ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o banco de horas na administração pública direta e indireta do Município de Viradouro, atividade específica de natureza compensatória, destinada ao servidor público municipal que, mediante convocação de seu superior, realizar atividades extraordinárias de interesse público em caráter excepcional.
§ 1º A presente lei tem eficácia aos servidores públicos municipais da administração pública direta e indireta, efetivos ou com contrato temporário, regidos pela Lei Complementar 042/2010 ou pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Esta regulamentação não se aplica aos servidores em comissão, independente do tipo nomeação ou vinculação.
Art. 2º Os servidores convocados farão jus à compensação das horas trabalhadas excedentes ao horário normal ou trabalhadas aos sábados, domingos, pontos facultativos, intervalos interjornadas ou feriados, que serão computadas como horas crédito para posterior compensação como horas-folga.
§ 1º Horas executadas além do horário de expediente normal, entendidas como extensão de jornada, com exceção das realizadas aos domingos e feriados, bem como aquelas realizadas aos sábados, pontos facultativos e intervalos interjornadas serão compensadas com acréscimo de 50%.
§ 2º Horas executadas além do horário de expediente normal, entendidas como extensão de jornada e aquelas realizadas nos intervalos interjornada, que sejam executadas em domingos ou feriados, serão compensadas com acréscimo de 100% das horas trabalhadas.
§ 3º Não são consideradas para efeitos de banco de horas, qualquer hora realizada, ainda que nos finais de semana, pontos facultativos e feriados, quando estas se caracterizarem carga horária normal de trabalho, mediante escala prévia de revezamento.
Art. 3º A compensação do banco de horas prevista nesta lei deverá, obrigatoriamente, ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses após a execução das horas excedentes, sendo vedada a conversão em pecúnia do saldo não compensado.
§ 1º Cabe ao servidor municipal detentor do banco de horas realizar o seu controle quanto ao prazo de vencimento de 12 meses.
§ 2º Não sendo realizado o gozo no período de 12 meses subsequentes à realização do banco de horas, tais horas serão canceladas.
§ 3º O controle da realização de banco de horas, bem como seu gozo, será feito pela seção de recursos humanos, devendo sempre, tanto para a realização do banco de horas, como o seu gozo em folga, serem informados por escrito, pela chefia imediata e com anuência do Secretário da pasta.
§ 4º O Banco de horas realizado até a promulgação da presente lei, deverá ser gozado no prazo de máximo de até 12 meses.
Art. 4º As horas folgas serão concedidas mediante solicitação prévia pelo servidor, após autorização expressa da chefia imediata, com a devida comunicação a Seção de Recursos Humanos, para registro e controle, visando evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos nas secretarias, divisões e seções.
§ 1º O servidor deverá requerer o gozo do banco de horas com 15 dias de antecedência ao seu superior imediato.
§ 2º Os servidores submetidos ao trabalho mediante escala prévia, deverão requerer o gozo do banco de horas com 30 dias de antecedência.
Art. 5º Quando houver transferência do servidor de local de trabalho, as respectivas horas contabilizadas no banco de horas da Secretaria de origem, deverão ser compensadas, preferencialmente, antes da efetivação da transferência.
Art. 6º Na hipótese de impossibilidade de compensação no período estabelecido na presente lei em virtude de férias, afastamentos e demais concessões previstas na legislação municipal, o saldo deverá ser compensado obrigatoriamente até o final do segundo mês após o retorno do servidor.
Art. 7º É vedado ao servidor realizar horas excedentes sem convocação de seu chefe imediato, bem como faltar ao trabalho sem prévia comunicação e autorização ou incidir em atrasos ou saídas antecipadas para posterior compensação das faltas no banco de horas.
Art. 8º Em todos os locais de trabalho, onde exista ou não sistema eletrônico de registro e controle de frequência, somente serão computadas como horas crédito com direito à compensação, aquelas previamente solicitadas, autorizadas e registradas no sistema eletrônico de registro e controle de frequência ou registro manual, se for o caso, devidamente atestados pela chefia imediata.
Parágrafo único. A realização de qualquer serviço em horário que exceda a jornada de trabalho, sem a devida convocação e autorização do chefe imediato, não será computada para fins de banco de horas.
Art. 9º Nos casos onde forem realizadas horas extras que não compuserem o banco de horas para gozo em folgas, mediante autorização do Secretário Municipal da pasta, estas serão pagas em pecúnia, nos termos da Lei Complementar 042/2010.
Art. 10. O Secretário da respectiva Pasta poderá autorizar a realização bem como reconhecer a realização de tempo de atividade excedente em relação à jornada normal do servidor, em virtude da necessidade do trabalho, que poderão ainda ser utilizados sem a observação do prazo estabelecido no § 1º, do Art. 4º, desde que também autorizado ou reconhecido pelo Secretário.
Art. 11. Em caso de exoneração ou rescisão do contrato de trabalho, as horas constantes do banco de horas serão pagas com acréscimo sobre a hora normal, nos termos da Lei Complementar 042/2010.
Art. 12. As rotinas administrativas para fins de aplicabilidade da presente lei, poderão ser realizadas mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Viradouro, 19 de junho de 2019.
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL