PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta Parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 2.145, de 09 de Maio de 2002, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os efeitos desta Lei estendem-se as Autarquias do Município.”
Art. 2º O Artigo 5º da Lei nº 2.145, de 09 de Maio de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º Observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Lei, os parcelamentos de débitos poderão ser efetuados em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.
§ 1º O valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 30,00(trinta reais), e determinará, conforme o caso, o número máximo de prestações mensais.
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º ...
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Lei nº 2.226, de 05 de agosto de 2003.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 07 de dezembro de 2010.
PAULO CAMILO GUISELINI
PREFEITO MUNICIPAL