MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2892 , DE 03 DE AGOSTO DE 2010

Dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação dos mananciais de interesse local do Município e dá outras providências

PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e normas para a proteção e a recuperação da qualidade ambiental das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse local, tanto na área urbana quanto rural, para abastecimento da população atual e futura do município de Viradouro, assegurados, desde que compatíveis, os demais usos múltiplos.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, consideram-se mananciais de interesse local as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público.

Art. 2º São objetivos da presente lei:

I – preservar e recuperar os mananciais de interesse regional no município de Viradouro;

II – compatibilizar as ações de preservação dos mananciais de abastecimento e as de proteção ao meio ambiente com uso e ocupação do solo e o desenvolvimento sócio-econômico;

III – promover uma gestão participativa, integrando os diversos setores do município;

IV – integrar os programas e políticas habitacionais à preservação do meio ambiente;

V – estabelecer as condições e os instrumentos básicos para assegurar e ampliar a produção de água em quantidade e qualidade para abastecimento da população, promovendo a preservação, recuperação e conservação das mananciais;

VI – integrar os programas e políticas, especialmente aqueles referentes à habitação, uso do solo, transportes, saneamento ambiental, infra-estrutura, educação ambiental, manejo de recursos naturais e geração de renda, necessários à preservação do Meio Ambiente;

VII – estabelecer diretrizes e parâmetros de interesse local para a elaboração das leis municipais de uso, ocupação e parcelamento do solo, com vistas à proteção do manancial;

VIII – incentivar a implantação de atividades compatíveis, com a preservação, conservação, recuperação e proteção dos mananciais;

IX – indicar locais de relevante interesse para a proteção dos recursos hídricos visando a criação de unidades de conservação.

Parágrafo único. As águas dos mananciais protegidos por esta lei, são prioritárias para o abastecimento público em detrimento de qualquer outro interesse.

Art. 3º Para a utilização, em grande e média escala, de água que é destinada ao abastecimento público – sejam águas interiores, subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito – deverá ser obtida autorização junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. A obtenção de autorização deverá ser precedida de parecer do CODEMA (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente).

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 03 de agosto de 2010.

PAULO CAMILO GUISELINI

PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se

JOÃO CUSTÓDIO DA SILVEIRA NETO

ASSISTENTE DE SEÇÃO

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