PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação pecuniária mensal, através de PRÓ- LABORE, aos Policiais Militares que atuam no município de Viradouro, pertencentes ao efetivo do 3º Pelotão, da 3ª Companhia, do 151 Batalhão da Policia Militar do Interior, sediado no Município de Viradouro, Estado de São Paulo.
Art. 2º O pró-labore de que trata o art. 1º desta Lei, será fixado por Decreto, não ultrapassando limite de R$ 200,00 (Duzentos Reais), pago mensalmente a cada Policial pertencente ao efetivo da Polícia Militar no Município de Viradouro que participar no policiamento de trânsito, em virtude do convênio celebrado entre o Município de Viradouro e o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Segurança Publica.
§ 1º Os beneficiados com o pró-labore perderão o direito à gratificação quando:
I – Estiverem afastados em razão de licença prêmio;
II – Encontrarem-se respondendo a qualquer procedimento administrativo, que lhes impeça de exercer as atividades de segurança pública;
III – Estejam participando de curso ou afastado do trabalho por outros motivos, por período superior de 30 (trinta);
V – ao ser movimentado para outro Pelotão sediado fora da área territorial do Município de Viradouro.
§ 2º O pagamento do pró-labore, efetuado pela Prefeitura Municipal de Viradouro aos Policiais Militares, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e nem gera quaisquer outros direitos e obrigações de ordem contratual ou patrimonial.
Art. 3º O Comando do Pelotão, encaminhará ao Setor competente da Prefeitura, até o quinto dia útil de cada mês, a relação nominal individualizada com os dados de qualificação, bem como, o número dos devidos registros (RE), dos Policiais Militares que deverão ser contemplados com o “Pró-Labore”.
Art. 4º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Viradouro, 21 de dezembro de 2011
PAULO CAMILO GUISELINI
Prefeito Municipal