MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2068 , DE 06 DE JULHO DE 2000

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2001 e dá outras providências

Antonio Carlos Vaz de Aguiar, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro Decreta e ele Sanciona a seguinte Lei:

CAPITULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2001, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, e na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

Art. 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização e compreenderá:

§ 1º O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Municipal;

§ 2º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 15 de julho, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.

Art. 5º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de :

I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;

III - Modernização na ação governamental;

CAPITULO II

DAS METAS FISCAIS

Art. 6° A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas lixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

Art. 7º As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inftação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reftexos dos planos de estabilização econômica editados pelo governo federal:

§ 1° Na estimativa ljas receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

I - a atualização dos elementos lisicos das unidades imobiliárias;

II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

III - a expansão do número de contribuintes;

IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

§ 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 3º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.

§ 4º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previsto na programação de desembolso.

Art. 8º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 100% (cem por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;

IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inc. VI, do Art. 167, da Constituição Federal.

Art. 9º Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercicio de 2001 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 10. O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta Art. 11. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercido ficarão condicionados à existência de recursos, com expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no Art. 169 da Constituição Federal, e no Art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 60% da Receita Corrente Líquida Municipal, assim distribuídas:

a) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo;

b) 06% (seis por cento) para o Legislativo.

Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo II que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.

Art. 13. Fica autorizado a concessão de auxílio e/ou subvenções a entidades sem fins lucrativos, que deverão constar da Lei de Orçamento.

§ 1º Os pagamentos, em se tratando de entidades, serão efetuados após aprovação dos planos de aplicação apresentados.

§ 2º É vedada a concessão de auxílios e/ou subvenções à entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos anterionnente, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.

Art. 14. O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal.

Art. 15. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 15 de agosto, compor-se-á de:

I - Mensagem;

II - Projeto de Lei orçamentária;

III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.

Art. 16. Integrarão a lei orçamentária anual:

I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias economicas;

III - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;

Prefeitura Municipal de Viradouro, 06 de Julho de 2000

Antonio Carlos Vaz de Aguiar

Prefeito Municipal

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