MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3517 , DE 21 DE AGOSTO DE 2018

“Autoriza a administração pública direta e indireta a firmar convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – seção São Paulo, bem como ao Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Viradouro.”

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica autorizada a administração pública direta e indireta a firmar convênio ou outro instrumento congênere, junto ao Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – seção São Paulo, bem como ao Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Viradouro, para a realização de protesto extrajudicial, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, das certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não tributários da administração direta e indireta do município de Viradouro, legalmente constituídos.

§ 1º Os efeitos do protesto extrajudicial alcançarão os responsáveis tributários, nos termos dos artigos 134 e 135, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional e, no que couber, em capítulo próprio da Lei Complementar nº 38, de 03 de março de 2010 - Código Tributário Municipal, e suas alterações.

§ 2º Os débitos passíveis de protesto extrajudicial são aqueles regularmente inscritos em dívida ativa, desde que não estejam prescritos.

§ 3º Fica autorizado o município de Viradouro a normatizar, via decreto municipal, o valor mínimo da certidão da dívida ativa (CDA) que será levada a protesto.

§ 4º A apresentação das certidões para protesto extrajudicial não obsta a propositura da execução judicial dos créditos inscritos na dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, nem as garantias previstas nos artigos 183 a 193, da Lei Federal nº 5.172/1966.

§ 5º A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Município, anteriores a data da publicação desta lei, impede que o Município efetue o protesto destes créditos, uma vez que, os mesmos já estão sendo discutidos na via judicial.

Art. 2º As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pela Administração poderão ser levadas a protesto extrajudicial, individualmente, mediante expedição de certidão específica relativa a parcela não paga.

Parágrafo único. Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto extrajudicial pelo saldo devedor.

Art. 3º Após a lavratura do protesto no respectivo cartório, fica vedado ao município receber o respectivo valor, na qual deverá ser adimplindo pelo devedor junto ao cartório.

Art. 4º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha incidir de que trata esta Lei, serão custeadas pelo devedor, sendo devidos no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.

Art. 5º Os protestos extrajudiciais tirados e os cancelamentos efetuados serão considerados informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa ou por qualquer outro meio.

Art. 6º Havendo a quitação do protesto, o respectivo cartório deverá informar tal situação ao município, para que, havendo execução fiscal tramitando perante ao Poder Judiciário, o município informe a quitação extrajudicial, sendo que as custas judiciais serão de responsabilidade do devedor, podendo ser adimplidas no momento da quitação do protesto no próprio cartório.

Art. 7º Após a quitação do débito perante ao cartório, este fica obrigado a repassar o respectivo valor ao município, ressalvados os emolumentos.

Art. 8º Fica autorizada a inscrição das dívidas protestadas nos serviços de proteção ao crédito, pelo próprio cartório, sendo que, após adimplida a dívida, será de responsabilidade do devedor e do cartório procederem com a exclusão da referida inscrição.

Art. 9º O Poder Executivo poderá expedir atos que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei, inclusive para estabelecer valor mínimo para protesto extrajudicial, via Decreto.

Art. 10. A execução dos procedimentos administrativos necessários para a consecução da presente lei será de responsabilidade da Seção de Lançadoria, pertencente a Secretaria Municipal de Governo.

Art. 11. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas, se necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Viradouro, 21 de agosto de 2018.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

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