MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3595 , DE 19 DE JUNHO DE 2019

“Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de multas e juros para pagamento à vista de débitos tributários e não tributários e dá outras providências.”

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Os débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2018, atualizados monetariamente pelo IPCA-IBGE, poderão ser pagos à vista, por exercício, até 31 de agosto de 2019, com anistia total de juros moratórios e multas.

Parágrafo único. No caso de contribuintes que tenham débitos correspondentes a mais de um exercício, estes poderão ser quitados por exercícios, desde que para cada exercício a quitação seja total.

Art. 2º Para fazer jus aos benefícios desta Lei, os contribuintes que estejam respondendo a processos administrativos ou judiciais, nos quais estejam contestando valores devidos, deverão renunciar aos feitos e confessar o débito e quitá-lo integralmente.

Art. 3º O saldo devedor remanescente de débito objeto de parcelamento poderá ser alcançado pelos benefícios desta Lei, observada as disposições do artigo 4º.

Art. 4º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei, a título de juros moratórios e multas.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º Os efeitos desta Lei estendem-se aos débitos junto ao Saneamento Ambiental de Viradouro – SAV.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Município de Viradouro, 19 de junho de 2019.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

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