Paulo Camilo Guiselini, Prefeito Municipal de VIRADOURO, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos tributários e/ou não tributários inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, originários de tributos e/ou preços, atualizados monetariamente pelo IPCA-IBGE, poderão ser pagos, em parcela única, até 28 de dezembro de 2010, com os benefícios de 100%(cem por cento) dos juros moratórios e da multa incidentes sobre o tributo e/ou preços públicos.
Art. 2º Para as dívidas que se encontram em execução fiscal deverão ser quitados integralmente cada processo em andamento.
Art. 3º Para fazer jus aos benefícios previstos nesta Lei, os contribuintes que mantenham em curso processos administrativos ou judiciais, impugnando valores devidos, deverão renunciar aos feitos e confessar o débito.
Parágrafo único. O saldo devedor remanescente de parcelamento em processo de liquidação poderá ser alcançado pelos benefícios previstos no artigo 1º, observada as disposições do artigo 4º desta Lei.
Art. 4º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência da presente Lei, a título de juros moratórios ou multas.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Os efeitos desta Lei estendem-se ao Saneamento Ambiental de Viradouro – SAV.
Art. 7º Esta presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 14 de julho de 2010.
PAULO CAMILO GUISELIN
PREFEITO MUNICIPAL