ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º O Programa “Alimenta Viradouro” tem como objetivo, auxiliar as famílias de baixa renda, especialmente aquelas com risco social, e que estejam passando por sérias dificuldades econômicas, com comprometimento à sua subsistência e de sua família, no que se refere à alimentação básica, e que se enquadrem nas regras previstas nesta Lei.
Art. 2º O Programa será implantado, gerenciado e acompanhado pela equipe técnica e funcionários da Divisão de Promoção e Assistência Social do Município de Viradouro.
Art. 3º O objetivo do Programa será alcançado com o fornecimento de cestas básicas às famílias do município que preencherem seus requisitos
Art. 4º Com a implantação do Programa, o Município quer garantir a dignidade humana e social das famílias beneficiadas, visando, sobretudo, o resgate de sua auto estima e cidadania, proporcionando um atendimento digno e humano, e principalmente a exclusão social com o rompimento do ciclo da fome e da indigência.
Art. 5º A distribuição da cesta básica a que se refere o Artigo 3º poderá ser feita às famílias, dentro das condições previstas nesta Lei.
Art. 6º A cesta básica será composta por produtos alimentícios de grande importância nutricional, selecionados por funcionários credenciados desta municipalidade, a serviço da Divisão de Promoção e Assistência Social.
§ 1º Além da cesta básica, cada família contemplada, de acordo com as suas demais necessidades e peculiaridades, será encaminhada para a rede de atendimento social, educacional e de saúde do município, para o engajamento em programas e projetos.
Art. 7º Para fins de enquadramento neste programa, considera -se família, o núcleo de pessoas composto por, no mínimo, um dos pais, tutor ou detentor da guarda de crianças e adolescentes, ou portadores de deficiência de qualquer idade, sendo necessário que, em todos os casos, formem um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto, e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
Art. 8º Poderão ser beneficiadas pelo Programa “Alimenta Viradouro” as famílias que preencherem os seguintes requisitos:
I - que estiver devidamente cadastrada na Divisão de Promoção e Assistência Social;
II - que através de documentos comprobatórios, possuem uma renda per capita familiar igual à utilizada pelo Programa do Governo Federal Bolsa Família, compreendendo o somatório dos rendimentos totais dos membros economicamente ativos da família, dividido pelo número de membros que compõem a família.
§ 1º Servirá como base de cálculo para a renda per capita familiar o último comprovante salarial (holerite), que poderá ser multiplicado semanalmente ou quinzenalmente, dependendo das condições do contrato de trabalho apresentado pelo trabalhador.
§ 2º O último comprovante salarial (holerite) será válido desde esteja dentro dos últimos 90 dias de trabalho, restando facultado à família, portanto, a apresentação de outros holerites.
III - que através de documentos comprobatórios, possuem uma renda per capita familiar igual à utilizada pelo Programa do Governo Federal Bolsa Família somada a 50%(cinquenta por cento) desse valor, compreendendo o somatório dos rendimentos totais dos membros economicamente ativos da família, dividido pelo número de membros que compõem a família, e que tenham gastos devidamente comprovados com aluguel para sua própria moradia.
§ 1º Para a comprovação dos gastos com aluguel, é aceito o pagamento das prestações de casas populares (COHAB e CDHU), bem como, das prestações do financiamento de casa própria e/ou do terreno onde foi construída a residência familiar.
§ 2º A família deve residir no imóvel para que os gastos referidos no § 1º sejam abatidos e apresentar comprovante, recibo ou declaração para confirmar a realização dos pagamentos.
Art. 9º Poderão ser contempladas pelo programa, prioritariamente e preferencialmente, as famílias que após preencherem os requisitos exigidos pelo artigo anterior, e que conforme triagem técnica a ser procedida pelos competentes pela execução do programa a ser gerenciado pelo Departamento de Promoção e Assistência Social, comprovarem que:
a) têm como chefe da família, ou outro membro, pessoa portadora de deficiência física ou mental grave, com repercussão em sua vida pessoal ou familiar, nos aspectos sociais e econômico-financeiros;
b) têm a mãe como chefe da família;
c) o chefe da família está desempregado;
d) possuem maior número de filhos menores de idade, sobretudo crianças e adolescentes em situação de comprovada carência e iminente risco social;
e) possuem idosos sem outros meios de subsistência;
f) no momento da solicitação, comprovar que o seu orçamento familiar está totalmente desestruturado por motivos de: doença na família, casos de afastamento pelo INSS, IMPREV e Previdência Privada e que ainda não recebeu o pagamento, necessidade de medicamentos não fornecidos pela rede ou em falta, e morte na família.
Art. 10. A triagem técnica a que se refere o artigo anterior, a ser procedida pela equipe técnica e funcionários do Departamento de Promoção e Assistência Social, tem o objetivo de constatar as reais necessidades da família, detectando aquelas que deverão ser atendidas prioritariamente.
Art. 11. O acompanhamento e avaliação da execução do programa serão feito pela equipe técnica e funcionários do Departamento de Promoção e Assistência Social, através do acompanhamento e atualização da ficha cadastral social das famílias, visitas domiciliares quando necessário, reuniões entre a equipe técnica e funcionários, busca de parceiros, informações com as agentes de saúde, sempre desenvolvendo ações com o intuito de obter propostas que surtam resultados práticos e satisfatórios para as famílias beneficiadas, para que estas consigam se firmar com o apoio recebido, e se tornem auto- suficientes e menos dependentes.
Art. 12. As famílias poderão não ser atendidas com o benefício de auxílio com cesta básica através do Programa quando:
a) for constatado que a família recebeu a menos de 15 (quinze) dias, cesta básica de outros Programas e/ou Projetos executados pelo município, seja da área governamental ou da sociedade civil organizada;
b) for comprovado que houve falsidade ideológica, fraude na documentação comprobatória na prestação das informações necessárias para ser beneficiário do programa.
Art. 13. Além dos objetivos previstos nos artigos anteriores, este programa pretende colher dados e armazenar informações importantes para o planejamento e elaboração do Plano Municipal de Assistência Social para os próximos anos, com a expectativa de obter uma visão mais ampla da realidade do município.
Art. 14. Além das normas dispostas na presente Lei outras poderão ser implementadas mediante regulamentação por meio de Decreto do Executivo.
Art. 15. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 11 de janeiro de 2017.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL