Antonio Carlos Vaz de Aguiar, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro Decreta e ele Sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Criação do Fundo
Art. 1º Fica criado e regulamentado Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, que tem por finalidade proporcionar recursos e meios desânados à implantação e à implementação da Pollâca Municipal de Atendimento dos Direitos da criança e do adolescente, nos termos da Legislação em vigor.
Art. 2º O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente ficará vinculado ao Conselhto Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá entre outras, as seguintes atribuições:
I - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a captação e aplicação dos recursos;
II - elaborar o Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente e o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, devendo esse último ser submeâdo, pelo Prefeito, à apreciação do Poder Legislativo, conforme Art. 165., parágrafo 5º inciso I da Constituição Federal;
III- acompanhar a implementação do Plano Municipal de Ação Municipal, com programas e projetos a serem custeadas pelo fundo, bem como a execução do respectivo orçamento;
IV - acompanhar, controlar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo;
V - avaliar e aprovar os balanceies mensais e o balanço anual do Fundo a ser elaborado pela Contabilidade Geral do Município;
VI - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VII - mobilizar os diversos segmeutos da Sociedade Civil organizada no planejamento, execução e controle das ações e do Fundo;
VIII - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo;
IX- promover a realização de auditoriais independentes, sempre e quando julgar necessário;
X - adotar as providências cabiveis para a correção de fatos e atos do Poder Executivo que prejudiquem e desempenho e o cumprimento da finalidade e destinação dos recursos do Fundo;
XI - estabelecer gestão para o cumprimento do parágrafo 4º, art. 260., da Lei Federal 8.069, de 13.07.1990, alterado pela Lei Federal 8.242, de 12.10.1991- Estatuto da Criança e do Adolescente.
XII - publicar, no periódico de maior circulação do Municipio, ou fiXar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente referente ao fundo.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 3º O Fundo tem o objetivo facilitar a captação, o repasse e aplicações dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e ao adolescente.
§ 1º As ações de que trata o caput do artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente, exposto a situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito da atuação das politicas sociais básicas, bem como o disposto no parágrafo 2º do artigo 260 da Lei Federal 8. 069, de 13-07-1990 Estatuto da Criança e do adolescente.
§ 2º Eventualmente, os recursos do fundo poderão se destinar a pesquisa, estudo e capacitação de recursos humanos.
§ 3º Dependerá de deliberação e publicação, na forma de resolução, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no parágrafo 1º.
§ 4º Os recursos serão administrados segundo Plano de Aplicação definido pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente que integrará o orçamento do município e deverá ser aprovado pelo Legislativo MunicipaL
CAPÍTULO III
Da Operacionalização
Art. 4º O Fundo ficará subordinado operacionalmente ao Setor de Contabilidade Geral do Município.
§ 1º O Fundo Municipal ficará vinculado ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, conforme preceitua o Art. 88., inciso IV, da Lei Federal 8.069, de 13-07-1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplinando-se pelo Art 71 e 74 da Lei Federal nº 4320/64
Art. 5º O Poder Executivo nomeará dentro do Setor de Contabilidade Geral do Municipio, através de Portaria, o Ordenador de Despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º São atribuições do Ordenador de Despesas do Fundo:
I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no inciso II, do Art 2º desta Lei;
II -preparar e apresentar ao Consellto Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente demonstração mensal da receita e da despesa executada do Fundo;
III - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento de despesa do Fundo;
IV - tomar conltecimento e dar cumprimento as obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pelo Poder Executivo e que digam respeito ao Conselllo Municipal de Direitos;
V - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo.
VI - manter o controle do bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo;
VII - encaminllar ao Setor de Contabilidade Geral do município:
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) trimestralmente, inventário de bens materiais;
c) anualmente, inventário dos bens móveis e balanço geral do Fundo
VIII - elaborar, com o responsável pelo controle da execução orçamentaria, a demonstração constante do inciso II;
IX- providenciar junto ao Setor de Contabilidade Geral do Município, para que na demonstração fique indicada a situação econômica-financeira do Fundo;
X - apresentar ao Conselho Municípal dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, de acordo com os demonstrativos;
XI - manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais;
XII- manter o controle das receitas do Fundo;
XIII - encaminltar ao Consellto Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório mensal de acompanltamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do Fundo;
XIV- fornecer ao Ministério Público, quando solicitado, demonstração de aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Lei 8.242/91.
CAPÍTULO IV
Das Receitas do Fundo
Art. 7º São receitas do Fundo:
I - dotação consignada anualmente na Lei Orçamentaria Anual e as verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercido;
II - doações de pessoas fisicas e juridicas, conforme o disposto no Art 260, da Lei Federal 8.069 de 13-07-1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - valores provenientes das multas previstas no Art 214 da Lei Federal 8.069, de 13-07-1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas nos Art 228 a 258 da referida Lei;
IV- transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - doações, auxilios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;
VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponiveis, respeitada a legislação em vigor;
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o municipio e instituições públicas e privadas de âmbito internacional, nacional e estadual;
VIII - outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
Art. 8º São também receitas do Fundo:
I - disponibilidade monetária em banco, oriunda das receitas especificas no artigo anterior;
II- direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.
Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.
Parágrafo único. Anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e direitos adquiridos com recursos do Fundo, que pertencem à Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO V
Da Execução Orçamentaria
Art. 10. No prazo máximo de quinze dias, a contar da promulgação da Lei de Orçamento, o Ordenador de Despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente apresentará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, para análise e acompanhamento, quadro de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.
Parágrafo único. O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar os recursos previstos na Lei Orçamentaria Anual para o Fundo, no prazo estabelecido no cronograma financeiro do Plano de Aplicação.
Art. 11. Nenltuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
§ 1º Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os Créditos Adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º Os recursos aprovados como Créditos Adicionais deverão ser liberados no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da aprovação.
Art. 12. Constituem despesas do Fundo:
I - o financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial constantes do Plano de Aplicação;
II - o atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o disposto nesta Lei
Art. 13. O Fundo terá vigência indeterminada.
Art. 14. Fica incluido, onde couber, no Plano Plurianual do Municipio, o programa "Fundo Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente", tendo por meta e objetivo o cumprimento desta Lei
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 02 de dezembro de 1997
Antonio Carlos Vaz de Aguiar
Prefeito Municipal
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