Paulo Camilo Guiselini, Prefeito Municipal de VIRADOURO, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, conferidas pelo disposto no artigo 30 I, II e art. 216 § 2o. da Constituição Federal , na resolução 27 do Conarq e nos artigos Io, 5o, 9o, 17°, 21° e 23°, da Lei n. 8159/1991, e no art. 5o, I, art. 7o, III, da Lei Orgânica do Município de Viradouro.
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprovou e ele. sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a CPAD - Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, que será composta por no mírúrno um membro representante de cada Diretoria, Seção e/ou Repartição, incluindo Autarquias, dos documentos a serem digitalizados.
§ 1º Os integrantes da comissão criada neste artigo serão designados por portaria pele Prefeito do Município de Viradouro.
§ 2º Entre os membros designados serão indicados ainda pelo Prefeito Municipal:
I - 1° Presidente;
II - 1º Coordenador;
III - 2º Coordenador.
a) 01 (um) dos membros indicados neste parágrafo deverá ser o Diretor da Divisão Jurídica ou Procurador Jurídico da Prefeitura Municipal.
§ 3° A estrutura e funcionamento da comissão criada neste artigo serão estabelecidos em regulamento.
§ 4° O mandato da Comissão será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 2º O CPAD - Comissão Permanente de Avaliação de Documentos tem por finalidade:
I- Garantir aos cidadãos e aos órgãos e entidades da administração pública Municipal, o acesso aos documentos de arquivo e as informações neles contidas, resguardados os aspectos de sigilo e as restrições administrativas ou legais;
II- Integrar e coordenar as atividades de gestão de documentos de arquivo desenvolvidas pelos órgãos setoriais e seccionais que o integram;
III- Disseminar normas relativas à gestão de documentos de arquivo;
IV- Racionalizar a produção da documentação arquivística pública Municipal;
V- Racionalizar e reduzir os custos operacionais e de armazenagem da documentação arquivística pública Municipal;
VI- Preservar o patrimônio documental arquivístico da administração pública Municipal;
§ 1º A eliminação de documentos oficiais ou públicos só deverá ocorrer se a mesma estiver prevista na tabela de temporalidade do órgão, aprovada pela autoridade competente na esfera de atuação do mesmo e respeitado o disposto no art. 9o da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
§ 2º Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse público e social.
Art. 3º Compete ao CPAD - Comissão Permanente de Avaliação de documentos:
I - Acompanhar e orientar junto aos órgãos setoriais a aplicação das .normas relacionadas a gestão de documentos de arquivos;
II - Orientar a implementação, coordenação e controle das atividades e rotinas de trabalho relacionadas à gestão de documentos nos órgãos setoriais;
III - Estimular e promover a capacitação, o aperfeiçoamento, o treinamento e a reciclagem dos servidores que atuam na área de gestão de documento de arquivo;
IV - Implementar e acompanhar rotinas de trabalho desenvolvidas, no seu âmbito de atuação e de seus seccionais, visando à padronização dos procedimentos técnicos relativos às atividades de produção, classificação, registro, tramitação, arquivamento, preservação, empréstimo, consulta, expedição, avaliação, transferência e recolhimento ou eliminação de documentos de arquivo, ao acesso e às informações contidas nele;
V - Elaborar de que trata o art. 18 do Decreto rf 4.073, de 03 de janeiro de 2002, e aplicar, após a aprovação, a tabela de temporalidade e desti nação dos documentos de arquivo relativos às atividades afins;
VI - Proporcionar aos servidores que atuam na área de gestão de documentos de arquivo a capacitação, o aperfeiçoamento, o treinamento e a reciclagem garantindo constante atualização;
VII - Regulamentar outras atividades e demais procedimentos não especificados nesta Lei;
VIII - Utilizar sistema informatizado de gestão eletrônica de documentos com certificação e assinatura digital, ICP-Brasil.
Art. 4º Fica instituído que as normas estabelecidas pela Comissão criada nesta Lei, sigam os princípios e regras que dispõem o CONARQ - Conselho Nacional de Arquivos para a elaboração da tabela de temporalidade e demais procedimentos quanto a prescrição dos documentos, área de condições de acesso, pessoas autorizadas ao acesso, área de conteúdo e estrutura e os demais procedimentos técnicos e administrativos para disciplinar as atividades relativas aos serviços arquivísticos da Administração Pública do Município de Viradouro-SP.
Art. 5º Fica autorizado o Chefe do Executivo a levar no final do mandato a cópia digital dos documentos referentes à sua gestão, ficando responsável pelo sigilo das informações contidas em HD externo ou mídia digital à sua escolha, civil e criminalmente.
Art. 6º Decreto regulamentará outros assuntos relacionados aos procedimentos de digitalização e gestão de documentos não especificados nesta Lei.
Art. 7º A classificação, reprodução, o acesso aos documentos públicos de natureza sigilosa e as medidas de segurança relativas a documentos produzidos, em qualquer suporte, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa, que digam respeito à garantia da sociedade e do Município, serão aplicadas em conformidade com o disposto no artigo 1º e seguintes do Decreto n° 4.553, de 27 de dezembro de 2002, que estabelece normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa, e dá outras providências.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro. 20 de julho de 2011.
Paulo Camilo Guiselini
Prefeito Municipal
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