A Presidente da Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 43, § 7º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar no site oficial do Município com acesso irrestrito, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Viradouro, inclusive os que já se encontram aguardando antes da promulgação desta Lei.
§ 1° A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão do SUS dos mesmos.
§ 2° As listas devem ser atualizadas semanalmente.
Art. 2º Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por responsável médico.
Art. 3º As informações a serem divulgadas devem conter:
I - A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
II - a indicação da quantidade de pessoas que pleiteiam o mesmo serviço e a posição ocupada por cada paciente nesta lista;
III - Previsão do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;
IV - Relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico;
V - Informações sobre a disponibilização do serviço, constando local de atendimento e indicando se o mesmos são oferecidos diretamente na rede municipal ou por meio de convênios e/ou pactuações com outras secretarias ou sistemas de saúde;
VI - Data da última atualização da lista.
Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada.
Art. 5º Fica desde já autorizada a alteração da posição do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico, devidamente atestado por perito médico.
Art. 6° A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar no prazo previsto em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida ou por ocorrência alheia ao controle da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 7° Para comprovação do tempo de espera pelo paciente escrito na listagem correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, onde deverá constar impresso mecanicamente, a numeração própria, a sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la.
Art. 8° Fica a cargo do Poder Executivo a criação de um serviço gratuito para consulta telefônica às listagens referidas na presente lei, tendo por base o número do protocolo de inscrição referido no artigo anterior.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Viradouro/SP, 08 de setembro de 2016.
FABIANA LOURENÇO DA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL