MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3011 , DE 20 DE MARçO DE 2012

“Institui o Serviço de Guincho, Guarda e Depósito de Veículos Automotores envolvidos em sinistros e infrações previstas nas legislações de trânsito e dá outras providências.”

PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Viradouro aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Viradouro o Serviço de Guincho, Guarda e Depósito de Veículos automotores.

Art. 2º O Serviço de Guincho, Guarda e Depósito de Veículos automotores consiste na exploração, de pátio de recolhimento, mediante a cobrança das despesas decorrentes do guinchamento, guarda, depósito e custódia diária dos veículos.

Art 3º O Poder Executivo Municipal executará os serviços decorrentes desta Lei, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, através de regular processo licitatório.

Art. 4º Caberá á Divisão Municipal de Trânsito de Viradouro, gerenciar, controlar e executar as atividades de trânsito em todo o território municipal e adotar as medidas necessárias para a implementação dos serviços de guincho, guarda e depósito de veículos que tenham sido recolhidos por infrações de trânsito e aplicação das medidas administrativas e penalidades cabíveis nos casos decorrentes de infrações de trânsito, oriundas de circulação, estacionamento e parada nas vias públicas.

Art. 5º As Tarifas de Remoção e Estadia para cobrança das despesas decorrentes da remoção, guarda, depósito e custódia diária de veículos serão fixados pelo critério de menor preço, em procedimento licitatório, baseando-se nos valores máximos fixados nos índices tarifários da tabela “C”, do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – DETRAN/SP, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo anualmente ou por nova disposição legal que á substitua.

§ 1º O guinchamento, a guarda e depósito consistirão na manutenção do veículo removido ou apreendido em instalações da Permissionária ou Concessionária, contratada mediante habilitação em processo licitatório, onde se garanta a segurança ao patrimônio particular.

§ 2º A diária de guarda, depósito e custódia consiste na tarifa de manutenção diária sob custódia da Permissionária ou Concessionária, contada do dia da entrada do veículo no Pátio, até a data da efetiva retirada do mesmo.

§ 3º A diária de guarda, depósito e custódia será de vinte e quatro horas, sendo considerada a data da entrada no Pátio e da efetiva retirada do veículo retido.

§ 4º 15% (quinze por cento) do valor total bruto mensal, arrecadado referente aos serviços prestados pelo Permissionário de Guarda e Custódia dos veículos automotores e similares, serão repassados para a Municipalidade.

§ 5º O reajuste das tarifas de remoção e estadia serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal utilizando-se por parâmetro os índices tarifários estabelecidos na tabela “C”, do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – DETRAN/SP, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo anualmente ou de acordo com o disposto na alínea d, inciso II, art. 65, da Lei nº 8666/93.

Art. 6º Fica autorizado à Divisão Municipal de Trânsito, em caráter excepcional, transitório e a título precário, celebrar termo de credenciamento com empresa que esteja prestando serviços de remoção de veículos no município de Viradouro, autorizando a prestação dos serviços disposto na presente Lei, até a conclusão do regular processo licitatório.

Parágrafo único. O termo de credenciamento será elaborado em conformidade com a presente legislação e demais legislações pertinentes, atendidas as normas técnicas definidas pela Divisão Municipal de Trânsito.

Art. 7º A Divisão Municipal de Trânsito notificará os proprietários dos veículos recolhidos ao local utilizado para depósito e não sendo retirado por seus proprietários, ou por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de ser levado a leilão público, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da Lei.

Art. 8º A Divisão Municipal de Trânsito conjuntamente com a Divisão Municipal de Licitações e Compras, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município, caberá a promoção e execução do leilão, podendo inclusive autorizar a venda através do leilão da CIRETRAN local.

Art. 9º Em caso de apreensão de veículo transportando carga perigosa ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 5º do artigo 270 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 10. O recolhimento e a liberação dos veículos automotores e similares ao permissionário ou concessionário será precedido de autorização da Autoridade Municipal de Trânsito e/ou do Delegado de Polícia da Circunscrição Regional de Trânsito do Município - CIRETRAN, em conformidade com as suas respectivas competências.

Parágrafo único. A liberação do veículo será providenciada mediante a comprovação do pagamento de todas as taxas, ou seja, de remoção e estadia do veículo no pátio registrado pela Divisão Municipal de Trânsito.

Art. 11. Á Divisão Municipal de Trânsito caberá fiscalizar o serviço ora implantado, de acordo com as legislações em vigência, em especial a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 12. Fica autorizada a celebração de convênio com a Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, nos termos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 52.311, de 29 de outubro de 2007, ou nova disposição legal que à substitua, para a implantação do Pátio Unificado para recolhimento de veículos sinistrados ou de veículos apreendidos em decorrência de infração à legislação de Trânsito Municipal e também cuja a competência pertença ao Estado.

Parágrafo único. Para os veículos apreendidos pela Autoridade de Trânsito Estadual, serão aplicadas as taxas e legislações próprias do DETRAN/SP.

Art. 13. A Empresa habilitada no processo licitatório será deferida pelo prazo de 5 (cinco) anos, revogável a critério da Divisão Municipal de trânsito, em caso da permissionária descumprir qualquer dispositivo desta lei.

Art. 14. A delegação às pessoas físicas ou jurídicas é da competência exclusiva do Prefeito Municipal e será sempre precedida de licitação pública.

Art. 15. A pessoa jurídica que participar da licitação pública deverá atender, no que couber, aos dispositivos das Leis Federais nº 6.575/78, 8.666/93, 8.987/95 e suas alterações posteriores, a Lei Federal Complementar nº 123/2006, a Lei Estadual nº 7.835/92, o Decreto Estadual nº 52.311, de 29/10/2007.

Art. 16. A Empresa habilitada no processo licitatório deverá:

I - Manter o funcionamento dos serviços de guincho, guarda e depósito dos veículos, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados.

II - Ter controle de registro em local visível ao usuário, no qual o condutor ou proprietário, ao retirar o veículo, registrará eventuais danos, ou falta de equipamentos e/ou acessórios, ou, ainda, a sua inconformidade pelo estado do veículo.

III - Ser responsável desde a entrada, no Pátio, até a entrega do veículo ao proprietário ou representante legal, por danos causados ao veículo e pela comprovada falta de equipamentos e/ou acessórios, assegurado o direito de regresso contra o autor do dano ou responsável pelo fato.

IV - Manter, sob suas expensas, durante todo tempo da permissão, seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir prejuízos causados por danos materiais (furto, roubo, incêndio e outros) e contra terceiros, nos veículos depositados sob sua responsabilidade.

V - Assumir integral responsabilidade pela boa e eficiente execução dos serviços públicos prestados;

VI - Atender, prontamente, as solicitações e requisições da Divisão Municipal de Trânsito no que tange ao serviço de guincho, guarda e deposito dos veículos;

VII - Manter o veículo/guincho atualizado quanto aos procedimentos e formas de guinchamento correto dos veículos novos;

VIII - Atender as obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e outras que lhe sejam correlatas;

IX - Apresentar o veículo para vistoria técnica comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo que lhe for estipulado;

X - Zelar pela manutenção da continuidade do serviço de guincho, guarda e deposito dos veículos;

XI - Cumprir os itinerários determinados pela Divisão Municipal de Trânsito;

XII - Responder pelos seus atos, sujeitando-se as normas e penalidades do Código de Trânsito Brasileiro;

XIII - Submeter-se à fiscalização das autoridades e agentes de trânsito competentes;

XIV - Apresentar-se devidamente uniformizado, com colete refletivo ao condutor do veículo durante a prestação do serviço;

XV - Substituir imediatamente o veículo quando este apresentar problemas mecânicos ou estiver em reparos.

Art. 17. A Empresa habilitada no processo licitatório não manterá qualquer outra atividade comercial ou industrial no local destinado ao guincho, guarda e depósito de veículos, ou mesmo anexa ao estabelecimento, sob pena de rescisão irrevogável da permissão ou concessão.

Art. 18. Os veículos/guincho deverão atender as seguintes condições:

I - Estar em excelente condição de uso, nas partes mecânicas, lataria e com um sistema de guincho eficiente;

II - Estar o veículo adequado às exigências legais;

III - Estar equipado de modo a efetuar guinchamento de qualquer veículo, independente do ano de fabricação;

IV - Estar provido de todos os equipamentos obrigatórios de segurança, estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, bem como de sinalizador móvel e fixo que possibilite a prestação de serviço com plena segurança, principalmente no período noturno;

V - Possuir apólice de seguro contra terceiros, por danos físicos e materiais;

VI - Submeter-se a vistorias trimestrais periódicas, estabelecidas pelo DETRAN.

Art. 19. Para a Empresa habilitada no processo licitatório, será concedida pela Prefeitura Municipal, a permissão ou concessão para explorar o Serviço de Guincho, Guarda e Depósito dos veículos apreendidos em decorrência de infração à legislação de Trânsito, mediante termo de compromisso ou contrato, em que constará obrigatoriamente a condições básicas desta lei.

Art. 20. Para os casos não previstos nesta Lei deverá prevalecer o disposto na Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Licitações e Contratos), Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Concessões e Permissões), nas normas administrativas do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, novas disposições legais que substitua, altere ou complementem as elencadas neste artigo e no contrato de Concessão do serviço tratado nesta lei.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 20 de março de 2012.

PAULO CAMILO GUISELINI

PREFEITO MUNICIPAL

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