MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3512 , DE 09 DE AGOSTO DE 2018

“Institui o Programa de Preservação e Recuperação do Patrimônio Público Material Imóvel do Município de Viradouro, e dá outras providências.”

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Preservação e Recuperação do Patrimônio Público Material Imóvel do Município de Viradouro, visando à manutenção, recuperação e valorização de prédios públicos, praças e jardins, espaços de usos comuns, vias e logradouros públicos, a melhoria do transporte e da mobilidade urbana, bem como de todo patrimônio que possa ser passivo de depreciação e seja necessária a intervenção, no intuito de promover melhores condições de uso à população.

Art. 2º Para verificação dos patrimônios que deverão sofrer intervenção poderá a Gestão do Programa receber indicações:

I - por meio pessoal designado pela Secretaria Municipal de Governo:

II - das demais Secretarias do Município, para patrimônios conforme mencionado no caput do artigo 5º;

III - por meio de indicações advindas da Câmara Municipal;

IV - por entidades sem fins lucrativos do Terceiro Setor;

V - por meio de canal aberto à população do Município.

Art. 3º Para alcançar seus objetivos o Programa deverá:

I - conhecer, identificar e registrar o patrimônio público do Município de Viradouro, aferindo, por meio do levantamento os prioritários que demandam intervenção;

II - incentivar, apoiar e fomentar a proteção do patrimônio público através de campanhas educacionais que demonstrem a importância de sua conservação;

III - propor ações de curto, médio e longo prazos que criem as condições para que possam ser os bens patrimoniais recuperados, bem como ações para sua conservação;

VI - criar incentivos para a promoção de parceiros que possam contribuir para a realização dos objetivos do Programa.

Art. 4º Para a manutenção, recuperação e valorização do patrimônio público poderão ser executadas obras e serviços diversos, tais como:

I - arquitetônicos em telhado, piso, estrutural, fachada, hidrosanitário, hidráulico e elétrico;

II - de revitalização e paisagismo em calçadas, muros, arborização, mobiliário, iluminação, espaço que integre o bem em seu entorno;

III - de infraestrutura urbana, recuperação do asfalto, execução de galerias, guias e sarjetas;

IV - para reformas, ampliações, readequações, acessibilidade, sinalizações, iluminação, saneamento ambiental;

V - para o escoramento, estabilização e consolidação estrutural;

VI - outras que se fizerem necessárias.

Art. 5º A Gestão do Programa Permanente de Preservação e Recuperação do Patrimônio Público Material Imóvel do Município de Viradouro será executada pela Secretaria de Governo, com o auxílio das demais Secretarias Municipais, quando o patrimônio se demonstrar vinculado à respectiva Secretaria.

Parágrafo único. Poderá ser designada Comissão Especial para auxiliar na execução do Programa, sendo no mínimo um participante integrante da Seção de Engenharia Municipal.

Art. 6º As receitas para execução do Programa Permanente de Preservação e Recuperação do Patrimônio Público Material Imóvel do Município de Viradouro serão constituídas de:

I - recursos decorrentes de alienação de bens públicos imóveis não utilizados pelo Município e que possam ser passíveis de alienação,

II - recursos decorrentes de alienação de bens públicos móveis de equipamentos e materiais considerados inservíveis ou obsoletos;

III - repasses advindos de outras esferas de Governos;

IV - valores advindos de Emendas Parlamentares;

V - outras fontes.

Parágrafo único. Os valores destinados ao Programa deverão ser depositados em conta bancária específica com o nome: Programa Permanente de Preservação e Recuperação do Patrimônio Público.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Viradouro, 09 de agosto de 2018.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

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