ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Transporte de Trabalhadores dos Distritos Industriais do Município de Viradouro - PTTDIM, como forma de incentivar a manutenção e geração do emprego e renda e de incrementar a atividade econômica do Município de Viradouro, o qual consistirá no transporte, considerando a ida e a volta, de funcionários até as empresas empregadoras instaladas em Distritos Industriais do Município, mediante a cobrança de valores.
Art. 2º O representante da pessoa jurídica interessada em se valer do PTTDIM, deverá manifestar seu interesse por escrito, com antecedência prevista em regulamento, contendo:
I – sua qualificação;
II – qualificação da Pessoa Jurídica a qual representa;
III – o tipo de veículo que deseja utilizar mensalmente, de acordo com o veículo colocado a disposição pelo Município, em regulamento;
IV – locais e quantidades de pontos de coletas dos funcionários;
V – a quantidade de viagens diárias, os horários de ida e volta, os dias da semana e o período contado em meses que deseja o transporte;
VI – declaração na qual demonstre seu conhecimento de que o PTTDIM tem caráter auxiliar ao transporte dos trabalhadores da empresa, podendo deixar de ser disponibilizado a qualquer tempo de acordo com conveniência administrativa do Município.
§ 1º Poderá a Seção de Transportes, por meio de seu responsável ou superior hierárquico alterarem os locais, quantidades de pontos indicados e os horários, de acordo com a conveniência administrativa.
§ 2º Independente da quantidade de pessoas efetivamente transportadas diariamente, o valor será cobrado de forma global mensalmente, de acordo com o veículo solicitado.
§ 3º Os valores serão pagos pela empresa que aderir ao PTTDIM, de forma antecipada, mensalmente, até 05 (cinco) dias úteis que antecedem o mês de efetivo fornecimento do transporte.
§ 4º Deverá ser comunicado à Seção de Transportes com a antecedência de 48 horas a dispensa do transporte para dias ou horários específicos, não cabendo ressarcimento de valores por parte do Município neste caso.
Art. 3º O fornecimento do transporte fica condicionado a disponibilidade de veículos aferível pela Seção de Transporte Municipal, podendo o Município indeferir o requerimento ou interromper o transporte a qualquer tempo.
Art. 4º O Município não se responsabilizará, notadamente em caso de suspensão ou interrupção do transporte causada por qualquer motivo, tendo em vista o caráter auxiliar do programa.
§ 1º Na impossibilidade de realizar viagens pagas previamente que não puderem ser realizadas, caberá ao Município a restituição ou abatimento do valor no mês subsequente.
§ 2º Será definido em regulamento o valor a ser restituído ou abatido em situações mencionadas no artigo anterior.
Art. 5º O Município não terá vínculo empregatício de qualquer natureza com os funcionários das empresas participantes.
Art. 6º Na hipótese de não ser possível a disponibilização de veículos para todas as empresas requerentes, a que solicitou o transporte para maior número de pessoas terá preferência, desde que exista a disponibilidade de veículos com capacidade para atender o número de indivíduos necessários.
Art. 7º A presente Lei será regulamentada, no que couber, através de Decreto do Executivo, inclusive em relação a fixação dos valores a serem cobrados.
Parágrafo único. As receitas provenientes dos valores arrecadados deverão cobrir todos os custos com a execução do PTTDIM, como combustível, motoristas e outros relacionados, e havendo saldo remanescente será aplicado na conservação e manutenção de vias públicas e em veículos da frota municipal, visando o melhoramento do transporte e mobilidade urbana.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 30 de janeiro de 2018.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL