MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 1973 , DE 20 DE OUTUBRO DE 1997

Dispõe sobre a instalação de caixas receptoras de correspondências em imóveis urbanos

Antonio Carlos Vaz de Aguiar, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro Decreta e ele Sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º As residências, condomfnios e prédios de qualquer natureza localizados na área urbana do Município de Viradouro, ficam obrigados a possuir caixa receptora de correspondências, visando facilitar a distribuição domicilillr de orrespondências realizadas pelos carteiros e por funcionários públicos municipais e estaduais (contas de água e luz).

Parágrafo único. Fica desobrigado a que se refere esta Lei, os loteamentos e residências populares, até a construção de muros e/ou colocação de grades protetoras.

Art. 2º Os imóveis de que trata esta Lei, quando for o caso, só poderao receber "habite-se", depois de aparelhados com caixa receptora de correspondências, devidamente comprovado em vistoria realizada pelo orgão público municipal competente.

Art. 3º A instalaçao e uso da caixa receptora de correspondência é de caráter facultativo as residências, condomínios e prédios construidos ou licenciados para a corutrução em datas anteriores à publicação desta Lei

Parágrafo único. Após toda e qualquer reforma em prédios e residências de qualquer natureza, ficam os proprietários obrigados a colocarem caixa receptora de correspondências, nos moldes do Artigo 4º.

Art. 4º Como caixa receptora de correspondência será considerado todo e qualquer recipiente sem especificação de modelo, que possibilita a colocação segura da correspondência por parte dos carteiros e demais funcionários de outras empresas que dela farão uso garantindo a sua conservação e inviolabilidade.

Parágrafo único. A caixa receptora de correspondências poderá ser confeccionada de forma artesanal, rústica, utilizando-se material novo ou recuperado, não sendo obrigado adquirir a mesma em lojas de materiais de construção.

Art. 5º As caixas receptoras de correspondências serão instaladas, necessariamente em locais visiveis e facilmente acessíveis da rua.

Art. 6º Nos edifícios com mais de um pavimento, bem como todo imóvel que por suas características abrigue ou atenda a coletividade, e ainda, todo estabelecimento que receba ou desenvolva suas atividades com um grande número de pessoas, poderá optar pela instalação de uma única caixa receptora de correspondências, deixando uma pessoa responsável pela distribuição.

Art. 7º A instalação de caixa receptora de correspondências é obrigatória, estritamente nos termos desta Lei, mesmo que os moradores do imóvel sejam assinantes dos serviços de caixas postais dos correios.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 20 de outubro de 1997

Antonio Carlos Vaz de Aguiar

Prefeito Municipal

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