Paulo Camilo Guiselini, Prefeito do Município de Viradouro usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono epromulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Viradouro, relativas ao exercício financeiro de 2011, compreendendo:
I - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;
II - as prioridades e metas da administração pública municipal;
III - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e
V - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos Anexos respectivos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101, de2000, observando-se os seguintes objetivos principais:
I - combater a desigualdade e promover a cidadania e a inclusão social;
II - garantir a oferta da educação infantil e do ensino fundamental;
III - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
IV - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
VI - assistência à criança e ao adolescente;
VII - melhoria da infra-estrutura urbana.
VIII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. A inclusão das empresas públicas dependentes nos orçamentos fiscal e da seguridade social obedecerá às disposições da Portaria nº 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o Plano Plurianual 2010-2013, com o artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição Federal, com a Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento de investimento das empresas;
III - o orçamento da seguridade social.
§ 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo I - Natureza da Receita - da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, com relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4º Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do programa respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para que estes possam processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de emendas e devidamente aprovadas.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2011 obedecerá às seguintes disposições:
I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas;
II - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa;
III - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;
IV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo;
V - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
VI - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2010;
VII - somente serão incluídos novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, com a previsão de dotações orçamentárias suficientes para o seu atendimento, bem como contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público;
VIII - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 1º Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
§ 2º A proposta orçamentária deverá contemplar superávit orçamentário, mesmo que parcial, para liquidar, ainda que progressivamente, eventuais déficits financeiros resultantes de exercícios anteriores.
§ 3º As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividade específica na estrutura programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.
Art. 5º Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administração indireta, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 31 de julho de 2010.
§ 1º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, considerados os acréscimos ou supressões, ocasionados por créditos adicionais, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados.
§ 2º As unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive aquelas entendidas como da administração indireta, demonstrarão, pormenorizadamente, suas necessidades financeiras a serem atendidas pela Prefeitura Municipal, por conta de transferências financeiras.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual não poderá prever receitas de operações de crédito com montante superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária.
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de 5% da receita corrente líquida.
Art. 8º A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização ao Poder Executivo para promover, por Decreto:
I – a transposição, transferência ou remanejamento de recursos, desde que dentro do mesmo órgão e dentro do mesmo programa, obedecida a categoria de programação;
II – a alteração da fonte de recursos, mediante o comportamento de efetivo ingresso das receitas, para melhor atender à programação dela constante.
III – poderá ainda o executivo, abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do Orçamento da despesa, indicando os respectivos recursos na forma do art. 43, incisos e parágrafos, da Lei 4.320 de 17 de março de 1.964.
Parágrafo único. Na execução orçamentária, a transposição, transferência ou remanejamento de recursos e a alteração da fonte de recursos não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais.
Art. 9º A concessão de subvenção social, auxílio e contribuição a instituições privadas que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, depende de autorização legislativa, sendo calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.
§ 1º As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.
§ 2º Os beneficiários de subvenções sociais deverão aplicar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos recursos recebidos em atividades-fim, assim como deverão comprovar seu regular funcionamento.
§ 3º As concessões de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições:
I - destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;
II - destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material permanente e instalações.
§ 4º A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados.
Art. 10. É vedada a concessão de subvenções, auxílios ou contribuições a entidades cujos dirigentes sejam agentes políticos municipais, ou que mantenham, em nome da entidade subvencionada, quaisquer outros vínculos contratuais com o Município.
Art. 11. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ocorrer:
I - caso se refira às ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II - se houver autorização expressa em lei específica, detalhando o seu objeto;
III – se for objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 12. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 13. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 1º A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2011 e de seus créditos adicionais.
§ 2º A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.
§ 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto.
§ 4º Exclui-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução.
Art. 14. O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará asdespesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas.
Art. 15. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite dos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 16. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditoscujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 17. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2011 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2011 e na sua execução.
Parágrafo único. Acompanha esta Lei, demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 18. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário.
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 19. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II - a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;
III - o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 20. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o "caput" deste artigo;
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
c) das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo será realizado de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
§ 1º Caso a Lei Orçamentária de 2011 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do previsto no § 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva.
§ 3º No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal.
Art. 22. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.
Art. 23. O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a:
I - execução de obras;
II - controle de frota;
III - coleta e distribuição de água;
IV - coleta e disposição de esgoto;
V - coleta e disposição do lixo domiciliar.
Art. 24. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de um doze avos do total da despesa orçada.
Art. 25. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições contrárias.
8.4 - Despesas obrigatórias, constitucionais e legais
(LC 101, art. 9º, § 2º)
ANEXO PREVISTO NO ART. 11, § 4º
I - DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
1. Pessoal e Encargos Sociais
2. Alimentação Escolar - Recursos FNDE
3. Atendimento Ambulatorial Emergencial e Hospitalar - Sistema Único de Saúde
4. Atendimento à População com Medicamentos
5. Benefícios Previdenciários
6. Manutenção do Ensino Fundamental
7. Manutenção da Educação Infantil
8. Sentenças Judiciais com Trânsito em Julgado
9. Atendimento Assistencial Básico - PAB SUS
10. Assistência Social Geral
11. Transporte Escolar
12. Concessão de Subvenções Sociais a Entidades Filantrópicas para Serviços de
Educação, Saúde e Assistência Social.
13. Pagamento de Despesas da Secretaria da Educação para manutenção do
Ensino Fundamental.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 09 de junho de 2010.
PAULO CAMILO GUISELINI
PREFEITO MUNICIPAL