PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Viradouro aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito de Viradouro, órgão de controle social da gestão das políticas de trânsito do Município, com caráter consultivo e deliberativo, respeitando os aspectos legais de sua competência.
Art. 2º O Conselho Municipal de Trânsito de Viradouro será vinculado à Divisão Municipal de Trânsito e Segurança do Trabalho da Prefeitura Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo.
Art. 3º São competências do Conselho Municipal de Trânsito de Viradouro:
I - Acompanhar e avaliar a política municipal de trânsito, conforme as diretrizes estabelecidas pela Conferência Municipal de Trânsito de Viradouro;
II - Colaborar na elaboração do Plano Diretor de Trânsito, Transporte e Circulação para o Município, propondo diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário, dos sistemas de transporte público, individual e coletivo, da circulação de pessoas e distribuição de bens e de pessoas, nos termos da Lei Orgânica do Município;
III - Acompanhar a implantação do Plano Diretor de Trânsito, Transporte e Circulação;
IV – Participar do desenvolvimento das políticas públicas de trânsito e circulação no Município;
V – Colaborar para a implantação de ações, projetos e programas voltados para a Educação no Trânsito no Município;
VI – Ouvir a população, através de suas lideranças, encaminhando suas reivindicações para análise da Divisão Municipal de Trânsito e Poder Executivo Municipal;
VII – Desenvolver, colaborar e Participar em campanhas Educativas no Trânsito e prevenção de acidentes;
VIII – Consultar a população sobre modificações estruturais no Tráfego do Município;
IX - Acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipaL, auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema conforme legislação e regulamentação vigentes;
X - Acompanhar regularmente a prestação dos serviços de transporte público, coletivo e individual (táxi), em todas as suas modalidades;
XI - Convocar sempre que necessário representantes da Divisão Municipal de Trânsito e/ou outros órgãos da Administração Municipal, para discutir questões relativas ao trânsito, à circulação e ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas;
XII - Elaborar o regimento interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento;
XIII- Discutir, analisar e enviar sugestões, quanto aos seguintes tópicos:
a) Organização do Trânsito de pedestres, ciclistas, veículos automotores, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, e demais transeuntes do Município;
b) Regulamentação do estacionamento de veículos nas vias públicas;
c) Fixação e sinalização das zonas de silêncio e de trânsito em condições especiais;
d) Sinalização das vias urbanas, bem como na regulamentação e fiscalização de sua utilização.
Art. 4º O Conselho Municipal de Trânsito de Viradouro será composto por membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal;
II - 2 (dois) Representantes da Divisão Municipal de Trânsito e Segurança do Trabalho;
III - 1 (um) representante da Divisão Municipal de Ensino;
IV - 1(um) representante de cada Escola Municipal do Município;
V - 1 (um) representante de cada Escola Particular do Município;
VI - 1 (um) representante de cada Escola Estadual do Município;
VII - 1 (um) representante da Divisão Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
VIII - 02 (dois) representantes da Divisão Municipal de Obras e Serviços, sendo 01 (um) da Seção de Engenharia e 01 (um) da Seção de Transportes;
IX - 1 (um) representante da Divisão Municipal de Saúde;
X - 1 (um) representante da Divisão Municipal de Promoção e Assistência Social;
XI - 1 (um) representante do IMPREV;
XII - 1 (um) representante da Divisão Municipal de Finanças e Orçamento;
XIII - 1 (um) representante da Divisão Municipal de Esportes e Lazer;
XIV - 1 (um) representante da Divisão Municipal de Cultura e Turismo;
XV - 1 (um) representante de cada entidade e ou associação da Terceira Idade;
XVI - 1 (um) representante de cada entidade e ou associação das pessoas portadoras de deficiência e com necessidades especiais;
XVII - 1 (um) representante de cada entidade e ou associação que atendam crianças/adolescentes;
XVIII - 1 (um) representante de cada entidade e ou associação que atendam famílias e/ou pessoas de ambos os sexos em situação de risco, vulnerabilidade social e dependentes do uso de álcool e drogas;
XIX - 1 (um) representante dos estudantes acima de 14 (catorze) anos de cada escola: municipal, estadual e particular;
XX - 1 (um) representante da Polícia Civil;
XXI - 1 (um) representante da Polícia Militar;
XXII -1 (um) representante do CONSEG;
XXIII - 1 (um) representante da Associação Comercial;
XXIV - 1 (um) representante da OAB;
XXV - 1 (um) representante de cada Auto-Escola;
XXVI - 1 (um) representante de cada escritório de Despachante.
§ 1º Cada titular do Conselho terá 1 (um) suplente oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º Todos os representantes mencionados nos itens do Artigo 4º desta Lei serão oficiados pela Divisão Municipal de Trânsito e Segurança do Trabalho para que apresentem seus indicados (titular e suplente) por escrito no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento do ofício, para que os indicados possam fazer parte do Conselho Municipal de Trânsito de Viradouro o qual será regulamentado por Decreto Municipal.
§ 3º Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada de relevante interesse público.
§ 4º A não indicação de representantes por parte de algum órgão, não impedirá a instalação do Conselho, desde que garantindo o número mínimo de 19 (dezenove) integrantes.
Art. 5º O Presidente e Secretário do Conselho Municipal de Trânsito de Viradouro serão escolhidos por e entre seus membros, sendo que o mandato do Presidente e do Secretário terá a duração de 02 (dois) anos, podendo concorrer a uma reeleição.
Parágrafo único. No caso de haver por algum motivo o afastamento temporário ou definitivo dos membros que ocupam os cargos de Presidente e Secretário, será realizado nova eleição entre os membros para escolha e preenchimento dos devidos cargos.
Art. 6º São Obrigações do Presidente:
I – Presidir as reuniões;
II – Manter o bom entrosamento entre as entidades e autoridades que zelam pelo Trânsito do Município;
III – Assinar, juntamente com o Secretário, as correspondências e os pareceres do Conselho Municipal de Trânsito de Viradouro;
IV – Trabalhar em harmonia com todos os setores públicos e privados do município;
V - Representar o Conselho Municipal de Trânsito quando for convidado e ou convocado em reuniões e eventos, no município e em outras localidades.
§ 1º O local para as reuniões do Conselho Municipal de Trânsito de Viradouro, será nas dependências da Divisão Municipal de Trânsito ou em outro local previamente designado por seu Presidente e devidamente informado aos membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
§ 2º Serão efetuadas reuniões ordinárias mensalmente e as reuniões extraordinárias somente poderão ser convocadas por:
a) Pela metade e mais um dos membros do Conselho;
b) Pelo Presidente do Conselho Municipal de Trânsito de Viradouro;
c) Pelo Prefeito Municipal;
d) Pela Autoridade Municipal de Trânsito;
§ 3º As reuniões do Conselho Municipal de Trânsito de Viradouro deverão ser instaladas em primeira convocação com a presença de metade mais um de seus membros e, em Segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número.
§ 4º As reuniões serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para as reuniões ordinárias e 48 (quarenta e oito) horas para as extraordinárias.
§ 5º As decisões do Conselho Municipal de Trânsito de Viradouro serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 6º Os assuntos e deliberações das reuniões serão registrados em ata.
§ 7º As deliberações serão formalizadas como ato do Conselho seguindo ordem cronológica e com numeração própria.
Art. 7º São obrigações do Secretário:
I – Registrar as atas de reuniões;
II – Redigir pareceres e correspondências assinando-os juntamente com o Presidente;
III – Lavrar a Atas circunstanciadas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV – Zelar pelo arquivo do Conselho Municipal de Trânsito de Viradouro;
V – Redigir as deliberações de acordo com §7º do art. anterior.
Art. 8º Nenhuma mudança na organização do Trânsito do Município, proposta pelo Conselho Municipal de Trânsito de Viradouro, será efetivada sem análise, parecer e autorização da Divisão Municipal de Trânsito e Segurança do Trabalho e do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º Os conselheiros que faltarem a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às entidades ou segmentos que representam para serem substituídos pelos seus respectivos suplentes.
§ 2º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá imediatamente o suplente.
Art. 10. As Conferências Municipais de Trânsito serão realizadas no Município de Viradouro a cada dois anos, sempre no primeiro semestre.
Art. 11. A Divisão Municipal de Trânsito e Segurança do Trabalho deverá fornecer ao Conselho Municipal de Trânsito de Viradouro os meios necessários para o seu funcionamento.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto no que, for necessário.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 20 de março de 2.012.
PAULO CAMILO GUISELINI
PREFEITO MUNICIPAL