ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Viradouro, a título de incentivo, autorizado a conceder a isenção de tributos municipais, para a implantação de empreendimentos habitacionais e construção de unidades habitacionais quando localizadas nos empreendimentos, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, e Programas similares, em áreas declaradas de Interesse Social, objetivando amenizar o déficit habitacional local.
§ 1º Para alcançar o direito as isenções de que trata a presente Lei, o empreendimento habitacional deverá destinar, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de seus lotes para os interessados que se enquadrarem na faixa 1,5 (um e meio) e quando possível na faixa 01 (um), de renda de acordo com os parâmetros do PMCMV.
§ 1º Para alcançar o direito às isenções de que trata a presente Lei, o empreendimento habitacional deverá destinar seus lotes para os interessados que se enquadrarem em qualquer faixa de renda de acordo com os parâmetros do PMCMV.(Redação dada pela Lei nº 3.610, de 27.08.2019)
§ 2º Para alcançar o direito às isenções na construção de unidade habitacional de que trata a presente Lei deverá ser comprovado que o imóvel estará localizado em empreendimentos habitacionais localizados em áreas de Interesse Social.
Art. 3º Os interessados que se enquadrarem nos critérios do PMCMV, poderão ser isentos dos seguintes tributos:
I - taxas de licenças para a execução de construção dos loteamentos, arruamento, galerias de água e esgoto, iluminação, sinalização de trânsito, e outras necessárias, durante o período de construção de empreendimentos imobiliários nas áreas de interesse social;
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre a prestação de serviços na construção do loteamento e das unidades habitacionais nas áreas de interesse social;
III - Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, durante o período de início da edificação da unidade habitacional na área de interesse social até a data de expedição do habite-se;
IV - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, sobre os imóveis adquiridos por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, para a construção de novas unidades ou imóveis com prédio residencial já edificado, desde que integrem o empreendimento habitacional localizados nas áreas de interesse social;
V - taxas e emolumentos incidentes sobre certidões, aprovações, licenciamento, conclusões de obras e habite-se.
Art. 4º Fica autorizada a construção nos empreendimento habitacional localizados nas áreas de interesse social, de lotes com 8,00 (oito) metros frente com medida mínima de 160 (cento e sessenta) metros quadrados;
Art. 5º O cadastramento de munícipes que almejem se candidatarem para a seleção visando participar do Programa Minha Casa Minha Vida será de responsabilidade do Município de Viradouro, que utilizará os critérios em consonância com as normas vigentes do PMCMV.
Art. 6º Fica declarada como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, a área constantes das matrículas nº 6.408, registrada no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Viradouro, conforme sua disposição descrita na respectiva matrícula, na data publicação da presente Lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 20 de março de 2018.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL