MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2830 , DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009

Autoriza o Município de Viradouro a restituir o valor correspondente à parte do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), dos veículos transferidos para o Município de Viradouro e dá outras providências.

PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a restituir no ano imediatamente posterior a transferência, correspondente a até 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor destinado ao município do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) devidamente recolhidos pelo contribuinte que vier a transferir veículo registrado em seu nome em outro Município para o Município de Viradouro.

Parágrafo único. Não será computado para apuração do valor a ser restituído:

I - as multas;

II - juros e acréscimos legais;

III - emissão do Certificado Registro e Licenciamento de Veículo;

IV - Taxa de emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV;

V - seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre DPVAT;

VI - Taxa de postagem.

Art. 2º O benefício previsto no artigo 1º desta lei será concedido quando do efetivo recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o Município de Viradouro, e deve ser requerido pelo contribuinte no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a comprovação do recolhimento total do imposto.

Art. 3º O requerimento exigido no artigo anterior deverá estar acompanhado dos seguintes documentos, devidamente autenticados:

I - cópia do Certificado de Propriedade do Veículo - CRV;

II - cópia da guia de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o Município de Viradouro.

Art. 4º O benefício previsto nesta lei será indeferido quando requerido além do prazo previsto no artigo 2º.

Art. 5º A Divisão Municipal de Finanças e Orçamentos tomará as medidas necessárias para a prática dos atos necessários à fiel execução desta lei.

Art. 6º Ficam isentos da taxa de protocolo os contribuintes que requererem a restituição prevista nesta lei.

Art. 7º O disposto nesta lei aplica-se aos veículos cuja emissão do Certificado de Propriedade do Veículo - CRV, for posterior a data de vigência desta lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de crédito adicional especial a ser aberto oportunamente.

Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 08 de dezembro de 2009.

PAULO CAMILO GUISELINI

PREFEITO MUNICIPAL

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