MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2963 , DE 20 DE JULHO DE 2011

Autoriza o Executivo Municipal a conceder transporte gratuito aos estudantes que se descolam para outros Municípios e dá outras providências

PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder transporte gratuito aos estudantes de todos os níveis, que se deslocam para outros municípios, até o limite 100 quilômetros de distância do Município de Viradouro.

§ 1º Nenhum interessado tem direito garantido, ficando a concessão do benefício condicionada à existência de recursos financeiros, disponibilidade de veículos para o transporte ou a vagas em veículos já disponíveis.

§ 2º Só fará jus ao beneficio o aluno que contar com 90%(noventa por cento) de freqüência nas aulas.

§ 3º Decorrido o prazo normal para realização do curso o aluno não terá mais a vaga assegurada, devendo o mesmo se descolar às próprias custas.

Art. 2º O interessado no benefício endereçará requerimento ao Poder Executivo Municipal, devidamente instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante de matrícula no curso;

II - comprovante de residência;

III - cópia da Carteira de Identidade, CPF e Título de Eleitor;

IV - indicação da cidade onde será ministrado o curso e distância da sede do Município;

V - declaração da entidade promotora do curso com indicações:

a) das datas, horários de início e término das aulas, durante cada período(semestre).

b) tempo total de realização do curso.

§ 1º O cadastro do aluno deverá ser atualizado semestralmente, sob pena de perda da vaga.

§ 2º Para cada nova atualização o estudante deverá apresentar atestado expedido pela Instituição de Ensino promotora do curso, que comprove o percentual de 90%(noventa por cento) de freqüência.

Art. 3º Será excluído do benefício o estudante que abusar do seu direito como passageiro, mediante prática de atos e procedimentos inadequados, como embriagues, desordem, imoralidade, depredação do veículo, perturbação ao motorista ou passageiro e outros que sejam motivos de exprobração.

Parágrafo único. o condutor do veículo que transportar os estudantes tem o dever de denunciar ao Poder Executivo Municipal a ocorrência de qualquer irregularidade, sob pena de rescisão de contrato, se terceirizado ou aplicação de penalidade prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, se integrante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Viradouro.

Art. 4º As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber, mediante expedição de Decreto, caso seja necessário.

Art. 6º A presente Lei entra em vigor a partir de 1(um) de agosto de 2011, revogando-se as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 20 de julho de 2011.

Paulo Camilo Guiselini

Prefeito Municipal

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