MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2881 , DE 23 DE JUNHO DE 2010

“Institui Projeto de Estratégia de Recuperação visando o atendimento de alunos com desempenho escolar insatisfatório e dá providências correlatas”.

PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Projeto de Estratégia de Recuperação para os alunos da rede pública municipal de ensino do Município de Viradouro, visando garantir de forma contínua e paralela, oportunidades de superação das dificuldades encontradas ao longo de seu processo de escolarização.

Art. 2º Serão destinatários do referido Projeto, os alunos que apresentarem baixo rendimento escolar nos anos finais do ensino fundamental, de acordo com a avaliação constante no §2º do art. 3º desta lei.

Art. 3º Todas as Unidades Escolares da rede pública municipal estão obrigadas a instituir e proceder à devida aplicação e acompanhamento do referido Projeto, visando garantir aos alunos com baixo rendimento escolar, novas oportunidades de aprendizagem, redirecionando ações de modo que superem as dificuldades encontradas.

§ 1º A direção das unidades escolares juntamente com o quadro docente reunir-se-ão mensalmente realizando avaliação diagnóstica dos alunos lotados em sua unidade, e encaminhando os discentes com baixo rendimento escolar para freqüentarem o projeto instituído por esta Lei.

§ 2º A avaliação diagnóstica a que se refere o parágrafo anterior deverá ser devidamente fundamentada e realizada por um membro da direção da unidade escolar e no mínimo por 3 (três) professores que acompanham o aluno no ano letivo.

§ 3º A direção da unidade escolar após a realização da avaliação prevista nos parágrafos anteriores informará pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, quanto a necessidade de o discente freqüentar o projeto instituído por esta Lei, bem como a necessidade e objetivo da recuperação, os critérios de encaminhamento e a forma de realização.

§ 4º Caberá aos membros previstos no §2º, organizar as formas e o tempo de atendimento necessário à superação das dificuldades dos alunos.

Art. 4º As estratégias de recuperação a serem elaboradas por cada unidade escolar de acordo com suas peculiaridades devem:

I – Proporcionar ao aluno atividades de recuperação necessárias visando à superação do baixo rendimento escolar apontado na avaliação constante nos §§1º e 2º do art.2º da presente lei;

II - Assegurar ao aluno de forma imediata a recuperação, tão logo diagnosticadas as dificuldades de aprendizagem;

III - Se constituir em propostas próprias que, priorizem as ações resultantes de reuniões de trabalho e/ou formação coletiva, pontue as intervenções pedagógicas viabilizando a retomada dos conhecimentos, saberes e conceitos não compreendidos pelos alunos.

Art. 5º A recuperação será do tipo paralela, onde os alunos freqüentarão horário contrário ao de suas aulas regulares, tendo a seguinte organização:

I – Constituição de turmas organizadas por série/ano e disciplina e limitada a 15 (quinze) alunos;

II – Oferta de 2 (duas) aulas semanais de estratégia de recuperação por turma nas disciplinas de português e matemática.

§ 1º Para os alunos que apresentarem deficiência na alfabetização, poderão ser formadas turmas específicas, com oferta de aulas semanais em número compatível para superação das dificuldades, que poderão ser ministradas por Professor de Educação Básica I – PEB I.

§ 2º O Professor de Educação Básica I – PEB I a que se refere o parágrafo anterior poderá atuar conjunta e harmonicamente com o professor titular das aulas.

Art. 6º O projeto será realizado durante o ano letivo, de acordo com as necessidades de cada unidade escolar com observância aos dias letivos, nos seguintes períodos:

I – No primeiro semestre: com início em abril e término em junho;

II - No segundo semestre: com início em agosto e término em dezembro.

Art. 7º Caberá ao Diretor de Escola e ao Coordenador Pedagógico:

I - Elaborar, em conjunto com os professores envolvidos, as respectivas propostas;

II - Definir, juntamente com o professor responsável pela recuperação paralela, os critérios de agrupamento dos alunos e/ou de formação dos grupos, o local, período e horário de realização e o encaminhamento de informações nos termos do §3º do art. 3º;

III - Coordenar, implementar e acompanhar as estratégias de recuperação;

IV - Disponibilizar ambientes pedagógicos e materiais didáticos que favoreçam o desenvolvimento das atividades propostas;

V - Avaliar os resultados alcançados nas propostas implementadas, justificando sua continuidade, quando necessário.

Art. 8º Os casos omissos quando devidamente justificados, serão decididos pela Direção de cada Unidade escolar, mediante prévia consulta e aprovação da Divisão Municipal de Educação.

Art. 9º Caberá à Divisão Municipal de Educação baixar instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 23 de junho de 2010.

PAULO CAMILO GUISELINI

PREFEITO MUNICIPAL

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