PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A prevenção, o controle da transmissão e a atenção básica à saúde, nos casos de dengue, no Município de Viradouro, obedecerão às diretrizes da Política de Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde, no âmbito da vigilância à saúde.
Art. 2º Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos ou terrenos edificados ou não, públicos, privados ou mistos, compete adotar as medidas necessárias à manutenção desses imóveis isentos de água parada, limpos, sem acúmulo de lixo, de materiais inservíveis e de outros materiais que possam reter ou acumular água, evitando as condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Viradourense a criação do Programa Municipal de Prevenção e Controle da Dengue, a ser coordenado pela Divisão Municipal de Saúde – DMS, obedecendo ao disposto nesta Lei.
§ 1º As ações de prevenção e controle, definidas no Programa Municipal de Prevenção e Combate à Dengue, serão desenvolvidas pela DMS e demais órgãos da Administração Municipal, de acordo com a atribuição específica de cada órgão.
§ 2º O Poder Executivo deverá articular-se com outros municípios e outras esferas de governo, para buscar a participação e a solução de problemas em conjunto.
§ 3º As ações previstas no Programa referido no “caput” deste artigo serão desenvolvidas, freqüentemente, em todo o Município em especial nos locais ou setores com maior infestação e número de notificações de casos de dengue.
Art. 4º O Programa Municipal de Prevenção e Combate à Dengue incluirá:
I - notificação de casos da dengue, conforme normatização Municipal, Estadual e Federal;
II - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por dengue;
III - busca ativa de casos suspeitos de dengue hemorrágica nas Unidades de Saúde públicas, privadas e filantrópicas;
IV - coleta e envio, ao laboratório de referência, de material de casos suspeitos de dengue para diagnóstico e/ou isolamento viral, quando indicado;
V - levantamento de índice de infestação;
VI - execução das ações de controle mecânico, químico e biológico do vetor da dengue;
VII - envio regular dos dados da dengue às instâncias Estadual e Federal, dentro dos prazos estabelecidos;
VIII - divulgação de informações e análises epidemiológicas da dengue;
IX - gestão dos estoques municipais de insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos executores das ações do Programa;
X - coordenação e execução das atividades de educação em saúde e mobilização social de abrangência Municipal;
XI – assistência aos casos suspeitos e confirmados da doença em todas as Unidades de Saúde, de acordo com sua complexidade, inclusive nas Unidades da Estratégia Saúde da Família;
XII - capacitação de recursos humanos para a execução de todas as ações do Programa;
XIII - estruturação do núcleo de vigilância epidemiológica e sanitária;
XIV - apresentação bimestral dos resultados deste Programa ao Conselho Municipal de Saúde de Viradouro;
XV – campanhas permanentes de esclarecimentos sobre as formas de prevenção e controle da transmissão da dengue;
XVI - serviço de informação à população;
XVII - fiscalização de imóveis, edificados ou não, que sediem estabelecimentos públicos, privados ou mistos, inclusive residências, visando à orientação e à aplicação de sanções previstas nesta Lei;
XVIII - imposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo com a legislação pertinente.
SEÇÃO I
DA PREVENÇÃO À DENGUE
Subseção I
Da Educação em Saúde e Mobilização Social
Art. 5º Será desenvolvido um Plano Municipal de Educação em Saúde e Mobilização Social contra a Dengue.
§ 1º O objetivo do plano mencionado neste artigo, é promover a sensibilização, a absorção de conhecimentos e a mudança de atitudes e práticas da população, estimulando sua participação efetiva para reduzir a incidência da dengue no Município.
§ 2º O Plano aqui referido será desenvolvido pela DMS, em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal, além de instituições e organizações da sociedade civil interessadas.
Art. 6º O Plano Municipal de Educação em Saúde e Mobilização Social contra a dengue envolverá:
I - a introdução de conteúdos programáticos nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, que esclareçam aspectos relacionados à transmissão da dengue, favorecendo sua prevenção;
II - a criação e o apoio de Comitês de Vigilância Ambiental nos locais ou setores, com o objetivo de, periodicamente, divulgar dados relativos à infestação de cada área, favorecendo a mobilização das comunidades atingidas;
III - o estímulo aos Conselhos Municipal de Saúde e Meio Ambiente para que discutam, permanentemente, o tema dengue, desenvolvendo alternativas para o efetivo controle da doença;
IV - criação, pelo Conselho Municipal de Saúde, de uma Comissão Permanente de Acompanhamento ao Programa Municipal de Prevenção e Controle da Dengue;
V - o estudo de estratégias de comunicação social, para o maior esclarecimento da população, sobre as causas e as conseqüências da dengue, fomentando o envolvimento da sociedade;
VI - o estímulo à confecção de materiais educativos e informativos, respeitando as peculiaridades, crendices e costumes locais;
VII - o serviço de informação e orientação sobre a dengue à sociedade, a cargo da DMS, utilizando os mais variados recursos de infra-instrutora disponíveis;
VIII - o processo de capacitação de recursos humanos, especialmente da área de saúde, envolvidos no combate à dengue, da área de educação e lideranças comunitárias, nas ações de prevenção e controle da doença;
IX - o estímulo, a divulgação, o registro e a documentação de experiências positivas na área de Educação em Saúde e Mobilização Social no controle da dengue;
X - o apoio e o incentivo ao desenvolvimento e à divulgação de soluções alternativas locais que contribuam para a prevenção e o controle da dengue;
XI - a criação de mecanismos e indicadores para acompanhamento e avaliação das ações de Educação em Saúde e Mobilização Social na prevenção e controle da dengue, sob a coordenação da DMS.
Subseção II
Da Comunicação Social
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal de Viradouro o desenvolvimento de um Plano de Comunicação Social contra a Dengue.
§ 1º O objetivo do plano aqui referido é a difusão de informações necessárias à efetiva compreensão da população da importância da prevenção e do combate à dengue.
§ 2º O Plano de Comunicação Social contra a Dengue deverá ser subsidiado pela Vigilância Epidemiológica Municipal, atendendo as necessidades de comunicação inerentes aos fatores ligados à doença.
§ 3º O Município deve articular-se com outros entes e esferas degoverno, na busca da uniformidade de conteúdo e de forma para os planos de comunicação desenvolvidos com a finalidade de prevenção e combate à dengue.
Art. 8º Serão componentes do Plano de Comunicação Social contra a Dengue:
I - incentivo aos meios de comunicação locais, para a inserção deconteúdos de educação em saúde, prevenção e combate à dengue;
II – divulgação permanente de campanhas de comunicação e mobilização social, nos diversos veículos da imprensa, com mensagens que levem em conta a sazonalidade da infestação e suas características;
III - participação dos técnicos das áreas de vigilância em saúde, ambiental e educação, na aprovação de material para campanha publicitária.
Art. 9º Em caso de risco de epidemias de dengue no Município, o Poder Executivo, mediante Decreto, poderá veicular campanhas de informação à população, nos órgãos de comunicação locais, a título de utilidade pública, a fim de evitar a proliferação do vetor e transmissão da dengue.
Subseção III
Da Vigilância Epidemiológica
Art. 10. O objetivo da Vigilância Epidemiológica é manter os dados atualizados sobre dengue, retransmitindo-os ao Sistema Nacional de Agravos Notificáveis (SINAN), para que as informações geradas sobre a doença, subsidiem as ações de controle da dengue no Município.
Art. 11. São atribuições da Vigilância Epidemiológica no combate à dengue:
I - notificar todo caso suspeito, de acordo com o fluxo estabelecido pelo Estado e pelo Ministério da Saúde;
II - analisar a distribuição dos casos em relação ao tempo, local e pessoas acometidas;
III – analisar a distribuição espacial dos casos, propiciando o seu georeferenciamento;
IV - acompanhar os índices de morbidade e letalidade, para orientar as medidas de controle;
V – apoiar as Unidades de Saúde na investigação de todos os casos suspeitos de dengue;
VI – implementar, junto às Unidades de Atenção à Saúde, a busca ativa dos casos suspeitos de dengue e dengue hemorrágica;
VII - participar da elaboração do Plano de Educação em Saúde e Mobilização Social.
SEÇÃO II
DO COMBATE E CONTROLE À DENGUE
Subseção I
Do Combate ao Vetor
Art. 12. Será aprovado o Plano de Combate ao Vetor, visando à redução da infestação da dengue.
§ 1º Para o desenvolvimento do Plano referido neste artigo, deverá ser observada a densidade e a distribuição vetorial, bem como a identificação dos principais determinantes da sua infestação, estabelecendo ações e medidas sustentáveis de eliminação dos criadouros.
§ 2º Nas atividades de combate ao vetor da dengue, deverão ser utilizadas todas as normas de prevenção e promoção à saúde do trabalhador, incluindo os Equipamentos de Proteção Individual – EPI´s e Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC's, quando indicados, conforme o Programa de Saúde de Trabalhador Municipal, a fim de evitar acidentes de trabalho, doenças profissionais e as relacionadas ao trabalho.
Art. 13. Deverão orientar o Plano de Combate ao Vetor as seguintes ações:
I - intensificar as ações de combate físico, químico ou biológico ao vetor, em toda a área do Município;
II - implementar a infra-estrutura e o pessoal necessário para a realização do Plano, em conformidade com os parâmetros nele definidos;
III - capacitar recursos humanos para atuação no controle de vetores ezoonoses nas operações de campo, com definição de um perfil adequado de ação;
IV - propiciar o desenvolvimento de medidas alternativas de controle do vetor;
V - incorporação do combate ao vetor às ações da Estratégia de Saúde da Família – ESF.
Subseção II
Da Atenção Básica à Saúde
Art. 14. Serão realizadas ações de atenção básica à saúde, nos casossuspeitos de dengue no Município, visando à identificação e ao tratamento adequado dos casos.
Art. 15. São atribuições do Município, na atenção básica à saúde para o combate à dengue:
I - realizar o primeiro atendimento do paciente suspeito de dengue;
II - coletar sangue para exames e encaminhá-lo para laboratório de referência;
III - realizar a notificação e a investigação de todos os casos suspeitos, enviando estas informações à Vigilância Epidemiológica;
IV – avaliar os casos suspeitos de dengue hemorrágica quanto à sua gravidade e encaminhá-los, seguindo o fluxo definido pelo Programa Estadual;
V - capacitar equipes da Estratégia de Saúde da Família, para incluir, em sua rotina, ações de prevenção, controle e atenção à dengue.
Subseção III
Do Saneamento Básico e Domiciliar
Art. 16. O Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias para a promoção de ações de saneamento básico e domiciliar, visando à eliminação dos criadouros do vetor da dengue, garantindo que os critérios entomológicos e epidemiológicos sejam os norteadores para a formulação de políticas, planos e ações específicas.
Subseção IV
Da Limpeza dos Lotes Baldios
Art. 17. A limpeza dos lotes baldios deste municipio será de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo imóvel e deverá ser realizada até o primeiro mês de cada trimestre.
Art. 18. O Poder Executivo realizará a limpeza dos lotes baldios destemunicipio, somente quando o proprietário ou responsável não o fizer.
§ 1º A realização de limpeza de lotes baldios acarretará a aplicação de taxa específica, a ser estipulada pelo órgão responsável e cobrada do proprietário pela Seção Municipal de Tributação.
§ 2º A limpeza do lote baldio não isentará o seu proprietário de possíveis imposições de multas previstas nesta Lei e em outros casos, verificada a presença de focos ou não.
Subseção V
Dos Lugares, Logradouros e Prédios Públicos
Art. 19. As Autoridades Públicas responsáveis por lugares, prédios e logradouros públicos, ficam sujeitas às sanções disciplinares cabíveis, na forma do respectivo estatuto, em razão do descumprimento das disposições contidas nesta Lei, sem prejuízo das penalidades aqui definidas.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS MUNÍCIPES E DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS
Art. 20. Na prevenção e controle da doença caberá aos munícipes ainda, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e a proliferação da dengue nos domicílios onde residem.
Art. 21. Na prevenção e controle da dengue caberá aos estabelecimentos privados ainda, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e a proliferação da doença.
Art. 22. Ficam os responsáveis por borracharias, depósitos e/ou comércio de peças para veículos (novas e usadas), ferros-velhos, depósitos de veículos, depósito de recicláveis e outros estabelecimentos afins, obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores da dengue, sendo proibido o depósito de pneus, sucatas, peças e/ou partes de quaisquer veículos e similares, nos logradouros e vias públicas.
Parágrafo único. Os materiais depositados em locais abertos, com possibilidade de entrada de águas de chuvas, deverão ser acondicionados distantes 1 (um) metro dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel, de forma a permitir o livre acesso para vistoria e aplicação periódica de inseticidas, quando necessário.
Art. 23. Nos terrenos baldios ou estabelecimentos onde são mantidos ou comercializados materiais recicláveis de qualquer natureza, inclusive pneus novos e usados, ferros velhos e materiais similares, apontados pela Vigilância Epidemiológica do Município e/ou outra autoridade fiscal, como de risco à proliferação de mosquitos, ficam seus proprietários ou responsáveis obrigados a manter os materiais sob cobertura apropriada, muros e aprovação pela autoridade sanitária municipal, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. É vedada a utilização de imóvel para depósito de materiais recicláveis, sem a prévia autorização e cadastro do órgão competente Municipal.
Art. 24. Nas residências, estabelecimentos comerciais, instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixa d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
Art. 25. Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas, obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
Art. 26. Os estabelecimentos que comercializem produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequadamente sinalizado, recipientes para recebimento das embalagens.
§ 1º As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas, a entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis.
§ 2º Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptar a esta norma.
Art. 27. Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos, obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como a limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.
Art. 28. No cemitério somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia ou terra, evitando a possibilidade de acúmulo do referido líquido.
§ 1º Os responsáveis pelo cemitério ficam obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, permitindo, apenas, o uso daqueles que contenham terra ou areia.
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a apreender, remover e inutilizar os vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados neste artigo que não estiverem de acordo com esta Lei.
Art. 29. Os proprietários, possuidores ou responsáveis, a qualquer título,de imóveis que estiverem postos à venda ou para locação, inclusive as imobiliárias, ficam obrigados a mantê-los com os vasos sanitários vedados, caixas d’água tampadas e vedadas, ralos externos vedados, piscinas com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que possa acumular água.
Art. 30. As imobiliárias que disponham de imóveis desocupados no Município, sob sua administração, deverão disponibilizar livre acesso às autoridades sanitárias ou controle de vetores, para fiscalização das condições de controle da dengue nos imóveis referidos.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade de acesso imediato aos imóveis referidos neste artigo, deverá ser estabelecido prazo de inspeção a ser definido pela autoridade sanitária municipal, conforme a urgência.
Art. 31. Os proprietários ou responsáveis por floriculturas, comércios atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras ou similares, deverão adotar cobertura, respeitadas as demais normas aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água nos recipientes ali comercializados, ou naqueles que permaneçam apenas para exposição.
§ 1º É proibida a manutenção de pratos ou material similar para a sustentação de xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta, exceto se estiverem devidamente perfurados, com, no mínimo, 03 (três) furos e com areia grossa ou produto similar que evite o acúmulo de água.
§ 2º As bromélias, bem como qualquer outra espécie de planta que abrigue águas de chuvas ou de regas, deverão receber tratamento com inseticida biológico apropriado, ou de acordo com orientação do Controle de Vetores.
§ 3º O atendimento da exigência prevista no parágrafo anterior será comprovado perante a fiscalização da Divisão Municipal de Saúde ou Agente de Combate à Endemias, mediante a constatação da não existência de larvas nestas plantas, ou de qualquer outro instrumento comprobatório, fornecido pela floricultura. Caso se confirme à presença de larvas ou pupas de Aedes Aegypti nas referidas plantas, a autoridade sanitária exigirá a substituição das mesmas por plantas que não acumulem água.
§ 4º As floriculturas e demais estabelecimentos que comercializam bromélias ou qualquer planta, cuja espécie acumule água, terão prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para criar um adesivo de advertência aos consumidores, no qual deverá conter todas as orientações quanto aos cuidados sobre a proliferação do mosquito transmissor da dengue no cultivo destas plantas.
§ 5º No ato da venda direta ao consumidor ou quando utilizadas em jardins, essas plantas deverão ser entregues com o adesivo de advertência.
§ 6º O disposto neste artigo é aplicável às residências e demais locais que mantenham ou cultivem plantas.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 32. Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis, a qualquer título, por imóveis no Município de Viradouro deverão permitir o ingresso nos mesmos do agente de saúde e/ou da autoridade fiscal responsável pelo trabalho de controle a dengue, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue, por se tratar de risco iminente à saúde pública e à vida.
Art. 33. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações às disposições desta Lei serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão;
IV - inutilização;
V - interdição.
§ 1º Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, em especial sobre o responsável pela real e efetiva propriedade, posse, conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento.
Art. 34. Considera-se infração para os efeitos da presente Lei:
I - A existência, nos imóveis de que trata o art. 2° desta Lei, de lixo, entulhos, água parada, recipientes e/ou objetos e materiais inservíveis que propiciem a presença e a proliferação do mosquito transmissor da dengue;
Pena: apreensão, inutilização, advertência e/ou multa de 20 UFESP’s .
II - Dificultar a ação fiscal no exercício das atividades previstas nesta Lei, em especial a recusa pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável, a qualquer título, pelo imóvel, em permitir o ingresso do agente de saúde, bem como qualquer outra autoridade fiscal, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue;
Pena: advertência e/ou multa de 20 UFESP’s;
III - Deixar, os proprietários e/ou responsáveis por obras de construção civil, públicas ou privadas, de adotar medidas de proteção e/ou prevenção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja à obra em plena execução ou temporariamente paralisada;
Pena: advertência, interdição e/ou multa de 20 UFESP’S;
IV - Deixar de manter tratamento adequado da água de piscinas, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos;
Pena: advertência e/ou multa de 20 UFESP’s
V – Deixar de manter os reservatórios, caixas d água, cisternas (poços) ou similares, devidamente tampados, com vedação segura, de forma a não permitir a introdução de mosquitos e, conseqüentemente, sua desova e reprodução;
Pena: advertência e/ou multa de 20 UFESP’s
VI – Depositar e/ou descartar de forma irregular pneus e similares;
Pena: advertência, interdição e/ou multa de 20 UFESP’S
Art. 35. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - foco vetor: o meio em que se verifique a presença de ovos, larvas ou pupas do vetor da dengue;
II - criadouro: o objeto ou circunstância que propicie a instalação ou desenvolvimento do vetor da dengue.
Art. 36. É circunstância atenuante, a ação ou omissão do infrator não ter sido determinante para a consumação da infração.
Art. 37. É circunstância agravante ser reincidente, nos termos desta Lei.
Art. 38. Nas hipóteses constantes desta Lei, sendo o infrator reincidente a multa prevista será computada em dobro.
Art. 39. Considera-se reincidência, a prática pelo infrator de quaisquerdas infrações previstas nesta Lei, no interstício de 03 (três) anos, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que o condenou na infração anterior.
Art. 40. Na apreciação das provas, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que julgar necessárias e, analisando os motivos e conseqüências da infração, circunstâncias agravantes e atenuantes, a capacidade econômica, personalidade e comportamento do infrator, poderão reduzir ou elevar as penas previstas nesta Lei de um terço, até o quádruplo.
Parágrafo único. No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, deverá prevalecer na aplicação da pena aquelas que resultem dos motivos determinantes da infração.
Art. 41. O valor das multas previstas nesta Lei será reduzido nos casosem que o infrator comprove haver sido corrigida a irregularidade apontada no auto de infração, nos seguintes termos:
I - em 50% (cinqüenta por cento), quando o infrator concordando com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento desta, no prazo previsto para apresentação de defesa;
II – em 25% (vinte e cinco por cento), quando o infrator, conformandose com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento no prazo previsto para interposição de recurso.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo no caso de ser o infrator reincidente.
Art. 42. A aplicação de qualquer pena não isenta o infrator do dever de dar destinação adequada aos materiais/objetos, que representem risco de proliferação do vetor da dengue, ou ainda de tomar as providências cabíveis.
§ 1º A pena de apreensão só será aplicada naquelas circunstâncias em que fique evidenciado risco iminente à saúde pública e a impossibilidade de o infrator fazer a retirada e destinação adequada dos materiais/objetos em questão, a critério da autoridade fiscal.
§ 2º A retirada dos materiais/objetos referidos no parágrafo anterior será efetuada pelo Serviço de Limpeza Pública do Município, que adotará o seguinte procedimento:
I – sendo os materiais apreendidos servíveis, os encaminhará às cooperativas ou associações que exerçam atividades de reciclagem;
II – quando inservíveis, promoverá a inutilização e/ou destruição dos bens.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 43. As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em processo administrativo iniciado com a lavratura do Auto de Infração e serão punidas com a aplicação única ou cumulativa das penas nela previstas, observados o rito e os prazos estabelecidos nas normas procedimentais do órgão autuante.
Parágrafo único. Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem às infrações.
SEÇÃO I
TERMO DE INTIMAÇÃO
Art. 44. Verificada a inobservância das disposições desta Lei, que não implique em risco iminente à saúde pública (existência de foco ou criadouro), poderá ser lavrado Termo de Intimação, pelo agente competente, determinando a correção das irregularidades, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, findo este prazo, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, seguir-se-á a lavratura do Auto de Infração.
Parágrafo único. O prazo fixado no Termo de Intimação poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante pedido fundamentado a Chefia imediata do Agente que lavrou o Termo, no mínimo, 03 (três) dias antes de seu vencimento.
Art. 45. O Termo de Intimação será lavrado em 03 (três) vias, devidamente numeradas, que conterão:
I – o nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada, razão social, especificando o ramo de sua atividade e o endereço completo;
II – a disposição legal ou regulamento em que fundamenta a intimação; III – a medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, a indicação dos serviços a serem realizados;
IV – o prazo para sua execução;
V – carimbo com o nome, matrícula e cargo, legíveis, do agente público que expediu a intimação e sua assinatura;
VI – a assinatura do intimado ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo único. Considera-se preposto, para os efeitos desta Lei, a pessoa que esteja no local guardando, cuidando e/ou executando qualquer atividade inerente às suas finalidades.
SEÇÃO II
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 46. O Auto de Infração será lavrado em 03 (três) vias, devidamentenumeradas, que conterão:
I – o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada ou razão social, especificação de seu ramo de atividade e endereço completo;
II – o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
III – a disposição legal ou regulamentar transgredida e o dispositivo legal ou regulamentar que culmina a penalidade a que fica sujeito o infrator, conforme disposto nesta Lei;
IV – o prazo de 15 ( quinze) dias para a apresentação de defesa;
V – carimbo com o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente Fiscal que expediu o Auto e sua assinatura;
VI – a assinatura do autuado ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, em caso de recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
§ 1º Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao autuado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração, por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado na imprensa local, considerando-se efetivada a notificação, 10 (dez) dias após a publicação.
§ 2º Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa, serão certificadas no processo a página, a data e a denominação do jornal.
Art. 47. Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapaz, poderá o Auto de Infração ser assinado “a rogo” na presença de duas testemunhas ou na falta destas, deverá ser feita ressalva pela autoridade autuante.
SEÇÃO III
DA IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO E DO JULGAMENTO
Art. 48. O infrator poderá oferecer defesa escrita ao Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência pessoal ou via carta registrada com recibo de volta ou por edital.
§ 1º A impugnação deverá ser dirigida à autoridade julgadora de primeira instância do órgão que lavrou o auto, em duas vias datilografadas ou impressas,devidamente assinadas e acompanhadas de cópia de documentos que identifiquem a pessoa física ou jurídica autuada ou intimada, sob pena de não recebimento e decretação da revelia após vencimento do prazo.
§ 2º O recebimento da defesa produzirá efeito suspensivo quando da imposição de penalidade pecuniária.
Art. 49. A impugnação do Auto de Infração será julgada pelo Contencioso do órgão que lavrou a peça, em primeira instância, sendo o infrator intimado de todos os atos praticados no processo administrativo, pessoalmente ou através de carta registrada com recibo de volta, ou através de publicação, salvo quando revel.
Art. 50. A impugnação a que se refere o artigo anterior será decidida depois de ouvido o Agente Fiscal que lavrou a peça, que após relato dos fatos, opinará de forma fundamentada pela manutenção total ou parcial do Auto.
Art. 51. Após a réplica fiscal de que trata o artigo anterior, será emitido parecer jurídico conclusivo pelo Contencioso do órgão que lavrou a peça, no prazo de 20 (vinte) dias, seguindo os autos conclusos para julgamento pela autoridade de primeira instância.
Art. 52. Decorrido o prazo de defesa, sem que o infrator a tenha apresentado, será ele considerado revel, proferindo a autoridade de primeira instância julgamento de imediato.
Parágrafo único. Da decisão proferida em processo julgado à revelia em primeira instância, caberá recurso para exame exclusivamente de matéria relativa ao direito, sendo defeso apreciação de fatos preexistentes ao julgamento de primeira instância.
Art. 53. Indeferida a defesa, o infrator poderá recorrer a Seção de Tributação da Prefeitura de Viradouro, em segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão.
Art. 54. Ofertado recurso, os autos subirão a Seção de Tributação somente depois de ouvido o Agente Fiscal autuante, que em contra-razões, manifestará acerca do recurso.
Art. 55. Após o trânsito em julgado da decisão administrativa denegatória, sem que haja pagamento da pena pecuniária, o processo será enviado ao órgão municipal competente para as providências legais cabíveis.
§ 1º O não recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei, no prazo fixado pela autoridade de primeira instância, acarretará juros de mora, de acordo com a legislação vigente, a partir da data de lavratura do Auto.
§ 2º Todas as multas arrecadadas em razão desta Lei, serão destinadas ao Fundo Municipal de Saúde da Divisão Municipal de Saúde.
Art. 56. Ao Contencioso do órgão autuante, compete preparar documentos e fornecer os demais subsídios necessários para a instrução de processo, referente a inquéritos por crimes contra a saúde pública ou ações de competência de outros Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como ao Ministério Público Federal ou Estadual conforme o caso.
Art. 57. O Contencioso a Seção de Tributação, na elucidação das infrações contra a saúde pública, poderão requisitar documentos, laudos e informações sobre pessoas físicas, jurídicas e quaisquer outras envolvidas ou suspeitas de envolvimento na infração apontada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. As infrações às disposições desta Lei prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data da lavratura do Auto de Infração.
Art. 59. Os prazos mencionados na presente Lei são contínuos, excluídos na sua contagem, o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou que deva ser praticado o ato.
Art. 60. Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade fiscal intimará o proprietário, locatário, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que a facilitem imediatamente ou dentro de 24 (vinte e quatro) horas, conforme a urgência.
Parágrafo único. Persistindo a obstação do acesso ao local, por quem quer que seja, poderá ser suprimida a autorização de entrada pela intervenção judicial ou policial para execução das medidas cabíveis e/ou ordenadas, sem prejuízo das penalidades previstas.
Art. 61. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as deposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 06 de outubro de 2010.
PAULO CAMILO GUISELINI
PREFEITO MUNICIPAL