MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3417 , DE 23 DE AGOSTO DE 2017

“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2018/2021 e dá outras providências.”

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período respectivo, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores de custo e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos I a V, que fazem parte integrante desta lei.

§ 1º Os anexos que compõem o Plano Plurianual, são estruturados em programa, indicadores, justificativas, objetivos, ações, produto, unidade de medida, metas e valores.

§ 2º Para fins desta lei, considera-se:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

II – indicadores, unidade de medida que verifica quanto do resultado foi alcançado;

III - justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

IV - objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

V - ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução dos programas;

VI - produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

VII - metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.

Art. 2º Os valores constantes dos anexos I a V estão orçados a preços de MAIO de 2017 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do IGPM de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.

Art. 3º Os programas a que se refere o art. 1º apresentados segundo os padrões da Portaria nº 42/1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, constituem o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida no Orçamento Anual.

Art. 4º A exclusão, alteração ou inclusão de programas é iniciativa proposta pelo chefe do Poder Executivo, mediante projeto de lei específico.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a modificar indicadores de programas e respectivas metas, sempre que tais mudanças não solicitem alterações na lei orçamentária anual.

Art. 6º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com as novas estimativas de receita.

Art. 7º Extraídas dos anexos desta Lei, as prioridades anuais da administração Municipal serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Art. 8º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta lei.

Art. 9º O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas desta Lei, quando elaboradas as anuais diretrizes orçamentárias.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Viradouro, 23 de agosto de 2017.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

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