ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Viradouro autorizado a realizar campanha, para o recebimento de doações, para a operacionalização e funcionamento do Centro de Controle de Vetores e Zoonoses (CVZ), através da Secretaria Municipal de Saúde./p>
Art. 2º A referida campanha terá por objeto o recebimento de materiais permanentes, materiais de consumo, medicamentos, equipamentos, itens de alimentação e pecúnia, sendo este último através de depósito bancário identificado, todos para o funcionamento do CVZ, incluído o atendimento aos animais.
Art. 3º Município de Viradouro fica autorizado a receber os itens constantes no artigo 2º da presente lei de pessoas físicas e pessoas jurídicas.
Art. 4º As doações recebidas não poderão gerar ônus ao município, contudo, deverão, obrigatoriamente, serem utilizadas para a operacionalização e funcionamento do CVZ.
Art. 5º Para as doações em pecúnia, o município providenciará a abertura de conta corrente específica para este fim, em instituição bancária oficial.
Art. 6º Para o recebimento das doações, com exceção da pecúnia, o doador deverá informar à Secretaria da Saúde sobre seu interesse, e no momento da entrega, apresentar declaração devidamente assinada, doando a propriedade dos itens ao Município de Viradouro, com o único ônus de operacionalização e funcionamento do CVZ.
Art. 7º No caso de doações em pecúnia, os itens serão adquiridos pelo Município de Viradouro através dos procedimentos previstos na Lei 8666/1993 e Instruções do Tribunal de Contas.
Art. 8º Os materiais permanentes e equipamentos, sejam eles doados ou adquiridos pela municipalidade, deverão ser patrimoniados e integrarão o patrimônio deste município.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelo recebimento de todas as doações e instrução do processo administrativo para o recebimento e integralização, bem como pela prestação de contas que deverá ser apresentada ao Conselho Municipal de Saúde, na qual fiscalizará todas as etapas da campanha.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde em parceria com o Conselho Municipal de Saúde.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 11 de janeiro de 2019.
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL