes, com o apoio do corpo docente da escola.
Art. 4º As Escolas da rede pública e privada de Viradouro de ensino fundamental e médio poderão inserir em suas atividades curriculares, oficinas, filmes, dinâmicas de grupo, debates e palestras de prevenção ao uso de drogas, alertando quanto ao uso, conseqüências, tipos de dependências, bem como os respectivos comprometimentos físicos, psicológicos, familiares e sociais, através de métodos didático-pedagógicos.
I - Será imprescindível que os palestrantes sejam profissionais especializados, com conhecimento de causa e experiência na área, podendo ser professores da própria escola e/ou profissionais da área de saúde, devidamente orientados, para a realização das atividades de prevenção às drogas;
II - As atividades e programas oriundos desta área deverão ter coordenação de psicólogos, a fim de orientar os jovens usuários e não-usuários de entorpecentes, bem como a família, sobre esta problemática e também a atuação de psicopedagogos, para avaliar se o comprometimento do jovem com o vício das drogas,não está influenciando no seu rendimento escolar;
III - As palestras e oficinas de prevenção às drogas e DST/AIDS, poderão ser inseridas na grade curricular da escola, sendo consideradas, como disciplina complementar passível de nota. Alternativamente, a escola poderá utilizar como disciplina, o nome de um dos temas transversais, citado nos Parâmetros Curriculares Nacionais, cujo nome é Educação para a Saúde ou inserir o conteúdo acima mencionado, em uma das disciplinas já existentes, como Educação Física ou Biologia, as quais neste caso, sofrerão alterações em seu conteúdo programático, porém, sem alterar a essência da disciplina.
Art. 5º O público alvo será composto de alunos em idade escolar de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e Ensino Médio respectivamente, pais de alunos em geral e professores. Caso a escola julgue necessária, as palestras e oficinas poderão ser estendidas também à comunidade, visando melhor alcance dos objetivos.
§ 1º Será Imprescindível que a escola tenha em suas dependências internas, uma Ouvidoria para Assuntos Especiais, para atender alunos, pais e professores, com a finalidade de orientação educativa, no que tange ao assunto prevenção às drogas e DST/AIDS, e com profissionais qualificados e preparados para executar a referida atividade.
Art. 6º A programação deverá envolver os pais ou responsáveis, como estratégia de continuidade e alerta ao consumo de entorpecentes, através de mesa redonda, ou a forma que julgarem adequadas, bem como a realização de mini-cursos de formação na área de prevenção às drogas e na área da saúde, ficando este trabalho a critério dos palestrantes e psicólogos, com o apoio da coordenação pedagógica da escola, já que esta possui o conhecimento da comunidade escolar da qual está inserida.
Parágrafo único. Poderão ser envolvida a Associação de Pais e Mestres e Organizações Não Governamentais (ONGS), bem como organizações comunitárias interessadas, visando a congregação de esforços e recursos para alcance dos objetivos.
Art. 7º Caberá às escolas da rede privada a elaboração de relatórios e documentos inerentes ao assunto, os quais serão encaminhados aos Conselhos Municipal Anti-Drogas e Estadual Sobre Drogas para fins de controle e avaliação, realimentando novas estratégias e diretrizes de ação.
Art. 8º As palestras e oficinas de prevenção às drogas serão continuadas, sendo realizadas pelo menos uma vez por semana, por turma. Estas serão divididas por módulos, nas quais estão previstas, as participações de grupo teatrais, que irá abordar o tema prevenção às drogas e DST/AIDS para alunos, pais e professores, integrando a cultura, o entretenimento, divulgando os efeitos trazidos pelo uso de substâncias tóxicas, na sociedade e no meio familiar. O apoio da arte junto à educação, possibilitando uma nova forma de linguagem e abertura sobre o assunto. A linguagem a ser utilizada na apresentação teatral, deverá ser diferente para cada público. Todo este trabalho deverá ter acompanhamento pedagógico, objetivando eliminar possíveis falhas na obtenção de resultados positivos, que serão transformados em dados estatísticos, questionários, relatórios periódicos, tendo assim, um feed back necessário.
Art. 9º Os professores interessados em proferir as palestras e oficinas de prevenção às drogas e DST/AIDS deverão realizar um treinamento específico, para abordar o tema.
Art. 10. A coordenação pedagógica da escola, em parceria com os especialistas no assunto, elaborarão os planos de aula e de ação, que serão aplicados na escola a partir do próximo ano letivo, embasados na proposta de intervenção comportamental-educativa, que visa à promoção do desenvolvimento psicossocial do jovem, proporcionando a eles os recursos teóricos e técnicos para que desenvolvam um conjunto de habilidades que os capacitem a prevenir e resolver adequadamente o maior número de situações relacionadas à iniciação ao consumo de drogas, especialmente nos primeiros oferecimentos; e na intervenção comportamental-preventiva, que visa eliminar ou eventualmente diminuir o risco de surgimento de alterações comportamentais ou de saúde aos alunos e aos pais, tentando alcançar a máxima integração ecológica entre a comunidade.
Art. 11. Os materiais didáticos a serem utilizados pelas escolas, serão avaliados pelos Conselhos Municipal Antidrogas e/ou Estadual Sobre Drogas, Direção Educação e Departamento Pedagógico da Escola, para que possam ser distribuídos para alunos, pais, professores e comunidade. No caso de haver no município o Conselho Municipal de Entorpecentes, este terá autonomia para avaliar o conteúdo do material didático em referência.
Parágrafo único. Faculta a escola, utilizar o material didático elaborado pela Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, o qual é especificamente direcionado, aos pais, alunos, professores e à comunidade.
Art. 12. Será imprescindível que a escola aplique os princípios de prevenção adequados, que podem abranger os seguintes aspectos:
I – A preocupação com as crianças, pré-adolescentes e adolescentes, ou seja, a identificação daquelas que podem ter dificuldades e desajustes em função da problemática das drogas;
II – A adaptação da instrução às diferenças individuais, possibilitando a satisfação dos interesses e das necessidades dos alunos;
III – A planificação do aconselhamento e da orientação;
IV – A direção adequada da classe, realizando um programa construtivo de prevenção às drogas e DST/AIDS para alunos, pais e professores, consistente e inteligente;
V – O desenvolvimento de métodos eficazes de trabalho e de estudo;
VI – A realização de um programa de atividades para a prevenção às drogas fora do âmbito da sala de aula;
VII – O aperfeiçoamento periódico do método didático empregado, condizente com a realidade social;
VIII – A atenção à Educação para a Saúde, integrando efetivamente a educação no processo de conscientização social sobre prevenção às drogas e DST/AIDS, fazendo interagir alunos, pais, a comunidade e o poder público em todas as esferas da sociedade;
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 23 de outubro de 2009.
PAULO CAMILO GUISELINI
PREFEITO MUNICIPAL