MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 1971 , DE 03 DE SETEMBRO DE 1997

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 1998, e dá outras providências.

Antonio Carlos Vaz de Aguiar, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro Decreta e ele Sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Em conformidade com o Artigo 165, parágrafo 2º da Constituição Federal e Artigo 61, inciso X da Lei Orgânica de Município, esta Lei fixa as diretrizes para o exercício de 1.998.

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentaria para o exercício de 1.998, abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas, sem prejuízo das normas financeiras definidas pela Legislação Federal.

Art. 3º A proposta orçamentaria para 1.998 conterá as prioridades da administração municipal, estabelecidas no Anexo I que acompanha esta Lei

Art. 4º A proposta parcial da Câmara Municipal será encaminhada até 10 (dez) dias após a publicação da presente Lei, para ser compatibilizada com os demais órgãos da administração e com a receita estimada.

Art. 5º O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas, devendo guardar perfeito equilíbrio.

Art. 6º As estimativas das receitas serão realizadas a preços de Agosto de 1.997, considerando-se também, o resultado financeiro das alterações na legislação tributária local, o incremento ou a diminuição na receita transferida de outros niveis de governo e outras interferências positivas ou negativas na arrecadação do município para o ano seguinte e a taxa inflacionária.

Art. 7º A proposta orçamentaria que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:

I - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralizadas sem autorização legislativa;

II - as despesas com o pagamento da divida pública, salários e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

Art. 8º O poder Executivo aplicará 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal, com a modificação dada através da Emenda Constitucional nº 14, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 9º Constará da proposta orçamentaria o produto das operações de crédito autorizados pelo Legislativo, com destinação especifica.

Art. 10. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual de Investimento, a ser aprovado pela Câmara do Município de Viradouro, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I desta Lei, e serão orçadas a preço de agosto de 1997.

§ 1º Poderão ser incluídas obras e serviços não programados, desde que financiados com recursos de outras esferas do Governo.

§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, mediante Decreto, créditos suplementares até o limite de 100% (cem por cento), nos termos do Artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 11. As despesas de pessoal ativo e inativo da Administração direta e indireta não poderão exceder os limites de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes previstas na Lei Complementar nº 82 de 27 de Março de 1.995.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, criação ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, pelos órgãos e entidade da administração, só poderão ser feitas se houver dotação orçamentaria suficiente para atender os projetos ou, projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no "caput" deste Artigo.

Art. 12. Fica autorizada a concessão de Auxílios e/ou Subvenções a entidades sem fins lucrativos, que deverão constar da Lei de Orçamento.

§ 1º Os pagamentos, em se tratando de entidades, serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicação apresentados.

§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivos, dependendo do plano de aplicação, não se permitindo ultrapassar 90 (noventa) dias do encerramento do exercício.

§ 3º E vedada a concessão de auxílios e/ou subvenções à entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos anteriormente, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal enviará até 30 de setembro de 1997, o Projeto de Lei Orçamentaria Anual à Câmara do Município, que apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 03 de Setembro de 1997

Antonio Carlos Vaz de Aguiar

Prefeito Municipal

Registra-se e Publica-se.

César Augusto Spina

Chefe da Seção de Expediente

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