MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2962 , DE 20 DE JULHO DE 2011

Regulamenta a implantação do Sistema de Digitalização de Documentos Públicos na aplicação da Lei que dispõe sobre a Política Nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências no Município de Viradouro

Paulo Camilo Guiselini, Prefeito Municipal de VIRADOURO, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, conferidas pelo disposto no artigo 30 I, II e art. 216 § 2o. da Constituição Federal , na resolução 27 do Conarq e nos artigos Io, 5o, 9o, 17°, 21° e 23°, da Lei n. 8159/1991, e no art. 5o, I, art. 7o, III, da Lei Orgânica do Município de Viradouro.

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprovou e ele. sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a CPAD - Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, que será composta por no mírúrno um membro representante de cada Diretoria, Seção e/ou Repartição, incluindo Autarquias, dos documentos a serem digitalizados.

§ 1º Os integrantes da comissão criada neste artigo serão designados por portaria pele Prefeito do Município de Viradouro.

§ 2º Entre os membros designados serão indicados ainda pelo Prefeito Municipal:

I - 1° Presidente;

II - 1º Coordenador;

III - 2º Coordenador.

a) 01 (um) dos membros indicados neste parágrafo deverá ser o Diretor da Divisão Jurídica ou Procurador Jurídico da Prefeitura Municipal.

§ 3° A estrutura e funcionamento da comissão criada neste artigo serão estabelecidos em regulamento.

§ 4° O mandato da Comissão será de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 2º O CPAD - Comissão Permanente de Avaliação de Documentos tem por finalidade:

I- Garantir aos cidadãos e aos órgãos e entidades da administração pública Municipal, o acesso aos documentos de arquivo e as informações neles contidas, resguardados os aspectos de sigilo e as restrições administrativas ou legais;

II- Integrar e coordenar as atividades de gestão de documentos de arquivo desenvolvidas pelos órgãos setoriais e seccionais que o integram;

III- Disseminar normas relativas à gestão de documentos de arquivo;

IV- Racionalizar a produção da documentação arquivística pública Municipal;

V- Racionalizar e reduzir os custos operacionais e de armazenagem da documentação arquivística pública Municipal;

VI- Preservar o patrimônio documental arquivístico da administração pública Municipal;

§ 1º A eliminação de documentos oficiais ou públicos só deverá ocorrer se a mesma estiver prevista na tabela de temporalidade do órgão, aprovada pela autoridade competente na esfera de atuação do mesmo e respeitado o disposto no art. 9o da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

§ 2º Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse público e social.

Art. 3º Compete ao CPAD - Comissão Permanente de Avaliação de documentos:

I - Acompanhar e orientar junto aos órgãos setoriais a aplicação das .normas relacionadas a gestão de documentos de arquivos;

II - Orientar a implementação, coordenação e controle das atividades e rotinas de trabalho relacionadas à gestão de documentos nos órgãos setoriais;

III - Estimular e promover a capacitação, o aperfeiçoamento, o treinamento e a reciclagem dos servidores que atuam na área de gestão de documento de arquivo;

IV - Implementar e acompanhar rotinas de trabalho desenvolvidas, no seu âmbito de atuação e de seus seccionais, visando à padronização dos procedimentos técnicos relativos às atividades de produção, classificação, registro, tramitação, arquivamento, preservação, empréstimo, consulta, expedição, avaliação, transferência e recolhimento ou eliminação de documentos de arquivo, ao acesso e às informações contidas nele;

V - Elaborar de que trata o art. 18 do Decreto rf 4.073, de 03 de janeiro de 2002, e aplicar, após a aprovação, a tabela de temporalidade e desti nação dos documentos de arquivo relativos às atividades afins;

VI - Proporcionar aos servidores que atuam na área de gestão de documentos de arquivo a capacitação, o aperfeiçoamento, o treinamento e a reciclagem garantindo constante atualização;

VII - Regulamentar outras atividades e demais procedimentos não especificados nesta Lei;

VIII - Utilizar sistema informatizado de gestão eletrônica de documentos com certificação e assinatura digital, ICP-Brasil.

Art. 4º Fica instituído que as normas estabelecidas pela Comissão criada nesta Lei, sigam os princípios e regras que dispõem o CONARQ - Conselho Nacional de Arquivos para a elaboração da tabela de temporalidade e demais procedimentos quanto a prescrição dos documentos, área de condições de acesso, pessoas autorizadas ao acesso, área de conteúdo e estrutura e os demais procedimentos técnicos e administrativos para disciplinar as atividades relativas aos serviços arquivísticos da Administração Pública do Município de Viradouro-SP.

Art. 5º Fica autorizado o Chefe do Executivo a levar no final do mandato a cópia digital dos documentos referentes à sua gestão, ficando responsável pelo sigilo das informações contidas em HD externo ou mídia digital à sua escolha, civil e criminalmente.

Art. 6º Decreto regulamentará outros assuntos relacionados aos procedimentos de digitalização e gestão de documentos não especificados nesta Lei.

Art. 7º A classificação, reprodução, o acesso aos documentos públicos de natureza sigilosa e as medidas de segurança relativas a documentos produzidos, em qualquer suporte, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa, que digam respeito à garantia da sociedade e do Município, serão aplicadas em conformidade com o disposto no artigo 1º e seguintes do Decreto n° 4.553, de 27 de dezembro de 2002, que estabelece normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa, e dá outras providências.

Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro. 20 de julho de 2011.

Paulo Camilo Guiselini

Prefeito Municipal

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