MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2069 , DE 28 DE AGOSTO DE 2000

Fixa subsídios para os exercentes de mandatos eletivos do Legislativo e do Executivo e demais agentes políticos do Município de Viradouro I SP. para o período de 1º de Janeiro de 2001 à 31 de Dezembro de 2004.

A Mesa da Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que o Plenário aprova e o Executivo Sanciona a seguinte Lei

Art. 1º O exercente de mandato eletivo do Poder Legislativo Municipal, na qualidade de agente político, fará jus a um subsídio mensal fixado conforme os seguintes valores:

I - O Vereador em exercício do mandato, não ocupando a Presidência da Câmara Municipal, perceberá o subsídio mensal de R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais);

II - O Vereador no exercíCio do cargo de Presidente da Câmara Municipal perceberá o subsídio mensal de R$ 1.370,00 (um mil etrezentos e setenta reais).

Art. 2º O exercente de Prefeito Municipal perceberá o subsídio mensal de de R$ 4.662,00 (seiscentos e sessenta e dois reais).

Art. 3º O Vice Prefeito Municipal perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 2.155,00 (dois mil cento e cinqüenta e cinco reais)

Art. 4º Os subsídios não serão computados nem acumulados, sob qualquer fundamento, e são irredutíveis, ressalvado o disposto no artigo 9º , ficando assegurada a correção mensal pelo índice lPCFIPE.

Art. 4º Os subsídios não serão computados nem acumulado, sob qualquer fundamento, e são irredutíveis, ressalvado o disposto no artigo 9°, ficando facultado a revisão geral anual pelo índice IPC-FIPE, de conformidade com o inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 2140 de, 11.03.2002)

Art. 5º A parte fixa da remuneração de cada um dos Vereadores corresponderá a 48% (quarenta e oito por cento) do valor do subsídio mensal , e não sofrerá descontos pelas faltas às sessões quando os mesmos estiverem no exercício pleno de suas funções.

Art. 6º A parte variável da remuneração de cada um dos Vereadores corresponderá a 49% ( quarenta e nove por cento do valor do subsídio mensal, e sofrerá descontos proporcionais às faltas que desobedeçam o regimento, sendo devido somente aos Vereadores no exercício pleno de suas funções, observado o que dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 7º Serão computadas para efeito da remuneração até quatro ( 4) sessões extraordinárias por mês, que corresponderão a 3% (três por cento) do subsídio mensal.

Art. 8º Nenhum subsídio poderá ser superior ao valor percebido como subsídio, em espécie, pelo Prefeito do Município.

Art. 9º Os valores dos subsídios fixados para os exercentes de mandato dos Poderes Legislativo e executivo e demais agentes políticos, não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. Ocorrendo o excedimento previsto neste artigo, o valor dos subsídios será. reduzido,. de forma igualitária, com a finalidade de adequarem-se aos limites da lei.

Art. 10. Serão publicados anualmente, no primeiro trimestre de cada exercício financeiro, os valores dos subsídios dos exercentes de mandatos eletivos e demais agentes políticos.

Art. 11. Os orçamentos de cada Poder deverão consignar, em cada exercício, as dotações destinadas ao pagamento dos respectivos subsídios.

Art. 12. Ficam revogadas as leis e atos anteriores dispondo sobre a fixação de subsídios· ou remuneração de agentes políticos, e demais disposições em contrário

Art. 13. Esta lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2001.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 28 de Agosto de 2000

Antonio Carlos Vaz de Aguiar

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Documento original Baixar