PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal de Viradouro, no uso de suas atribuições legais:
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I – Receber, através de repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos financeiros não reembolsáveis, oriundos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP, observadas as disposições contidas na Lei Estadual nº 11.160, de 18 de Junho de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 46.842, de 19 de Junho de 2002;
II – Assinar com o Banco Nossa Caixa S/A, com interveniência do Estado de São Paulo, por meio da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, na qualidade de Agente Técnico, o Instrumento de Liberação de Crédito Não Reembolsável ao Amparo de Recursos do FECOP – Fundo Estadual de Preservação e Controle da Poluição, previsto no Inciso I deste artigo, cumprindo as cláusulas e condições nele previstos;
III – Abrir Crédito Adicional Especial para fazer face às despesas destinadas à aquisição de veículos, equipamentos e execução de obras de infra-estrutura, em observância ao artigo 10º do Decreto Estadual nº 46. 842, de 19 de Junho de 2002.
Parágrafo único. A cobertura do Crédito autorizado no Inciso III será efetuada mediante a utilização dos recursos a serem repassados.
Art. 2º A transferência, objeto da cláusula primeira, destina-se à aquisição de veículos, máquinas, equipamentos e execução de obras, em observância ao artigo 10 do Decreto Estadual n° 46.842, de 19 de junho de 2002;
Art. 3º Os encargos que a Prefeitura vier a assumir no referido Instrumento correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 08 de dezembro de 2009.
PAULO CAMILO GUISELINI
PREFEITO MUNICIPAL