MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3360 , DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016

“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Viradouro para o exercício de 2017”.

Maicon Lopes Fernandes, Prefeito do Município de Viradouro;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei;

Art. 1º O orçamento do Município de Viradouro para o exercício de 2017, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 57.150.000,00 (cinquenta e sete milhões, cento e cinquenta mil reais);

I - Orçamento Fiscal em R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais);

II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 8.900.000,00 (oito milhões e novecentos mil reais);

III – Orçamento Autarquia – SAV em R$ 2.250.000,00 (dois milhões duzentos e cinquenta mil reais).

Art. 2º A receita será arrecadada na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:

Sumário Geral da Receita por fontes (Lei 4320, art.2º, § 1º, I)

I - Administração Direta:
Receitas Correntes
Receita Tributária 3.430.380,00
Receita de Contribuições 520.000,00
Receita Patrimonial 436.000,00
Receita de Serviços 53.000,00
Transferências Correntes 44.914.600,00
Outras Receitas Correntes 2.221.000,00
Receita de Capital
Alienação de Bens 40.000,00
Subtotal 51.614.980,00
Contas Redutoras - 5.614.980,00
Sub Total Receita 46.000.000,00
II – Administração Indireta:
Saneamento Ambiental Viradouro - SAV 2.250.000,00
IMPREV 8.900.000,00
Receita Total 57.150.000,00

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

Sumário Geral da Despesa por Funções (Lei 4320, art. 2º, §1º, I)

I - Por Órgão da Administração
01 - Câmara Municipal 1.500.000,00
02 - Prefeitura Municipal 44.500.000,00
03 - IMPREV 8.900.000,00
04 - SAV 2.250.000,00
TOTAL GERAL 57.150.000,00
II - Por Unidade Orçamentária
01 – 01 Câmara Municipal 498.000,00
01 – 02 Secretaria da Câmara 1.002.000,00
02 – 01 Gabinete do Prefeito e Dependências 421.500,00
02 – 02 Div. Adm. Finanças Contábil e Almox. 8.387.400,00
02 – 03 Assistência Social 2.462.500,00
02 – 04 Saúde 11.374.000,00
02 – 05 Educação 17.055.600,00
02 – 06 Cultura 904.000,00
02 – 07 Urbanismo 2.744.000,00
02 – 08 Saneamento 20.000,00
02 – 09 Agricultura 132.000,00
02 – 10 Indústria 25.000,00
02 – 11 Transporte 345.000,00
02 – 12 Desporto e lazer 379.000,00
02 – 13 IMPREV 8.900.000,00
04 – 14 Saneamento Ambiental 2.250.000,00
90 – 00 Reserva de Contingência 250.000,00
Total 57.150.000,00
III – Por Órgão e Funções de Governo
01 - Legislativo 1.500.000,00
04 - Administração 6.840.900,00
06 - Segurança Pública 61.000,00
08 - Assistência Social 2.462.500,00
09 - Previdência Social 3.000.000,00
10 - Saúde 11.374.000,00
12 - Educação 17.055.600,00
13 - Cultura 904.000,00
15 - Urbanismo 2.744.000,00
17 - Saneamento 2.270.000,00
20 - Agricultura 132.000,00
22 - Indústria 25.000,00
23 - Comércio e Serviços 50.000,00
26 - Transporte 345.000,00
27 - Desporto e Lazer 379.000,00
28 - Encargos Especiais 1.117.000,00
99 - Reserva de Contingência 6.890.000,00
Total 57.150.000,00

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgão orçamentários e categorias de programação.

§ 1º Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, as categorias corrente e de capital.

II - Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 20% para cobertura de créditos adicionais suplementares pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, superávit financeiro do exercício de 2016, excesso de arrecadação ou operação de crédito.

§ 1º Desde que não reste alterado o valor atribuído à ação e ao programa, fica a Contadoria Municipal autorizada a abrir novas fichas mediante Decreto.

§ 2º A solicitação de suplementação e remanejamento do Legislativo e Autarquias Municipais ao Executivo Municipal deverá ser através de ato da mesa, por meio de ofício uma vez que a competência para edição dos respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto no art. 61, § 1º, inciso II, letra “b” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Nos casos de utilização do percentual de suplementação a que alude o inciso I deste artigo, serão automaticamente alterados os valores dos anexos a que aludem os programas e projetos constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício financeiro.

Art. 6º Prevalecerão os valores e as metas correntes consignados nos Anexos a esta Lei, no caso de divergências, de quaisquer espécies, entre estes e os valores dos programas e das ações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2017, assim como do Plano Plurianual para o exercício de 2014-2017 que serão automaticamente alterados.

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 10 de novembro de 2016.

MAICON LOPES FERNANDES

Prefeito Municipal

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