Antonio Carlos Vaz de Aguiar, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro Decreta e ele Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do "Aedes Aegypti" do Brasil- PEAa - elaborado pelo Governo Federal, a Prefeitura Municipal de Viradouro fica autorizada, a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazo desta Lei
Art. 2º As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 06 (seis) meses podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapasse 03 (três) anos.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei estará sujeito a ampla divulgação pública, prescindindo de concurso público.
Art. 4º A remuneração será ftxada, e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado, com base em transferência de recursos da União, na conformidade de Termo de Convênio especifico para a execução do PEAa, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal.
Art. 5º Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municipios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4° desta Lei
Art. 6º Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II- ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substitulação, para o exercício de cargo ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.
Art. 7° As infrações disciplinares atribuúlas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluida no prazo de 30 dias, assegurada ampla defesa.
Art. 8º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-a, sem direito a indenizações, nos seguintes casos:
I - pelo término do prazo contratual;
II- por iniciativa do contratado;
III - pela execução total antecipada das atividades do PEAa.
Parágrafo único. A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 9° O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais.
Art. 10. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto na legislação vigente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 03 de Setembro de 1997.
Antonio Carlos Vaz de Aguiar
Prefeito Municipal
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