MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3451 , DE 30 DE JANEIRO DE 2018

“Cria o Programa de Transporte de Trabalhadores dos Distritos Industriais do Município de Viradouro - PTTDIM, cuja finalidade é o incentivo para manutenção e geração do emprego e renda e ao incremento da atividade econômica no Município de Viradouro, mediante o fornecimento de transporte coletivo às empresas instaladas em Distritos Industriais do Município, mediante pagamento.”

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Transporte de Trabalhadores dos Distritos Industriais do Município de Viradouro - PTTDIM, como forma de incentivar a manutenção e geração do emprego e renda e de incrementar a atividade econômica do Município de Viradouro, o qual consistirá no transporte, considerando a ida e a volta, de funcionários até as empresas empregadoras instaladas em Distritos Industriais do Município, mediante a cobrança de valores.

Art. 2º O representante da pessoa jurídica interessada em se valer do PTTDIM, deverá manifestar seu interesse por escrito, com antecedência prevista em regulamento, contendo:

I – sua qualificação;

II – qualificação da Pessoa Jurídica a qual representa;

III – o tipo de veículo que deseja utilizar mensalmente, de acordo com o veículo colocado a disposição pelo Município, em regulamento;

IV – locais e quantidades de pontos de coletas dos funcionários;

V – a quantidade de viagens diárias, os horários de ida e volta, os dias da semana e o período contado em meses que deseja o transporte;

VI – declaração na qual demonstre seu conhecimento de que o PTTDIM tem caráter auxiliar ao transporte dos trabalhadores da empresa, podendo deixar de ser disponibilizado a qualquer tempo de acordo com conveniência administrativa do Município.

§ 1º Poderá a Seção de Transportes, por meio de seu responsável ou superior hierárquico alterarem os locais, quantidades de pontos indicados e os horários, de acordo com a conveniência administrativa.

§ 2º Independente da quantidade de pessoas efetivamente transportadas diariamente, o valor será cobrado de forma global mensalmente, de acordo com o veículo solicitado.

§ 3º Os valores serão pagos pela empresa que aderir ao PTTDIM, de forma antecipada, mensalmente, até 05 (cinco) dias úteis que antecedem o mês de efetivo fornecimento do transporte.

§ 4º Deverá ser comunicado à Seção de Transportes com a antecedência de 48 horas a dispensa do transporte para dias ou horários específicos, não cabendo ressarcimento de valores por parte do Município neste caso.

Art. 3º O fornecimento do transporte fica condicionado a disponibilidade de veículos aferível pela Seção de Transporte Municipal, podendo o Município indeferir o requerimento ou interromper o transporte a qualquer tempo.

Art. 4º O Município não se responsabilizará, notadamente em caso de suspensão ou interrupção do transporte causada por qualquer motivo, tendo em vista o caráter auxiliar do programa.

§ 1º Na impossibilidade de realizar viagens pagas previamente que não puderem ser realizadas, caberá ao Município a restituição ou abatimento do valor no mês subsequente.

§ 2º Será definido em regulamento o valor a ser restituído ou abatido em situações mencionadas no artigo anterior.

Art. 5º O Município não terá vínculo empregatício de qualquer natureza com os funcionários das empresas participantes.

Art. 6º Na hipótese de não ser possível a disponibilização de veículos para todas as empresas requerentes, a que solicitou o transporte para maior número de pessoas terá preferência, desde que exista a disponibilidade de veículos com capacidade para atender o número de indivíduos necessários.

Art. 7º A presente Lei será regulamentada, no que couber, através de Decreto do Executivo, inclusive em relação a fixação dos valores a serem cobrados.

Parágrafo único. As receitas provenientes dos valores arrecadados deverão cobrir todos os custos com a execução do PTTDIM, como combustível, motoristas e outros relacionados, e havendo saldo remanescente será aplicado na conservação e manutenção de vias públicas e em veículos da frota municipal, visando o melhoramento do transporte e mobilidade urbana.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 30 de janeiro de 2018.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

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