PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Apoio ao Corpo de Bombeiro, com a finalidade de prover recursos para aquisição de bens, viaturas, equipamentos, materiais, construções, despesas com serviços e pessoal, necessários ao desempenho das atividades dos bombeiros, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Apoio ao Corpo de Bombeiro obedecerá a Lei Orçamentária anual, Lei Orgânica do Município e as demais normas em vigor.
Art. 2º As receitas do Fundo Municipal de Apoio ao Corpo de Bombeiro serão constituídas de:
I – Auxílios, subvenções ou doações de instituições públicas e privadas, destinadas ao Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo;
II – Recursos decorrentes de alienação de bens, viaturas, equipamentos e materiais considerados inservíveis ou obsoletos;
III – Quaisquer outras rendas relacionadas com atividade de Bombeiros;
IV – Recursos advindos da co-participação de outros Municípios da área de atuação dos Bombeiros, ajustados em convênio que regule a utilização de bens, viaturas e equipamentos de Bombeiro;
V - Juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou aplicação de recursos do Fundo Municipal de Apoio ao Corpo de Bombeiro.
Parágrafo único. As receitas e despesas que integrarão a Lei Orçamentária Anual, por meio de previsão orçamentária, ou serão integradas mediante créditos adicionais, autorizados por lei.
Art. 3° Os recursos constituídos no Fundo serão obrigatoriamente depositados em Instituições financeiras oficiais em conta especial do Fundo Municipal de Apoio ao Corpo de Bombeiro que será gerida por um conselho Diretor/Gestor composto de:
I – O Prefeito Municipal de Viradouro, como presidente, ou o seu representante legal;
II - O Comandante do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo, como Vice Presidente, ou um integrante do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo, da ativa, nomeado por ele;
III – Um representante da Câmara Municipal de Viradouro;
IV – Um representante da Associação Comercial e Industrial de Viradouro.
Art. 4° O Conselho Diretor/Gestor delibera por meio de voto de seus membros, registrado em ata, facultado ao membro a justificativa de seu voto, sendo as decisões tomadas por maioria simples de voto, estando presentes a maioria absoluta de seus membros.
Art. 5° A decisão para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Apoio ao Corpo de Bombeiro, previsto no Orçamento ou em créditos adicionais, é da competência do Conselho Diretor/Gestor, cabendo ao serviço administrativo da Prefeitura Municipal a prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos na legislação vigente, observadas as normas aplicáveis quanto à aquisição e alienação de bens públicos, contratação de compras e/ou serviços e tudo o mais que for estabelecido para a despesa pública.
Art. 6° Os bens adquiridos com Recursos do Fundo Municipal de Apoio ao Corpo de Bombeiros serão destinados ao Corpo e Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo e incorporados ao patrimônio público do Município de Viradouro.
Art. 7° O saldo positivo dos recursos do Fundo Municipal de Apoio ao Corpo de Bombeiro, apurados ao final do exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, como receita, desde que previsto no orçamento do exercício seguinte, ou aplicado mediante crédito adicional, autorizado por lei, em favor do próprio Fundo.
Art. 8° Os membros do Conselho Diretor/Gestor são responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo, cabendo-lhes avaliar as despesas realizadas, bem como a política de investimentos apresentada pelo Comandante do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo.
Art. 9° A conta bancária do Fundo Municipal de Apoio ao Corpo de Bombeiro somente será movimentada mediante assinatura, em conjunto, do Presidente e do Tesoureiro do Município, que de tudo prestarão contas à Prefeitura Municipal de Viradouro, para o acompanhamento e prestação de constas nos prazos e na forma da Lei.
Art. 10. O mandato dos membros do Conselho Diretor/Gestor coincidirá com o do Prefeito Municipal, sendo suas funções exercidas gratuitamente, por serem consideradas como de prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, estabelecendo o local, período e forma de reunião do Conselho Diretor/Gestor, bem como a forma de admissão e substituição de seus membros, além de estabelecer normas peculiares de controle gerencial para a avaliação dos resultados em termos de custo/benefício.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 25 de Abril de 2012.
PAULO CAMILO GUISELINI
PREFEITO MUNICIPAL