MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2977 , DE 23 DE SETEMBRO DE 2011

“Cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente.”

PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, vinculado à Divisão Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, que tem como objetivo criar condições financeiras e de gestão dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Gestão Ambiental, executadas ou coordenados pelo Município, em comum com a União e o Estado.

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente:

I – Receitas de convênios com os Estados e com a União;

II – Receitas de convênios com entidades de direito público e privado;

III – Auxílio, subvenções ou contribuições;

IV – Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

V – O produto da arrecadação municipal decorrente de infrações causadas ao meio ambiente;

VI – Transferências de recursos financeiros da União e dos Estados por meio de seus respectivos fundos;

VII – Receitas auferidas pela aplicação de seus recursos financeiros no mercado financeiro;

VIII – Demais receitas realizadas com finalidade específica para ações e serviços de meio ambiente de competência municipal.

Parágrafo único. Todos os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e sua utilização se dará por meio da consignação de dotações autorizadas pela lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

Art. 3° A gestão financeira do fundo será feita pelo Chefe do Executivo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA.

§ 1° Será aberta conta bancária específica para movimentação dos recursos financeiros do Fundo e elaborado, trimestralmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa escrita, após apresentação e aprovação do CONDEMA.

§ 2° O Fundo Municipal de Meio Ambiente deverá apresentar anualmente plano de aplicação dos recursos, acompanhado dos objetivos, metas e prioridades à unidade administrativa responsável pela elaboração das propostas orçamentárias do Município.

Art. 4º Constituem ativos do Fundo Municipal de Meio Ambiente:

I – Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas específicas;

II – Direito que por ventura vier a constituir;

III – Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Meio Ambiente sob a gestão do Município;

IV – Bens móveis e imóveis doados ao fundo, com ou sem ônus, destinados ao Meio Ambiente do município.

Art. 5° As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias previstas em orçamento.

Art. 6° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 23 de setembro de 2011.

PAULO CAMILO GUISELINI

PREFEITO MUNICIPAL

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