MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2898 , DE 22 DE SETEMBRO DE 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários situados no Município de Viradouro a possuir guarda-volumes, nas condições que especifica, e dá outras providências.

PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os Estabelecimentos Bancários do município de Viradouro, obrigados a colocar em suas dependências, guarda-volumes destinado ao depósito temporário de pertences de clientes e usuários.

§ 1º O guarda-volumes deverá conter no mínimo, 9 (nove) compartimentos medindo 40 x 40 x 40 cm, cujas chaves ficarão, gratuitamente, à disposição de qualquer cliente ou usuário, pelo período em que estiverem fazendo uso dos serviços bancários, para depósito temporário de seus pertences.

§ 2º O guarda-volumes deverá estar localizado no “hall” de entrada do estabelecimento bancário, antes da porta detectora de metais.

§ 3º Os estabelecimentos bancários deverão informar os clientes e usuários da existência do guarda-volumes, por meio de placa informativa, a ser fixada em local de fácil visualização.

Art. 2º A fiscalização do disposto nesta lei será de responsabilidade da Prefeitura Municipal.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei implicará na aplicação de multa diária no valor de 50 (cinqüenta) UFESP’s.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em sessenta dias a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 22 de setembro de 2010.

PAULO CAMILO GUISELINI

PREFEITO MUNICIPAL

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