PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, vinculado à Divisão Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, que tem como objetivo criar condições financeiras e de gestão dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Gestão Ambiental, executadas ou coordenados pelo Município, em comum com a União e o Estado.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
I – Receitas de convênios com os Estados e com a União;
II – Receitas de convênios com entidades de direito público e privado;
III – Auxílio, subvenções ou contribuições;
IV – Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
V – O produto da arrecadação municipal decorrente de infrações causadas ao meio ambiente;
VI – Transferências de recursos financeiros da União e dos Estados por meio de seus respectivos fundos;
VII – Receitas auferidas pela aplicação de seus recursos financeiros no mercado financeiro;
VIII – Demais receitas realizadas com finalidade específica para ações e serviços de meio ambiente de competência municipal.
Parágrafo único. Todos os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e sua utilização se dará por meio da consignação de dotações autorizadas pela lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
Art. 3° A gestão financeira do fundo será feita pelo Chefe do Executivo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA.
§ 1° Será aberta conta bancária específica para movimentação dos recursos financeiros do Fundo e elaborado, trimestralmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa escrita, após apresentação e aprovação do CONDEMA.
§ 2° O Fundo Municipal de Meio Ambiente deverá apresentar anualmente plano de aplicação dos recursos, acompanhado dos objetivos, metas e prioridades à unidade administrativa responsável pela elaboração das propostas orçamentárias do Município.
Art. 4º Constituem ativos do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
I – Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas específicas;
II – Direito que por ventura vier a constituir;
III – Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Meio Ambiente sob a gestão do Município;
IV – Bens móveis e imóveis doados ao fundo, com ou sem ônus, destinados ao Meio Ambiente do município.
Art. 5° As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias previstas em orçamento.
Art. 6° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 23 de setembro de 2011.
PAULO CAMILO GUISELINI
PREFEITO MUNICIPAL