MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2984 , DE 09 DE NOVEMBRO DE 2011

Institui o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Viradouro – RDGCMV e dá outras providências

PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Regulamento disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Viradouro, instituído por esta lei, tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os recursos, o comportamento e as recompensas dos referidos servidores.

Art. 2º Este Regulamento aplica-se a todos os servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Viradouro, ainda que trajados civilmente.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Art. 3º A hierarquia e a disciplina são a bases institucionais da Guarda Civil Municipal de Viradouro.

Art. 4º São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Civil Municipal de Viradouro:

I - O respeito à dignidade humana;

II - O respeito à cidadania;

III - O respeito à justiça;

IV - O respeito à legalidade democrática;

V - O respeito à coisa pública.

Art. 5º As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.

Parágrafo único. Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado.

Art. 6º Todo servidor da Guarda Civil Municipal de Viradouro que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora.

Parágrafo único. Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Guarda Civil Municipal de Viradouro deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se subordinado, deverá comunicar às autoridades competentes.

Art. 7º São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal de Viradouro, além dos demais enumerados neste Regulamento:

I - ser assíduo e pontual;

II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;

V - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;

VI - residir dentro da circunscrição do Município de Viradouro;

VII - manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio;

VIII - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado quando for o caso;

X - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

XI - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instituições e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;

XII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.

CAPÍTULO III

DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VIRADOURO

Art. 8º As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo servidor da Guarda Civil Municipal de Viradouro.

Art. 9º São recompensas da Guarda Civil Municipal de Viradouro:

I - Condecorações por serviços prestados;

II - Elogios.

§ 1º As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Viradouro, por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, na prestação de socorro a população, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade na imprensa escrita, em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.

§ 2º Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal de Viradouro, com a devida publicidade na imprensa escrita e em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.

§ 3º As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Prefeito Municipal ou Diretor da Guarda Municipal.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 10. É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal de Viradouro o direito de requerer ou representar, quando julgar-se prejudicado por ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade.

§ 1º Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado.

CAPÍTULO V

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA

Art. 11. Entende-se por disciplina o voluntário cumprimento do dever de cada um.

Parágrafo único. São manifestações essenciais da disciplina:

I - A pronta obediência às ordens superiores;

II - A pronta obediência às leis, instruções, portarias, e demais atos normativos;

III - A correção de atitudes;

IV - A colaboração espontânea à disciplina coletiva e a eficiência da corporação.

Art. 12. São superiores hierárquicos, ainda que não pertencentes a nenhuma classe de carreira da Guarda Civil Municipal:

I - O Prefeito Municipal;

II - O Diretor da Guarda Civil Municipal;

III - O Chefe da Guarda Civil Municipal;

Parágrafo único. A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao inferior hierárquico, a quem ela impõe o dever de obediência.

Art. 13. Os Componentes da GUARDA CIVIL MUNICIPAL estarão subordinados à disciplina básica da Corporação onde quer que exerçam suas atividades.

Parágrafo único. Os integrantes da GUARDA CIVIL MUNICIPAL quando exercem suas atividades junto a outros órgãos oficiais, cujos serviços sejam regulados por normas próprias, a estas se sujeitarão, respeitando-se o disposto neste artigo.

CAPÍTULO VI

DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VIRADOURO

Art. 14. Ao ingressar no Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Viradouro, o servidor será classificado no comportamento “bom”.

Parágrafo único. Os atuais integrantes do Quadro dos Servidores da Prefeitura Municipal de Viradouro, serão classificados conforme o constante dos seus assentamentos.

Art. 15. Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal de Viradouro será considerado:

I – Ótimo, quando no período de 60 (sessenta) meses não tiver sofrido qualquer punição;

II – Bom, quando no período de 48 (quarenta e oito) meses não tiver sofrido pena de suspensão;

III – Regular, quando no período de 24 (vinte e quatro) meses tiver sofrido suspensões que somadas não ultrapassem 8 (oito) dias;

IV – Mau, quando no período de 12 (doze) meses tiver sofrido penas de suspensão, que somadas ultrapassem de 8 (oito) dias.

§ 1º Para a classificação de comportamento, 02 (duas) advertências equivalerão a 01 (uma) repreensão e 02 (duas) repreensões a 01 (um) dia de suspensão.

§ 2º A reclassificação do comportamento far-se-á automaticamente de acordo com os prazos estabelecidos neste artigo.

§ 3º Bastará uma advertência, além dos limites acima estabelecidos, para alterar a categoria de comportamento.

§ 4º Nenhuma suspensão será passível de remuneração.

§ 5º O conceito atribuído ao comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal de Viradouro, nos termos do disposto neste artigo, será considerado para:

I - o fim do artigo 20 desta lei;

II - indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento; e

III - promoção.

Art. 16. A contagem do prazo para melhoria de comportamento deve ser iniciada a partir da data em que aspirar efetivamente o cumprimento da pena.

Art. 17. As licenças, hospitalização ou qualquer afastamento do exercício, por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou intercalados, não entrarão no cômputo dos períodos de que se trata o artigo 15º e seus incisos.

CAPÍTULO VII

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 18. Transgressão disciplinar, especificamente, é toda violação do dever funcional, genericamente, dos preceitos de civilidade, de probidade e das normas de conduta moral.

Parágrafo único. Todas as ações e omissões não especificadas no caput, mas que atentem contra as normas estabelecidas em lei, regras de serviços e ordens prescritas por superiores hierárquicos e ou autoridades competentes, e ainda contra o decoro da classe, preceitos sociais e normas de moral e preceitos de subordinação, são entendidas como transgressões disciplinares.

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES E INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 19. São sanções disciplinares:

I - Repreensão;

a) verbal (reduzida a termo);

b) escrita;

II - Suspensão;

III - Demissão;

Art. 20. Na aplicação das sanções disciplinares serão considerados:

I - A natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstancias em que foi praticada;

II - Os danos dela decorrentes para o serviço público;

III - A repercussão do fato;

IV - O comportamento do funcionário;

V - A reincidência;

Parágrafo único. É causa agravante da falta disciplinar o haver sido praticada em concurso com dois ou mais funcionários.

Art. 21. A pena de repreensão será sempre aplicada por escrito nos casos em que, através de análise, a transgressão seja considerada de natureza leve, devendo constar do assentamento individual do funcionário.

Art. 22. Por desobediência ou falta de cumprimento dos deveres o Guarda Civil Municipal será punido com a pena de repreensão, agravada em caso de reincidência.

Art. 23. São transgressões disciplinares, de natureza leve, punida com pena de repreensão, transformada em suspensão no caso de reincidência:

1) Omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência ou endereço provisório;

2) Usar equipamentos ou uniforme que não seja o regulamentar ou autorizado;

3) Portar ostensivamente arma ou instrumento intimidativo em público, em reuniões sociais ou recreativas não estando de serviço;

4) Apresentar-se para o serviço com atraso;

5) Procurar resolver assunto referente ao serviço ou a disciplina que não seja de sua alçada;

6) Fazer uso do parelho telefônico da corporação para tratar de assuntos particulares;

7) Usar uniforme incompleto ou de forma contrária à regulamentar;

8) Deixar de verificar com antecedência necessária a escala de serviço, férias, licenças e outros afastamentos;

9) Deixar de trazer consigo carteira funcional;

10) Deixar de comunicar a superior imediato, transgressão disciplinar praticada por elemento da corporação;

11) Entrar ou permanecer, sem necessidade, em estabelecimentos comerciais e outros, estando de serviço;

12) Apresentar-se uniformizado com costeletas grandes, com cavanhaque, barba por fazer, cabelos crescidos, bigodes não aparados, bem como cabelos soltos;

13) Apresentar-se em público com o uniforme desalinhada ou desasseada ou ainda portando nos bolsos ou cintas volumes que prejudiquem a estética e a postura;

14) Trazer consigo, cestas, sacolas, ou grandes volumes;

15) Viajar sentado, estando uniformizado, em veículo de transporte coletivo, estando de pé senhoras idosas, grávidas, enfermos, pessoas portadoras de deficiências físicas ou com crianças no colo;

16) Concorrer o superior hierárquico para que o subordinado o trate de maneira inadequada ou desrespeitosa;

17) Deixar de atender reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção desta se torne indispensável;

18) Deixar de tomar as providências necessárias quando componente da Guarda Civil Municipal estiver portando-se de maneira inconveniente;

19) Deixar, como integrante da Guarda Civil Municipal de prestar as informações que lhe competirem;

20) Discutir, ou provocar discussão, estando uniformizado;

21) Deixar de transmitir as ordens de modo claro e preciso;

22) Permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço no setor de trabalho, em local em que isso seja vedado;

23) Não ter o devido zelo com seu armamento, uniforme e equipamento que estiver sob sua responsabilidade; em caso de dano por imprudência ou negligencia deverá ser reparado por quem deu causa;

24) Criticar ato praticado por superior hierárquico;

25) Retirar sem a devida permissão, documentos, livros, ou objetos existentes na repartição sem autorização do superior hierárquico;

26) Perambular ou permanecer uniformizado estando de folga em logradouros públicos, sem devida autorização superior;

27) Faltar com o devido respeito com a população;

28) Usar equipamento ou armamento sem observar as prescrições regulamentares e as regras de segurança exigidas;

29) Deixar de registrar, as faltas de comparecimento ao serviço, as partes de transgressões disciplinares e as ocorrências atendida pela Guarda Civil Municipal;

30) Deixar de apresentar-se em tempo hábil, a superior hierárquico, às autoridades competentes em caso de intimação ou requisição para depor ou prestar declarações;

31) Deixar de apresentar em tempo hábil, documentação exigida por autoridade ou superior hierárquico;

32) Deixar de comunicar, imediatamente, a autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que haja tido ciência;

33) Dificultar ou deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido se não estiver na sua alçada resolvê-lo;

34) Negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legitima;

35) Negligenciar a guarda de objetos pertencentes a repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando que se danifiquem ou extraviem;

36) Lançar em livros oficiais de registro anotações, queixas, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas a finalidade deles;

37) Usar equipamentos ou armamento sem observar as orientações regulamentares e as regras de segurança exigidas.

38) Faltar ao serviço sem motivo justo ou justificável;

Art. 24. São transgressões disciplinares de natureza grave, punida com pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, aplicada em dobro no caso de reincidência:

1) Perambular ou permanecer em logradouros de zona suspeita ou de má freqüência estando uniformizado ou não, estando de serviço ou fora dele;

2) Atrasar ou deixar de apresentar a superior hierárquico ou autoridade competente, sem motivo justificável, objeto achado, apreendido ou que venha as suas a mãos em razão de suas funções;

3) Usar de termos descorteses para com superiores, subordinados, igual ou particular;

4) Procurar parte interessada no caso de furto ou de objetos achados, mantendo com a mesma entendimento que ponham em dúvida a sua honestidade funcional;

5) Doar, dar ou emprestar a pessoas estranhas à Guarda Civil Municipal distintivo, peças do uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à corporação;

6) Sobrepor os interesses particulares aos da corporação;

7) Deixar de preservar local de crime que esteja sob sua responsabilidade direta;

8) Afastar-se do seu posto de serviço ou de qualquer lugar que se deva achar por força de ordem, sem permissão do superior imediato;

9) Abandonar o posto, setor de trabalho sob sua responsabilidade, seja por não assumi-lo seja por abandoná-lo definitiva ou temporariamente, sem autorização do superior hierárquico;

10) Dormir durante as horas de serviços negligenciando seu posto de trabalho;

11) Espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da corporação;

12) Deixar que se extravie, deteriore ou estrague material e equipamento da Guarda Civil Municipal sob sua responsabilidade direta;

13) Soltar ou favorecer a fuga de preso ou detido, sem ordem de autoridade competente;14) Entrar ou permanecer em comitê político ou participar de comícios estando uniformizado;

15) Deixar com pessoas entranhas a corporação, permitir que se extravie ou deteriore a carteira funcional;

16) Introduzir ou distribuir nas dependências da Guarda Civil Municipal ou em local público, estampas, publicações que atentem contra a disciplina, a moral e bons costumes ou que façam apologia a contravenção penal ou crime;

17) Recusar-se a auxiliar autoridades públicas ou seus agentes que estejam no exercício de suas funções e em razão destas necessitem de seu auxílio imediato;

18) Recusar-se a cumprir ordem dada por superior hierárquico, desde que manifestamente regulamentar e legal;

19) Deixar de assumir responsabilidade por seus atos ou dos seus subordinados que agirem em cumprimento de ordens suas;

20) Dirigir viaturas ou veículos de maneira imprudente;

21) Demonstrar falta de compostura por atitudes ou gestos obscenos, estando uniformizado ou não;

22) Deixar de prestar auxílio que estiver ao seu alcance para a manutenção ou restabelecimento da ordem pública;

23) Ingerir bebidas alcoólicas ou apresentar-se em estado de embriagueis estando uniformizado;

24) Induzir superior hierárquico ou subalternos a erro ou engano, mediante informações inexatas;

25) Trabalhar mal, intencionalmente;

26) Fornecer notícia a imprensa sobre serviço, ocorrência para atender de que tenha conhecimento sem prévia autorização do superior hierárquico;

27) Provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de política partidária, religião ou esporte, estando uniformizado;

28) Divulgar decisão, despacho, ordem de serviço ou informações antes de publicação oficial;

29) Exercer atividade incompatível com a moral e os bons costumes inerente da função de Guarda Civil Municipal;

30) Valer-se de sua função de Guarda Civil Municipal para perseguir desafeto;

31) Referir-se de modo depreciativo as autoridades, superiores hierárquicos e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;

32) Divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhes a divulgarão, bem como se referir desrespeitosa e depreciativamente as autoridades, atos da administração e superiores hierárquicos;

33) Promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a superiores hierárquicos ou quaisquer autoridades;

34) Deixar, habitualmente, de saldar dividas legitimas, ou esquivar-se de satisfazer compromissos financeiros ou de ordem moral;

35) Manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço, bem como praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função na Guarda Civil Municipal;

36) Utilizar-se do anonimato para qualquer fim;

37) Deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulamentos;

38) Deixar de comunicar a superiores hierárquicos autoridade competente, ou a quem o esteja substituindo, informação que tiver sobre crime, iminente perturbação da ordem publica, ou da boa marcha de serviço, tão logo disso tenha conhecimento;

39) Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução, 40) Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação ou trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência;

41) Faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, a superiores hierárquicos que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer a repartição, salvo motivo justo;

42) Permutar o serviço sem expressa permissão do superior hierárquico da corporação ou abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, sem autorização;

43) Não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença, para o trato de interesses particulares, férias ou dispensa de serviço, ou, ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;

44) Contrair dívida ou assumir compromisso superior as suas possibilidades financeiras, comprometendo o bom nome da corporação;

45) Fazer uso indevido das armas ou equipamentos que lhe hajam sido confiadas para o serviço;

46) Faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;

47) Desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial, bem como criticá-las;

48) Dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo desrespeitoso;

49) Deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei, pelo Diretor da Guarda Civil Municipal ou pela autoridade competente ou deixar de comparecer as reuniões periódicas de instrução;

50) Ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais, ou com abuso de poder ou atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicilio;

51) Concorrer ou promover a discórdia entre os componentes da corporação;

52) Interceder ou facilitar a liberdade de elemento averiguado ou detido;

53) Portar arma própria ou particular estando a serviço da corporação sem a devida autorização;

54) Simular moléstia para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer outra vantagem;

55) Tratar de assuntos particulares durante as horas em que estiver de serviço, sem prévia autorização do superior hierárquico;

56) Representar a Guarda Civil Municipal em evento oficial sem que isso seja devidamente autorizado pelo superior da Guarda Civil Municipal de Viradouro;

57) Utilizar de veículo da corporação sem autorização do Diretor da Guarda Civil Municipal;

58) Deixar de comunicar imediatamente a autoridade competente a prisão em flagrante de qualquer pessoa;

59) Praticar violência, desnecessária no exercício da função;

60) Deixar de atender pedidos de socorro estando de serviço ou não;

61) Apresentar maliciosamente, reclamação, requerimento ou representação;

Art. 25. São consideradas transgressões disciplinares de natureza gravíssimas, sujeitando o infrator à pena de demissão:

1) Ato de improbidade administrativa;

2) Incontinência de conduta ou permanência no mau comportamento por período maior que 60 (sessenta) meses;

3) Condenação do funcionário da Guarda Civil Municipal, transitada em julgado, caso não tenha ocorrido suspensão da execução da pena;

4) Desídia no desempenho das respectivas funções na Guarda Civil Municipal;

5) Embriaguez habitual ou em serviço;

6) Violação de segredo da corporação;

7) Ato de indisciplina ou de insubordinação;

8) A falta ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou por 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

9) Ato lesivo a honra ou a boa fama praticado no serviço ou fora dele, contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem;

10) Prática de crimes contra os costumes e contra o patrimônio, que, por sua natureza e configuração, sejam considerados como infamantes, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função na Guarda Civil Municipal;

11) Indispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre os funcionários;

12) Receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce;

13) Cometer à pessoa estranha a corporação, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou aos seus subordinados;

14) Valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de natureza políticopartidária, para si ou terceiros, 15) Participar da gerência ou administração de empresa, qualquer que seja a sua natureza;

16) Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;

17) Praticar a usura em qualquer de suas formas;

18) Pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições publicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até segundo grau civil;

19) Provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço da Guarda Civil Municipal, ou dela participar;

20) Freqüentar lugares ou manter relação de amizade em locais incompatíveis com o decoro da função na Guarda Civil Municipal, sem razão de serviço;

21) Maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função na Guarda Civil Municipal;

22) Omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos ou detentos sob sua guarda;

23) Publicar, sem ordem expressa do Diretor da Guarda Civil Municipal ou da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação do seu conteúdo, no todo ou em parte;

24) Dar-se ao vicio da embriaguez;

25) Acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções previstas na constituição, 26) Prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário da Guarda Civil Municipal;

27) Dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos pertencentes à corporação e que, para os fins mencionados no item anterior, estejam confiados a sua guarda;

28) Entregar-se a prática de vícios ou atos atentatórios aos bons costumes;

29) Indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou inquérito policial;

30) Prestar serviços ou exercer atividades remuneradas em outros órgão públicos ou privados quando estiver afastado por atestado ou perícia médica ;

31) Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei;

32) Praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal;

§ 1º Poderá ser, ainda, aplicada a pena de demissão, ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares, depois de aplicadas as penas de que trata o art. 24;

§ 2º A aplicação de penalidades pelas transgressões disciplinares constantes desta Lei não exime o funcionário da obrigação de indenizar o Município pelos prejuízos causados.

§ 3º As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 26. Para imposição de pena disciplinar de suspensão e demissão é competente o Prefeito Municipal, podendo, as demais penalidades, serem aplicadas pelo Diretor da Guarda Civil Municipal de Viradouro.

Art. 27. A suspensão preventiva, que não excederá de noventa dias, será ordenada pelo Prefeito Municipal, conforme o caso, desde que o afastamento do Guarda Civil Municipal seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da transgressão disciplinar.

Parágrafo único. Nas faltas em que a pena aplicável seja a de demissão, o funcionário poderá ser afastado do exercício de seu cargo, em qualquer fase do processo disciplinar, até decisão final.

Art. 28. O superior hierárquico que tiver ciência de qualquer irregularidade ou transgressão a preceitos disciplinares é obrigado a solicitar providencias imediatas para instauração de processo disciplinar para apuração, no qual será assegurada ampla defesa.

Art. 29. Caberá ao Diretor da Guarda Civil Municipal a designação de três servidores lotados naquele órgão, para instauração de sindicância administrativa interna e apuração de infrações disciplinares praticadas por integrantes do setor, e eventuais irregularidades ocorridas na área da Segurança Municipal.

§ 1º Promoverá o processo disciplinar uma Comissão Permanente de Disciplina, composta de três membros da Guarda Municipal.

§ 2º Concluída a Sindicância com o relatório final apresentado pela competente Comissão, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para as providências necessárias.

§ 3º Para cumprimento deste artigo o Prefeito Municipal poderá optar pela designação de servidores da Seção de Procedimentos Administrativo da Prefeitura Municipal;

Art. 30. Compete ao Prefeito Municipal a designação de Comissão de Processo Administrativo, composta por três membros para apuração dos fatos objeto da Sindicância referida no artigo anterior.

Parágrafo único. De acordo com a gravidade da infração, o Prefeito Municipal poderá determinar a suspensão preventiva do servidor pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por outro período de igual duração.

Art. 31. O servidor será citado pessoalmente para os termos da portaria que instaurou a sindicância ou processo administrativo, ficando notificado que deverá acompanhar o processo em todos os seus tramites, pessoalmente ou através de defensor legalmente habilitado.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses deste artigo a defesa deverá ser feita por pessoa legalmente habilitada.

Art. 32. Instaurado inquérito policial para apuração de fatos irregulares objeto de Sindicância ou Processo Administrativo, poderá ser requisitada peças do mesmo à autoridade policial competente.

CAPÍTULO IV

DA EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 33. Instaurar-se-á procedimento disciplinar de exoneração no interesse do serviço público de funcionário em estágio probatório, nos seguintes casos:

I – Inassiduidade;

II – Ineficiência;

III – Indisciplina;

IV – Insubordinação;

V – Falta de dedicação ao serviço;

VI – Conduta moral ou profissional que se revele incompatível com suas atribuições;

VII – Por irregularidade administrativa grave;

VIII – Pela prática de delito doloso, relacionado ou não com suas atribuições.

Art. 34. O chefe imediato do servidor formulará representação, preferencialmente, pelo menos 04 (quatro) meses antes do término do período probatório, contendo os elementos essenciais, acompanhados de possíveis provas que possam configurar os casos indicados no artigo anterior e o encaminhará ao seu superior hierárquico, o qual deverá imediatamente enviá-lo ao Prefeito Municipal que apreciará o seu conteúdo, determinando, se for o caso, a instauração do procedimento de exoneração.

Parágrafo único. Sendo inviável a conclusão do procedimento de exoneração antes de findo o estágio probatório, o Prefeito Municipal poderá convertê-lo em inquérito administrativo, prosseguindo-se até final decisão.

Art. 35. O procedimento disciplinar de exoneração do funcionário em estágio probatório será instaurado pelo Comandante da Guarda Civil Municipal de Viradouro, com a ciência da Comissão Processante e deverá ter toda a instrução concentrada em audiência.

Art. 36. O termo de instauração e intimação conterá, obrigatoriamente:

I – A descrição articulada da falta atribuída ao servidor;

II – Os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a tipificação legal;

III – A designação cautelar do defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na audiência de instrução;

IV – A designação da data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia;

V – A ciência ao servidor de que poderá comparecer à audiência acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente constituído;

VI – A intimação para que o servidor apresente, na audiência de instrução, toda prova documental que possuir, bem como suas testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 03(três);

VII – A notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão Processante, devidamente especificadas;

VIII – Os nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante.

Parágrafo único. No caso comprovado de não ter o servidor tomado ciência do inteiro teor do termo de instauração e intimação, ser-lhe-á facultado apresentar no máximo 03(três) testemunhas de defesa no prazo determinado pela Presidência, sob pena de decadência.

Art. 37. Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 38. Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório conclusivo, encaminhando-se o processo para decisão da autoridade administrativa competente.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Não são considerados herança os vencimentos e vantagens devidas ao funcionário falecido, os quais serão pagos, independentemente de ordem judicial, à viúva ou, na sua falta, aos legítimos herdeiros daquele, devidamente habilitados.

Art. 40. Ficam resguardados os direitos adquiridos dos membros da Corporação, inclusive aquelas de ordem financeira emanadas de Lei.

Art. 41. Não serão incorporados ou assegurados, sob quaisquer pretextos, as vantagens pecuniárias inerentes a função nos vencimentos dos Guardas Civis Municipais quando dispensados da função de Membro da Comissão Permanente de Disciplina.

Art. 42. Os casos omissos obedeceram as disposições contidas na Lei Complementar Municipal nº 042/2010, Estatuto dos Servidores da Prefeitura Municipal de Viradouro.

Art. 43. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 44. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 09 de novembro de 2011.

PAULO CAMILO GUISELINI

PREFEITO MUNICIPAL

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