Maicon Lopes Fernandes, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustado em 10 % (dez inteiros por cento) o valor das tarifas e dos preços públicos cobrados pelo SAV (Saneamento Ambiental de Viradouro) em contraprestação ao fornecimento de água e prestação dos serviços de coleta de esgoto e outros colocados à disposição dos usuários.
Art. 2º O valor da tarifa de água em Viradouro dependerá das tarifas de energia elétrica praticadas pela concessionária de fornecimento local. Os cálculos atuais constantes da tabela I e Anexo I desta Lei, levam em conta a vigência da bandeira vermelha. Com a mudança para bandeira amarela ou verde se fará redução proporcional na tarifa de água de que trata a presente Lei, considerando que:
§ 1º A participação atual dos gastos com energia elétrica na formação da tarifa de água é de 40% (quarenta por cento) do valor da referida tarifa.
§ 2º Em caso de mudança da bandeira tarifária da conta de luz o novo valor da tarifa de água, será dado pela seguinte Lei de Formação:
NV = V / 1 - 0,4 x (-R)
NV = V / 1 + 0,4 x (R)
I - Na lei de formação acima considere-se:
a) NV - Novo valor da tarifa de água;
b) V - Valor da tarifa de água com o reajuste previsto na presente Lei e;
c) R - o reajuste na tarifa de energia, devendo este ser calculado pela seguinte lei de formação:
R = Vd / Vm ou R = Am / Vm
II - Na Lei de Formação acima, considere-se:
a) Vd – Tarifa praticada durante período de bandeira verde;
b) Vm – Tarifa praticada durante período de bandeira vermelha e;
c) Am – Tarifa pratica da durante o período de bandeira amarela.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viradouro/SP, 22 de janeiro de 2016.
MAICON LOPES FERNANDES
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIRADOURO