PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Fontes de Poluição
Art. 1º Para efeito de obtenção das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, consideram-se fontes de poluição:
I - Atividades de extração e tratamento de minerais, excetuando-se as caixas de empréstimo;
II - Atividades industriais e de serviços;
III - Operação de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas, excluídos os serviços de jateamento de prédios ou similares;
IV - Sistemas de saneamento, a saber:
a) Sistemas autônomos públicos ou privados de armazenamento, transferência, reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
b) Sistemas autônomos públicos ou privados de armazenamento, afastamento, tratamento, disposição final e reuso de efluentes líquidos, exceto implantados em residências unifamiliares;
c) Sistemas coletivos de esgotos sanitários:
1. Elevatórias;
2. Estações de tratamento;
3. Emissários submarinos e subfluviais;
4. Disposição final;
d) Estações de tratamento de água.
V - Usinas de concreto e concreto asfáltico, inclusive instaladas transitoriamente, para efeito de construção civil, pavimentação e construção de estradas e de obras de arte;
VI - Hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido;
VII - Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive os crematórios;
VIII - Serviços de coleta, armazenamento, transporte e disposição final de lodos ou materiais retidos em unidades de tratamento de água, esgotos ou de resíduos industriais;
IX - Hospitais, inclusive veterinários, sanatórios, maternidades e instituições de pesquisas de doenças;
X - Todo e qualquer loteamento ou desmembramento de imóveis, condomínios horizontais ou verticais e conjuntos habitacionais, independentemente do fim a que se destinam;
XI - Cemitérios horizontais ou verticais;
XII - Comércio varejista de combustíveis automotivos, incluindo postos revendedores, postos de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas e postos flutuantes;
XIII - Depósito ou comércio atacadista de produtos químicos ou de produtos inflamáveis;
XIV - Termoelétricas.
CAPÍTULO II
Das Licenças Prévias e de Instalação
Art. 2º O planejamento preliminar de uma fonte de poluição dependerá de licença prévia, que deverá conter os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação.
Art. 3º Dependerão de Licença de Instalação:
I - A construção, a reconstrução, ampliação ou reforma de edificação destinada à instalação de fontes de poluição;
II - A instalação de uma fonte de poluição em edificação já construída;
III - A instalação, a ampliação ou alteração de uma fonte de poluição.
Art. 4º As Licenças Prévia e de Instalação deverão ser requeridas pelo interessado diretamente à Prefeitura Municipal de Viradouro, mediante:
I - Pagamento do preço estabelecido neste Regulamento;
II - Apresentação de certidão da Prefeitura Municipal, atestando que o local e o tipo de instalação estão em conformidade com suas leis e regulamentos administrativos;
III - Apresentação de memoriais, informações e publicações que forem exigíveis.
Art. 5º Não será expedida Licença de Instalação quando houver indícios ou evidências de que ocorrerá lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.
§ 1º No caso das fontes de poluição relacionadas no inciso X do artigo 1º, o empreendedor deverá comprovar que a área objeto do licenciamento não apresenta impedimentos à ocupação proposta, sob o ponto de vista ambiental e de saúde pública.
§ 2º A expedição de Licença de Instalação para as ampliações de que tratam os incisos I, II, e III do artigo 3º estará condicionada ao equacionamento das pendências ambientais.
§ 3º Quando se tratar de alteração do projeto arquitetônico anteriormente analisado pela Prefeitura Municipal de Viradouro e desde que não implique acréscimo de área construída, as novas plantas deverão ser objeto de análise pela Prefeitura Municipal de Viradouro.
§ 4º Da Licença de Instalação emitida deverão constar:
1. As exigências técnicas formuladas;
2. Os processos produtivos licenciados e as respectivas capacidades de produção;
3. Referência aos equipamentos produtivos a serem instalados.
4. No caso de se tratar de atividades minerárias, remissão a descrição completa da poligonal objeto do licenciamento e regularizada junto ao DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral.
Art. 6º Os órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Município de Viradouro deverão exigir a apresentação das Licenças de Instalação de que trata esta Lei, antes de aprovarem projetos ou de fornecerem licenças ou alvarás, de qualquer tipo, para as fontes de poluição relacionadas no artigo 1º, com exceção do inciso IV, sob pena de nulidade do ato.
CAPÍTULO III
Das Licenças de Operação
Art. 7º Dependerão de Licença de Operação:
I - A utilização de edificação nova ou modificada, destinada à instalação de uma fonte de poluição;
II - O funcionamento ou a operação de fonte de poluição em edificação já construída;
III - O funcionamento ou a operação de uma fonte de poluição instalada, ampliada ou alterada;
IV - Os loteamentos, desmembramentos, condomínios e conjuntos habitacionais, antes de sua ocupação e os cemitérios.
Art. 8º A Licença de Operação deverá ser requerida pelo interessado diretamente à Prefeitura Municipal de Viradouro, mediante:
I - Pagamento do preço estabelecido nesta Lei;
II - Apresentação das publicações que forem exigíveis.
Art. 9º Poderá ser emitida Licença de Operação a título precário, cujo prazo de validade não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos casos em que o funcionamento ou operação da fonte forem necessários para testar a eficiência do sistema de controle de poluição do meio ambiente.
Art. 10. Não será emitida Licença de Operação se não tiverem sido cumpridas todas as exigências determinadas por ocasião da expedição da Licença de Instalação, ou houver indícios ou evidências de liberação ou lançamento de poluentes nas águas, no ar ou no solo.
Parágrafo único. Da Licença de Operação emitida deverão constar:
1. As exigências e condicionantes técnicas a serem cumpridas pela fonte de poluição durante sua operação;
2. Os processos produtivos licenciados e as respectivas capacidades de produção;
3. Referência aos equipamentos e sistemas de controle de poluição instalados;
4. No caso de se tratar de atividades minerárias, a descrição completa do módulo a ser explorado.
Art. 11. Os órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Município deverão exigir a apresentação das Licenças de Operação de que trata esta Lei, antes de concederem licença ou alvará de funcionamento para as fontes de poluição relacionadas no artigo 1º, com exceção de seus incisos IV, VIII, X e XI, sob pena de nulidade do ato.
CAPÍTULO IV
Do Parcelamento do Solo
Art. 12. Compete à Prefeitura Municipal de Viradouro manifestar-se quanto aos empreendimentos relacionados no inciso X, do artigo 1º, em relação aos seguintes aspectos:
I - Sistemas de abastecimento de água;
II - Sistemas de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários;
III - compatibilidade do empreendimento com o zoneamento estabelecido para o local, assim como a sua compatibilidade com a ocupação do solo circunvizinho;
IV - Sistemas de coleta e disposição de resíduos.
Art. 13. A Prefeitura Municipal de Viradouro exigirá dos empreendedores:
I - A implantação de sistemas de abastecimento de água e de coleta, afastamento, tratamento e disposição de esgotos ou a interligação do empreendimento aos sistemas públicos existentes;
II - Solução para a coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.
Parágrafo único. No caso de sistemas individuais de tratamento e disposição de efluentes, o empreendedor deverá fazer constar do instrumento de compra e venda da unidade resultante do parcelamento, a obrigação de implantação dos mesmos antes da ocupação dos lotes.
Art. 14. A Licença de Operação somente será concedida após terem sido implantadas:
I - Obras que assegurem o escoamento ou a drenagem das águas nos terrenos alagadiços e sujeitos a inundação;
II - Os sistemas e serviços de que trata o artigo 13.
Art. 15. O saneamento das áreas objeto de deposição, aterramento ou contaminação com materiais nocivos à saúde pública deverá ser executado previamente ao pedido de Licença de Instalação a que se refere o artigo 2º.
Parágrafo único. A eficácia das ações de saneamento de que trata este artigo será avaliada pela Prefeitura Municipal de Viradouro, que poderá exigir do empreendedor a apresentação de projetos, análises laboratoriais ou outras informações que entender necessárias.
Art. 16. A concessão das Licenças de Instalação e de Operação fica condicionada à vistoria prévia do local onde o interessado pretende implantar o empreendimento.
CAPÍTULO V
Prazo das Licenças
Art. 17. Os empreendimentos licenciados terão um prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da emissão da Licença Prévia, para solicitar a Licença de Instalação e o prazo máximo de 3 (anos) para iniciar a implantação de suas instalações, sob pena de caducidade das licenças concedidas.
§ 1º A Licença de Instalação concedida para os parcelamentos do solo perderá sua validade no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua emissão, caso o empreendedor não inicie, nesse período, as obras de implantação.
§ 2º A pedido do interessado e a critério da Prefeitura Municipal de Viradouro, os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por igual período.
Art. 18. A Licença de Operação terá prazo de validade de até 5 (cinco) anos, a ser estabelecido de acordo com o fator de complexidade (W) da listagem do anexo 1, conforme o seguinte critério:
I - 2 (dois) anos: W = 4, 4,5 e 5;
II - 3 (três) anos: W = 3 e 3,5;
III - 4 (quatro) anos: W = 2 e 2,5;
IV - 5 (cinco) anos: W = 1 e 1,5.
Parágrafo único. As Licenças de Operação a que se refere o inciso IV, do artigo 7º, não estarão sujeitas a renovação.
Art. 19. As fontes de poluição que já obtiveram a Licença de Funcionamento até a data de vigência desta Lei, serão convocadas pela Prefeitura Municipal de Viradouro no prazo máximo de 5 (cinco) anos, para renovação da respectiva licença.
§ 1º As fontes instaladas antes de 8 de setembro de 1976, que não possuam Licença de Operação, serão convocadas a obter a respectiva licença.
§ 2º Decorrido o prazo mencionado no "caput" deste artigo, as Licenças de Operação não renovadas perderão sua validade.
CAPÍTULO VI
Dos Preços Para Expedição de Licenças e Outros Documentos
Art. 20. O preço para expedição de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação será cobrado separadamente.
Parágrafo único. O preço para expedição da Licença Prévia, quando emitida nos termos do parágrafo 1º do artigo 2º, será equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da correspondente Licença de Instalação.
Art. 21. O preço para expedição das Licenças de Instalação para todo e qualquer parcelamento de solo e cemitérios, será fixado pela seguinte fórmula: P = 70 + 0,15 x √A, onde P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP √A = raiz quadrada da soma das áreas dos lotes em m² (metros quadrados), quando se tratar de parcelamento de solo, e do empreendimento, quando se tratar de cemitérios.
Art. 22. O preço para expedição das Licenças de Instalação para as fontes de poluição listadas nos incisos IV e XIV do artigo 1º, será fixado pela seguinte fórmula:
P = F x C, onde
P = Preço a ser cobrado em reais
F = valor fixo igual a 0,5/100 (meio por cento)
C = custo do empreendimento
Art. 23. O preço para expedição das Licenças de Instalação, para todo e qualquer serviço de coleta, armazenamento, transporte e disposição final de todos ou materiais retidos em unidades de tratamento de água, esgotos ou de resíduo líquido industrial, será fixado por meio da seguinte fórmula:
P = 70 UFESP
Art. 24. O preço para expedição das Licenças de Instalação para as fontes constantes dos incisos II, III, V, VI, VII, IX, XII e XIII do artigo 1º será fixado pela seguinte fórmula:
P =70 + (1,5 x W x √A ) onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = fator de complexidade, de acordo com o anexo 1 desta Lei
√A = raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento.
§ 1º Quando se tratar de empreendimentos considerados por lei federal, estadual ou municipal como microempresa ou empresa de pequeno porte, a fórmula a ser adotada será:
P = 0,15 [70 + ( 1,5 x W x √A)], onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = fator de complexidade, de acordo com o anexo 1 deste Regulamento
√A = raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento
§ 2º Quando se tratar de renovação de licença, a fórmula a ser cobrada será:
P = 0,5 [70 + (1,5 x W x √A)], onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = fator de complexidade, de acordo com o anexo 1 deste Regulamento
√A = raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento.
Art. 25. O preço para expedição das Licenças de Instalação para as atividades de extração e tratamento de minerais será fixado de acordo com a seguinte fórmula:
P = 70 + [1,5 x W x (√Ac +√Al)] onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√Ac = raiz quadrada da área construída e da área de atividade ao ar livre, em m² (metros quadrados)
√Al = raiz quadrada da área de poligonal, em ha (hectares)
Art. 26. Para a expedição de outros documentos são fixados os seguintes valores:
I - Pareceres técnicos e Certificados de Destinação de Resíduos Industriais: 70 UFESP;
II - Regularização de plantas de projetos: 35 UFESP;
III - Parecer de viabilidade de localização: 100 UFESP;
IV - Certificado de Dispensa de Licença e Treinamento de Combate a Incêndio: 35 UFESP;
V - Alteração de documento: 10 UFESP.
Parágrafo único. Quando se tratar de Certificado de Dispensa de Licença para empreendimentos considerados por Lei Federal, Estadual ou Municipal como microempresa ou empresa de pequeno porte o valor a ser cobrado será de 7 UFESP.
Art. 27. O preço para a expedição das Licenças de Operação será fixado de acordo com as mesmas fórmulas utilizadas para cálculo dos preços para expedição das Licenças de Instalação.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização
Art. 28. A fiscalização do cumprimento do disposto neste Regulamento e das normas dele decorrentes será exercida por agentes credenciados da Prefeitura Municipal de Viradouro.
Art. 29. No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes credenciados na Prefeitura Municipal de Viradouro a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.
Parágrafo único. Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território do Município de Viradouro.
Art. 30. Aos agentes credenciados compete:
I – Efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
II – Verificar a ocorrência de infrações e propor as respectivas penalidades;
III – Lavrar de imediato o auto de inspeção, fornecendo cópia ao interessado;
IV – Intimar por escrito as entidades poluidoras, ou potencialmente poluidoras, a prestarem esclarecimentos em local e data previamente fixados.
Art. 31. As fontes de poluição ficam obrigadas a submeter à Prefeitura Municipal de Viradouro, quando solicitado, o plano completo do lançamento de resíduos líquidos, sólidos ou gasosos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, poder-se-á exigir a apresentação de detalhes, fluxogramas, memoriais, informações, plantas e projetos, bem como linhas completas de produção, com esquema de marcha das matériasprimas beneficiadas e respectivos produtos, subprodutos e resíduos, para cada operação, com demonstração da quantidade, qualidade, natureza e composição de uns e de outros, assim como o consumo de água.
CAPÍTULO VIII
Das Infrações e das Penalidades
Art. 32. As infrações às disposições desta Lei, bem como das normas, padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão, a critério da Prefeitura Municipal de Viradouro, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I – A intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II – As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – Os antecedentes do infrator.
Parágrafo único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 33. As infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa de 10 a 10.000 vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP;
III – Interdição temporária ou definitiva;
IV – Embargo;
V – Demolição;
VI – Suspensão de financiamentos e benefícios fiscais;
VII – Apreensão ou recolhimento, temporário ou definitivo.
Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos III a VII deste artigo poderão ser impostas cumulativamente com as previstas nos incisos I e II.
Art. 34. Serão consideradas circunstâncias agravantes:
I – Obstar ou dificultar a fiscalização;
II – Deixar de comunicar a ocorrência de acidente que ponha em risco o meio ambiente;
III – Praticar qualquer infração durante a vigência do Plano de Emergência.
Art. 35. A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de primeira infração de natureza leve ou grave, devendo, na mesma oportunidade, quando for o caso, fixar-se prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
Parágrafo único. Quando se tratar de infração de natureza leve e consideradas as circunstâncias atenuantes do caso, poderá, a critério da autoridade competente, ser novamente aplicada à penalidade de advertência, mesmo que outras já tenham sido impostas ao infrator.
Art. 36. A penalidade de multa a que se refere o inciso II do artigo 33 deste Regulamento será imposta observados os seguintes limites:
I – De 10 a 1.000 vezes o valor da UFESP, nas infrações leves;
II – De 1.001 a 5.000 vezes o valor da UFESP, nas infrações graves;
III – De 5.001 a 10.000 vezes o valor da UFESP, nas infrações gravíssimas.
Art. 37. A penalidade de multa será imposta quando da constatação de irregularidades ou, quando for o caso, após o decurso do prazo concedido para sua correção, caso não tenha sido sanada a irregularidade.
Parágrafo único. No caso de fontes móveis as penalidades de multa serão aplicadas observado o seguinte:
1 – para a mesma fonte, deverá ser lavrado um auto de infração para cada irregularidade cometida e constatada;
2 – desde que decorridos 10 (dez) dias da data da última autuação, pela mesma infração.
Art. 38. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
§ 1º Caracteriza-se a reincidência quando ocorrer nova infração ao mesmo dispositivo legal ou regulamentar que motivou a aplicação da multa anterior
§ 2º Para as fontes móveis, não será considerada reincidência se:
1 – Entre a infração cometida anteriormente e a nova constatação houver decorrido um ano;
2 – No período de um ano a mesma fonte sofrer autuação da mesma natureza por mais de quatro vezes.
§ 3º No caso de infração a vários dispositivos referidos num único auto de infração, ficará caracterizada a reincidência naquele que volte a ser infringido
Art. 39. Nos casos de infração continuada, a critério da Prefeitura Municipal de Viradouro, poderá ser imposta multa diária de 1 a 1.000 vezes o valor da UFESP
§ 1º Considera-se em infração continuada a fonte poluidora do meio ambiente que:
1 – Estando em atividade ou operação, não esteja provida de meios tecnicamente adequados para evitar o lançamento ou a liberação de poluentes;
2 – Esteja se instalando ou já instalada e em funcionamento, sem as necessárias licenças;
3 – Permaneça descumprindo exigências técnicas ou administrativas da Prefeitura Municipal de Viradouro, após o decurso de prazo concedido para sua correção.
§ 2º No caso de aplicação de multa diária, poderá, a critério da Prefeitura Municipal de Viradouro, ser concedido novo prazo para correção das irregularidades apontadas, desde que requerido fundamentalmente pelo infrator.
§ 3º O deferimento do pedido a que se refere o parágrafo anterior suspenderá a incidência da multa.
§ 4º A multa diária, que não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias contados da data de sua imposição, cessará quando corrigida a irregularidade ou tiver sua aplicação suspensa.
§ 5º Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato, por escrito, à Prefeitura Municipal de Viradouro e, uma vez constatada sua veracidade, retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da comunicação feita.
§ 6º Persistindo a infração após o período referido no § 4º deste artigo, poderá haver nova imposição de multa diária, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos III a VII do artigo 33 deste regulamento.
Art. 40. A penalidade de interdição, temporária ou definitiva, será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública ou, a critério da Prefeitura Municipal de Viradouro, quer a partir da terceira reincidência, quer nos casos de persistir a infração continuada, após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta.
Parágrafo único. A imposição de penalidade de interdição, se definitiva, acarreta a cassação de licença de funcionamento e, se temporária, sua suspensão pelo período em que durar a interdição.
Art. 41. As penalidades de embargo e demolição serão aplicadas no caso de obras e construções executadas sem as necessárias licenças da Prefeitura Municipal de Viradouro, ou em desacordo com as mesmas, quando sua permanência ou manutenção colocar em risco ou causar dano ao meio ambiente ou contrariar as disposições deste Regulamento ou das normas deles decorrentes.
Parágrafo único. As penalidades mencionadas neste artigo serão aplicadas a partir de primeira reincidência na infração.
Art. 42. As penalidades de apreensão ou recolhimento, temporário ou definitivo, poderão ser aplicadas nos casos de risco à saúde pública ou, a critério da Prefeitura Municipal de Viradouro, nos casos de infração continuada ou a partir da terceira reincidência.
§ 1º No caso de fontes móveis, a imposição de penalidade de recolhimento, se temporária, implicará na permanência do veículo em local determinado pela Prefeitura Municipal de Viradouro, até que a irregularidade constatada seja sanada.
§ 2º O recolhimento definitivo implicará na proibição de sua circulação.
Art. 43. No caso de resistência, a execução das penalidades previstas nos incisos III, IV e VII do artigo 33 deste Regulamento será efetuada com requisição de força policial.
Parágrafo único. Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação dessas penalidades correrão por conta do infrator.
CAPÍTULO IX
Da Formalização das Sanções
Art. 44. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto, em três vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formalização do processo administrativo, devendo conter:
I – identificação da pessoa física ou jurídica autuada, com endereço completo, CPF ou CGC;
II – o ato, fato ou omissão que resultou na infração;
III – o local, data e hora do cometimento da infração;
IV – a disposição normativa em que se fundamenta a infração;
V – a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
VI – nome e assinatura da autoridade autuante.
Parágrafo único. O autuado tomará ciência do auto de infração, bem como do auto de inspeção de que trata o inciso III do artigo 30 deste Regulamento, alternativamente da seguinte forma:
1 – pessoalmente ou por seu representante legal ou preposto;
2 – por carta registrada ou com “Aviso de Recebimento” (AR);
3 – por publicação no Diário Oficial do Estado;
4 – por notificação extrajudicial.
Art. 45. As penalidades serão aplicadas por agente credenciado da Prefeitura Municipal de Viradouro.
Art. 46. A critério da autoridade competente, poderá ser concedido prazo para correção da irregularidade apontada no auto de infração.
§ 1º O prazo concedido poderá ser dilatado, desde que requerido fundamentadamente pelo infrator, antes de vencido o prazo anterior.
§ 2º Das decisões que concederam ou denegarem prorrogação, será dada ciência ao infrator.
CAPÍTULO X
Do Recolhimento das Multas
Art. 47. As multas previstas neste regulamento deverão ser recolhidas pelo infrator dentro de 20 (vinte) dias, contados da ciência da Notificação para Recolhimento da Multa, sob pena de inscrição como dívida ativa.
Art. 48. O recolhimento referido no artigo anterior deverá ser feito em qualquer agência ou estabelecimento autorizado pela Prefeitura Municipal de Viradouro, a favor desta, mediante guia a ser fornecida.
Art. 49. A multa será recolhida com base no valor da UFESP do dia do seu efetivo pagamento.
Parágrafo único. Ocorrendo a extinção da UFESP, adotar-seá, para os efeitos deste Regulamento, o mesmo índice que a substituir.
CAPÍTULO XI
Dos Recursos
Art. 50. O infrator, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da infração, poderá interpor recurso, que deverá conter medidas específicas para fazer cessar e corrigir a degradação.
§ 1º O recurso terá efeito suspensivo se as medidas propostas forem aceitas pela Prefeitura Municipal de Viradouro e quando:
1 – se tratar da primeira penalidade imposta;
2 – a penalidade aplicada for de natureza gravíssima.
§ 2º Cumpridas todas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter redução de até 90% (noventa por cento) de seu valor.
§ 3º O infrator não poderá beneficiar-se da redução de multa prevista no parágrafo anterior se deixar de cumprir, parcial ou totalmente, qualquer das medidas especificadas, nos prazos estabelecidos.
Art. 51. Os recursos, instruídos com todos os elementos necessários ao seu exame, deverão ser dirigidos ao Diretor na Divisão Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 52. Não serão reconhecidos os recursos que deixarem de vir acompanhados de cópia autenticada da Guia de Recolhimento da multa.
Parágrafo único. No caso de aplicação de multa diária, o recolhimento a que se refere este artigo deverá ser efetuado pela importância pecuniária correspondente ao período compreendido entre a data do auto de infração e da interposição do recurso.
Art. 53. Os recursos encaminhados por via postal deverão ser registrados com “Aviso de Recebimento” e dar entrada na Prefeitura Municipal de Viradouro dentro do prazo fixado no artigo 50, valendo, para esse efeito, o comprovante do recebimento do correio.
Art. 54. Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão.
Art. 55. As restituições de multa resultante de aplicação deste Regulamento serão efetuadas sempre pelo valor recolhido.
Art. 56. Caberá pedido de reconsideração do não acolhimento da comunicação prevista no artigo 39, desde que formulado dentro de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão da Prefeitura Municipal de Viradouro, comprovada, de maneira inequívoca, a cessação da irregularidade.
Art. 57. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente na Prefeitura Municipal de Viradouro.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2012, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 05 de outubro de 2011
PAULO CAMILO GUISELINI
PREFEITO MUNICIPAL