PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e normas para a proteção e a recuperação da qualidade ambiental das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse local, tanto na área urbana quanto rural, para abastecimento da população atual e futura do município de Viradouro, assegurados, desde que compatíveis, os demais usos múltiplos.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, consideram-se mananciais de interesse local as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público.
Art. 2º São objetivos da presente lei:
I – preservar e recuperar os mananciais de interesse regional no município de Viradouro;
II – compatibilizar as ações de preservação dos mananciais de abastecimento e as de proteção ao meio ambiente com uso e ocupação do solo e o desenvolvimento sócio-econômico;
III – promover uma gestão participativa, integrando os diversos setores do município;
IV – integrar os programas e políticas habitacionais à preservação do meio ambiente;
V – estabelecer as condições e os instrumentos básicos para assegurar e ampliar a produção de água em quantidade e qualidade para abastecimento da população, promovendo a preservação, recuperação e conservação das mananciais;
VI – integrar os programas e políticas, especialmente aqueles referentes à habitação, uso do solo, transportes, saneamento ambiental, infra-estrutura, educação ambiental, manejo de recursos naturais e geração de renda, necessários à preservação do Meio Ambiente;
VII – estabelecer diretrizes e parâmetros de interesse local para a elaboração das leis municipais de uso, ocupação e parcelamento do solo, com vistas à proteção do manancial;
VIII – incentivar a implantação de atividades compatíveis, com a preservação, conservação, recuperação e proteção dos mananciais;
IX – indicar locais de relevante interesse para a proteção dos recursos hídricos visando a criação de unidades de conservação.
Parágrafo único. As águas dos mananciais protegidos por esta lei, são prioritárias para o abastecimento público em detrimento de qualquer outro interesse.
Art. 3º Para a utilização, em grande e média escala, de água que é destinada ao abastecimento público – sejam águas interiores, subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito – deverá ser obtida autorização junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. A obtenção de autorização deverá ser precedida de parecer do CODEMA (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente).
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 03 de agosto de 2010.
PAULO CAMILO GUISELINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
JOÃO CUSTÓDIO DA SILVEIRA NETO
ASSISTENTE DE SEÇÃO