PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas as queimadas parciais ou totais de materiais resultantes de limpeza de terreno, varrição de passeios ou vias públicas, podas ou extrações ou qualquer outro material na zona urbana do Município.
Art. 2º Fica igualmente proibida a queima de lixo, entulho e demais detritos em terrenos baldios, nas calçadas e vias públicas da zona urbana do Município de Viradouro.
Art. 3º Caberá ao executivo a realização de ampla campanha educativa acerca dos efeitos desta Lei.
Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei, sujeitará os responsáveis a advertência e na reincidência a multa de 2 (duas) UFSP ou índice equivalente.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 03 de Agosto de 2010
PAULO CAMILO GUISELINI
PREFEITO MUNICIPAL