MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2951 , DE 18 DE MAIO DE 2011

Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal n° 2.604/2008 que Institui o Plano de Organização do Pessoal do Saneamento Ambiental de Viradouro-SAV, e dá outras providências

PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Os seguintes dispositivos da Lei n° 2.604/2008, que Institui o Plano de Organização do Pessoal do Saneamento Ambiental de Viradouro-SAV, passam a vigorar com as seguintes alteração e redação:

"Art. 5º O Plano de organização Pessoal passa a obedecer à estrutura definida nesta lei e baseia-se nos seguintes conceitos:

I – SERVIDOR PÚBLICO é o servidor legalmente investido em cargo público;

II – CARGO PÚBLICO é o conjunto de deveres, obrigações, atribuições específicas e responsabilidades, com denominação própria, número certo e amplitude de vencimento padrão correspondente, previsto na estrutura organizacional;

III – CLASSE é o conjunto, grupo ou divisão de cargos que apresenta características semelhantes;

IV – GRUPO FUNCIONAL é o conjunto de cargos com afinidades entre si, quanto à natureza do trabalho ou ao tipo de conhecimento requerido para desempenhá-lo;

V – FUNÇÃO PÚBLICA é o conjunto de atribuições inerentes ao servidor público não estável, em caráter transitório, nas hipóteses autorizadas por lei;

VI – FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO, de recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração ou de recrutamento restrito, vinculada à ocupação de cargo efetivo, sem prejuízo do caráter de livre nomeação e exoneração;

VII – PADRÃO é a referência alfabética que identifica o vencimento percebido pelo servidor de cada cargo ou função;

VIII – NÍVEL é a diferença numérica que identifica a faixa de vencimento relativa a cada padrão de vencimento.

SEÇÃO V DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

Art. 20 Serão considerados como função os cargos em comissão especificados no anexo III desta Lei, quando ocupados por servidor da Autarquia titular de cargo em provimento efetivo.

§ 1º As funções de direção, chefia e assessoramento de que trata este artigo são de recrutamento limitado, salvo a função de Diretor Executivo, que é de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo, sendo preenchido em comissão e em caráter temporário.

§ 2º A designação e destituição do servidor da Autarquia titular de cargo em provimento efetivo, relativas à função de direção, chefia e assessoramento de que trata este artigo, ficarão a exclusivo critério do Diretor Executivo do SAV.

§ 3º Ao servidor efetivo designado para desempenhar a função de direção, chefia e assessoramento, serão garantidas a contagem de tempo de serviço para todos os fins e, ao ser destituído, retornará ao seu cargo de origem.

Art. 44 Fica instituída gratificação ao servidor da Autarquia titular de cargo efetivo, designado ao exercício de função de direção, chefia e assessoramento, correspondente ao valor da diferença do padrão salarial do cargo no qual o servidor é titular e o valor do padrão do cargo em comissão, considerado função, ao qual o servidor efetivo for designado.

§ 1º O servidor que substituir outro na função gratificada, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, fará jus à gratificação paga ao substituído, proporcionalmente ao período de substituição.

§ 2º Havendo acumulação de duas ou mais funções gratificadas, o servidor perceberá somente a de maior valor.

§ 3º A gratificação de função de que trata este artigo incorpora-se à remuneração do servidor, desde que dele seja destituído sem o cometimento de falta grave.

§ 4º A incorporação de que trata o parágrafo anterior se dará na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função gratificada, até o limite de 5/5 (cinco quintos).

§ 5º Quando mais de uma função for desempenhada no último ano que antecede a incorporação, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por mais tempo.

§ 6º Se após a incorporação de que trata este artigo o servidor for designado para outra função gratificada, ser-lhe-á assegurada a percepção da diferença entre a vantagem incorporada e o valor da gratificação devida para o exercício da função correspondente.

Art. 163. A incorporação da função gratificada é considerada verba de caráter permanente, integrando os proventos de aposentadoria."

Art. 2º Fica criado e incluído no Anexo II da Lei Municipal n° 2.604/2008 o padrão “8” de vencimentos, com o valor de R$ 2.628,00 (dois mil seiscentos e vinte e oito reais), como nível inicial.

Art. 3° Fica alterado o Anexo III da Lei Municipal n° 2.604/2008 nos termos do anexo I da presente Lei.

Art. 4° Fica alterado o Anexo IV da Lei Municipal n° 2.604/2008, para alterar e acrescentar atribuições ao cargo de Diretor Executivo, nos termos do anexo II da presente Lei.

Art. 5º Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal n° 2.604/2008, para constar que o vencimento inicial do cargo de Diretor Executivo passa para o padrão “8”.

Art. 6° Fica extinguido da Lei Municipal n° 2.604/2008, o cargo de Chefe de Divisão.

Art. 7° Ficam revogados os artigos 21 e 22 da Lei n° 2.604/2008, que Institui o Plano de Organização do Pessoal do Saneamento Ambiental de Viradouro/SAV.

Art. 8° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 9° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 18 de Maio de 2011.

PAULO CAMILO GUISELINI

PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se.

LUCIANO ALVES GARCIA

DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

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