Maicon Lopes Fernandes, Prefeito do Município de Viradouro;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei;
Art. 1º O orçamento do Município de Viradouro para o exercício de 2017, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 57.150.000,00 (cinquenta e sete milhões, cento e cinquenta mil reais);
I - Orçamento Fiscal em R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais);
II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 8.900.000,00 (oito milhões e novecentos mil reais);
III – Orçamento Autarquia – SAV em R$ 2.250.000,00 (dois milhões duzentos e cinquenta mil reais).
Art. 2º A receita será arrecadada na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:
Sumário Geral da Receita por fontes (Lei 4320, art.2º, § 1º, I)
| I - Administração Direta: | |
|---|---|
| Receitas Correntes | |
| Receita Tributária | 3.430.380,00 |
| Receita de Contribuições | 520.000,00 |
| Receita Patrimonial | 436.000,00 |
| Receita de Serviços | 53.000,00 |
| Transferências Correntes | 44.914.600,00 |
| Outras Receitas Correntes | 2.221.000,00 |
| Receita de Capital | |
| Alienação de Bens | 40.000,00 |
| Subtotal | 51.614.980,00 |
| Contas Redutoras | - 5.614.980,00 |
| Sub Total Receita | 46.000.000,00 |
| II – Administração Indireta: | |
|---|---|
| Saneamento Ambiental Viradouro - SAV | 2.250.000,00 |
| IMPREV | 8.900.000,00 |
| Receita Total | 57.150.000,00 |
Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Sumário Geral da Despesa por Funções (Lei 4320, art. 2º, §1º, I)
| I - Por Órgão da Administração | |
|---|---|
| 01 - Câmara Municipal | 1.500.000,00 |
| 02 - Prefeitura Municipal | 44.500.000,00 |
| 03 - IMPREV | 8.900.000,00 |
| 04 - SAV | 2.250.000,00 |
| TOTAL GERAL | 57.150.000,00 |
| II - Por Unidade Orçamentária | |
|---|---|
| 01 – 01 Câmara Municipal | 498.000,00 |
| 01 – 02 Secretaria da Câmara | 1.002.000,00 |
| 02 – 01 Gabinete do Prefeito e Dependências | 421.500,00 |
| 02 – 02 Div. Adm. Finanças Contábil e Almox. | 8.387.400,00 |
| 02 – 03 Assistência Social | 2.462.500,00 |
| 02 – 04 Saúde | 11.374.000,00 |
| 02 – 05 Educação | 17.055.600,00 |
| 02 – 06 Cultura | 904.000,00 |
| 02 – 07 Urbanismo | 2.744.000,00 |
| 02 – 08 Saneamento | 20.000,00 |
| 02 – 09 Agricultura | 132.000,00 |
| 02 – 10 Indústria | 25.000,00 |
| 02 – 11 Transporte | 345.000,00 |
| 02 – 12 Desporto e lazer | 379.000,00 |
| 02 – 13 IMPREV | 8.900.000,00 |
| 04 – 14 Saneamento Ambiental | 2.250.000,00 |
| 90 – 00 Reserva de Contingência | 250.000,00 |
| Total | 57.150.000,00 |
| III – Por Órgão e Funções de Governo | |
|---|---|
| 01 - Legislativo | 1.500.000,00 |
| 04 - Administração | 6.840.900,00 |
| 06 - Segurança Pública | 61.000,00 |
| 08 - Assistência Social | 2.462.500,00 |
| 09 - Previdência Social | 3.000.000,00 |
| 10 - Saúde | 11.374.000,00 |
| 12 - Educação | 17.055.600,00 |
| 13 - Cultura | 904.000,00 |
| 15 - Urbanismo | 2.744.000,00 |
| 17 - Saneamento | 2.270.000,00 |
| 20 - Agricultura | 132.000,00 |
| 22 - Indústria | 25.000,00 |
| 23 - Comércio e Serviços | 50.000,00 |
| 26 - Transporte | 345.000,00 |
| 27 - Desporto e Lazer | 379.000,00 |
| 28 - Encargos Especiais | 1.117.000,00 |
| 99 - Reserva de Contingência | 6.890.000,00 |
| Total | 57.150.000,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgão orçamentários e categorias de programação.
§ 1º Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, as categorias corrente e de capital.
II - Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 20% para cobertura de créditos adicionais suplementares pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, superávit financeiro do exercício de 2016, excesso de arrecadação ou operação de crédito.
§ 1º Desde que não reste alterado o valor atribuído à ação e ao programa, fica a Contadoria Municipal autorizada a abrir novas fichas mediante Decreto.
§ 2º A solicitação de suplementação e remanejamento do Legislativo e Autarquias Municipais ao Executivo Municipal deverá ser através de ato da mesa, por meio de ofício uma vez que a competência para edição dos respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto no art. 61, § 1º, inciso II, letra “b” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Nos casos de utilização do percentual de suplementação a que alude o inciso I deste artigo, serão automaticamente alterados os valores dos anexos a que aludem os programas e projetos constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício financeiro.
Art. 6º Prevalecerão os valores e as metas correntes consignados nos Anexos a esta Lei, no caso de divergências, de quaisquer espécies, entre estes e os valores dos programas e das ações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2017, assim como do Plano Plurianual para o exercício de 2014-2017 que serão automaticamente alterados.
Art. 7º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 10 de novembro de 2016.
MAICON LOPES FERNANDES
Prefeito Municipal