PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a restituir no ano imediatamente posterior a transferência, correspondente a até 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor destinado ao município do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) devidamente recolhidos pelo contribuinte que vier a transferir veículo registrado em seu nome em outro Município para o Município de Viradouro.
Parágrafo único. Não será computado para apuração do valor a ser restituído:
I - as multas;
II - juros e acréscimos legais;
III - emissão do Certificado Registro e Licenciamento de Veículo;
IV - Taxa de emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV;
V - seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre DPVAT;
VI - Taxa de postagem.
Art. 2º O benefício previsto no artigo 1º desta lei será concedido quando do efetivo recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o Município de Viradouro, e deve ser requerido pelo contribuinte no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a comprovação do recolhimento total do imposto.
Art. 3º O requerimento exigido no artigo anterior deverá estar acompanhado dos seguintes documentos, devidamente autenticados:
I - cópia do Certificado de Propriedade do Veículo - CRV;
II - cópia da guia de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o Município de Viradouro.
Art. 4º O benefício previsto nesta lei será indeferido quando requerido além do prazo previsto no artigo 2º.
Art. 5º A Divisão Municipal de Finanças e Orçamentos tomará as medidas necessárias para a prática dos atos necessários à fiel execução desta lei.
Art. 6º Ficam isentos da taxa de protocolo os contribuintes que requererem a restituição prevista nesta lei.
Art. 7º O disposto nesta lei aplica-se aos veículos cuja emissão do Certificado de Propriedade do Veículo - CRV, for posterior a data de vigência desta lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de crédito adicional especial a ser aberto oportunamente.
Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 08 de dezembro de 2009.
PAULO CAMILO GUISELINI
PREFEITO MUNICIPAL